Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão
PROCESSO N.º 0806094-67.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS AGRAVADO: RODRIGO PAIXAO SILVA NERI, MARIANA SILVA NERI, JOSE RIBAMAR ROCHA NERI Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO O Magistrado, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo, lhe sendo lícito declarar-se suspeito para atuar no feito, sem oferta de exceção ou apresentação de motivos para tal, consoante dispõe o §1º, do artigo 145, do CPC/2015, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz: (…) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Ante ao exposto, na exegese legal do §1º do art. 145 do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para processar e julgar o feito em epígrafe e, por via de consequência, determino o cancelamento na distribuição do feito a este signatário, procedendo-se a sua redistribuição para qualquer um dos Desembargadores remanescentes da 3ª Câmara de Direito Público. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA,4 de setembro de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj02
PROCESSO N.º 0806094-67.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS AGRAVADO: RODRIGO PAIXAO SILVA NERI, MARIANA SILVA NERI, JOSE RIBAMAR ROCHA NERI Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO O Magistrado, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo, lhe sendo lícito declarar-se suspeito para atuar no feito, sem oferta de exceção ou apresentação de motivos para tal, consoante dispõe o §1º, do artigo 145, do CPC/2015, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz: (…) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Ante ao exposto, na exegese legal do §1º do art. 145 do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para processar e julgar o feito em epígrafe e, por via de consequência, determino o cancelamento na distribuição do feito a este signatário, procedendo-se a sua redistribuição para qualquer um dos Desembargadores remanescentes da 3ª Câmara de Direito Público. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA,4 de setembro de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj02