Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806090-91.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: G. T. D. S.REPRESENTANTE: GRACE KELLY TAVARES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por G. T. D. S. representado por GRACE KELLY TAVARES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, indicando como devido o montante atualizado de R$ 16.048,65 (ID 160031436). Intimada para efetuar o pagamento, a instituição financeira executada compareceu tempestivamente aos autos (ID 164329965), concordou com a memória de cálculo apresentada e comprovou o depósito judicial voluntário do valor integral exequendo de R$ 16.048,65 (IDs 164329967 e 164329968), requerendo a expedição de alvará e a consequente extinção do feito. É o relatório. Operado o adimplemento integral e tempestivo do crédito executado, resta plenamente satisfeita a obrigação exequenda, impondo-se a extinção do processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário. FICA INTIMADA a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários necessários para expedição do competente alvará de levantamento do montante depositado, na quantia de R$ 16.048,65 (ID 164329967). Após, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento, em favor da parte exequente, e do seu advogado legalmente constituído. Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz(a) de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806090-91.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: G. T. D. S.REPRESENTANTE: GRACE KELLY TAVARES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por G. T. D. S. representado por GRACE KELLY TAVARES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, indicando como devido o montante atualizado de R$ 16.048,65 (ID 160031436). Intimada para efetuar o pagamento, a instituição financeira executada compareceu tempestivamente aos autos (ID 164329965), concordou com a memória de cálculo apresentada e comprovou o depósito judicial voluntário do valor integral exequendo de R$ 16.048,65 (IDs 164329967 e 164329968), requerendo a expedição de alvará e a consequente extinção do feito. É o relatório. Operado o adimplemento integral e tempestivo do crédito executado, resta plenamente satisfeita a obrigação exequenda, impondo-se a extinção do processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário. FICA INTIMADA a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários necessários para expedição do competente alvará de levantamento do montante depositado, na quantia de R$ 16.048,65 (ID 164329967). Após, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento, em favor da parte exequente, e do seu advogado legalmente constituído. Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz(a) de Direito