2026-09-16 · TJMS
Resolução das questões processuais pendentes. Na espécie, o REQUERIDO suscita inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, ao argumento de que a AUTORA teria utilizado fundamento dominial próprio da ação de usucapião para embasar pretensão possessória. Segundo o artigo 557 do Código de Processo Civil: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. No caso dos autos, a causa de pedir deduzida é essencialmente possessória, pois a AUTORA afirma que exercia posse sobre o segundo piso do imóvel e que o REQUERIDO posteriormente passou a impedir seu acesso e a ocupar a respectiva unidade, postulando a restituição da posse. Nesse contexto, a referência à ação de usucapião e à situação dominial do bem constitui elemento inserido na narrativa das partes, mas não altera a natureza possessória da tutela pretendida nem afasta o interesse processual. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Do aditamento da petição inicial. A AUTORA apresentou aditamento às fls. 113/121 para incluir, diante da alegada ocupação superveniente do segundo piso pelo REQUERIDO, pedido expresso de desocupação e reintegração, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ademais, o REQUERIDO foi especificamente intimado acerca do aditamento e apresentou manifestação às fls. 222/233, enfrentando os respectivos fundamentos e pedidos sem oposição à sua admissibilidade processual. Dessa forma, tendo sido assegurado o contraditório, RECEBO o aditamento de fls. 113/121 para que integre o objeto da demanda. Da inovação formulada em réplica. Por outro lado, na réplica de fls. 234/249, a AUTORA formulou pedido subsidiário de condenação do REQUERIDO ao pagamento de R$ 600,00 mensais e à restituição do valor correspondente a créditos de energia de 16.875 kWh. Segundo o artigo 329 do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso em tela, tais pretensões condenatórias não constaram da petição inicial nem do aditamento de fls. 113/121 e foram formuladas somente após a contestação, sem consentimento do REQUERIDO para nova ampliação objetiva da demanda. Logo, NÃO RECEBO os pedidos de condenação ao pagamento mensal de R$ 600,00 e de restituição dos créditos de energia formulados apenas na réplica, permanecendo a demanda delimitada pelos pedidos constantes da inicial e do aditamento regularmente submetido ao contraditório. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III) Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova. Fixo como pontos controvertidos: i) a natureza e a extensão da posse exercida pelas partes sobre o segundo piso do imóvel e a ocorrência e data do alegado esbulho; ii) o alcance do contrato de trespasse e arrendamento quanto à utilização do sistema fotovoltaico e a possibilidade de sua retirada pela AUTORA; iii) a existência de pertences pessoais da AUTORA ainda mantidos no imóvel e de eventuais danos materiais a esses bens ou ao sistema fotovoltaico; iv) a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos fatos narrados; e v) a existência de posse do REQUERIDO juridicamente protegível e de eventual turbação ou ameaça praticada pela AUTORA, em razão do pedido possessório formulado na contestação. Distribuição do ônus da prova. O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. Provas. Devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para a adequada e breve solução do caso. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, indicando ainda, os meios de provas que pretendem produzir, justificando-os. Intimem-se.