Procedimento Comum Cível Nº 0806090-03.2025.8.19.0004/RJAUTOR: CELSO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): DAYSE RAMOS MIRANDA (OAB RJ081680) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A)
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: LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15: DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 515,98, decorrente do TOI nº: 2024-51621968, determinando o cancelamento definitivo da respectiva cobrança, inclusive eventuais parcelas dela decorrentes lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica; CONDENO a ré à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos pelo autor em decorrência do TOI, inclusive os de forma parcelada nas faturas mensais, observada a prescrição decenal (art.205, CC), com aplicação da taxa SELIC quanto aos juros e correção monetária, de forma conjunta, conforme interpretação do art. 406 do CC firmada pelo STJ (REsp 1.795.982/SP), a contar do pagamento, na forma da súmula 54 do STJ. DETERMINO que a ré efetue nova vistoria técnica nas instalações de medição de energia elétrica na unidade consumidora, com emissão de laudo, procedendo, caso constatada necessidade técnica, à substituição do medidor, sem qualquer ônus para o consumidor. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa única de R$10.000,00; CONDENO a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com aplicação da taxa SELIC quanto aos juros e correção monetária, de forma conjunta, conforme interpretação do art. 406 do CC firmada pelo STJ (REsp 1.795.982/SP), a contar do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida, devendo a ré se abster de promover sua interrupção em razão dos débitos declarados inexigíveis nesta sentença, ressalvadas as demais hipóteses legalmente admitidas; A parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido. Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15. Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15. Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração. P.I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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