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Processo 0806088-89.2026.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0806088-89.2026.8.20.5106 REQUERENTE: LUCAS EMANUEL DA SILVA TRIGUEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LUCAS EMANUEL DA SILVA TRIGUEIRO, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, I, do CPC (aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais), em face da sentença de Id. 191374248, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por meio da qual se pleiteava o recálculo dos subsídios do embargante com base na aplicação sucessiva e composta dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Alega o embargante, em primeiro lugar, omissão quanto à hermenêutica legislativa por ele sustentada, sob o argumento de que a sentença embargada não teria explicitado por que sua interpretação — no sentido de que a redação do art. 1º da LCE nº 514/2014, ao fixar percentuais e datas sequenciais, induziria à aplicação sucessiva dos reajustes, com atualização da base de cálculo a cada incidência — estaria incorreta, tampouco teria enfrentado o argumento de que, quando o legislador estadual pretende remeter apenas aos valores da tabela anexa, assim o faz de forma expressa, como na Lei nº 771/2024. Alega, em segundo lugar, omissão quanto a precedentes estaduais e nacionais favoráveis à sua tese, notadamente decisões do 1º, 2º, 3º e 5º Juizados da Fazenda Pública das Comarcas de Natal e Mossoró, acórdão do TJ-BA e, em especial, o Recurso Inominado nº 0800297-68.2026.8.20.5162, atribuído à 3ª Turma Recursal do TJRN, que teria reconhecido, em caso idêntico envolvendo a mesma LCE nº 514/2014, a existência de erro na base de cálculo apto a viciar toda a cadeia de reajustes subsequentes. Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que, sanadas as omissões apontadas, seja reformada a sentença e julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se há, na sentença embargada, vício de omissão apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, encontram previsão nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 48, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos de obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual devesse pronunciar-se o juízo, ou erro material, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. Ressalte-se, ainda, que o dever de fundamentação, mesmo à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC (aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais), não impõe ao julgador o enfrentamento pormenorizado de todo e qualquer argumento aduzido pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a conclusão alcançada. É pacífico o entendimento de que o juiz não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos pela parte quando a motivação apresentada, por si só, é bastante para justificar a decisão. O caso trata de pretensão de recálculo de subsídios de policial militar, fundada em alegado erro na metodologia de aplicação dos reajustes previstos na LCE nº 514/2014, tendo a sentença embargada concluído pela improcedência do pedido, ao entendimento de que os percentuais do art. 1º daquela lei configuram mero critério de fracionamento temporal de um reajuste global, prevalecendo os valores nominais fixados no Anexo Único, e não índices autônomos de incidência sucessiva e composta. Da alegação de omissão quanto à hermenêutica da LCE nº 514/2014 O embargante sustenta que a sentença não haveria demonstrado por que sua interpretação — de aplicação sucessiva dos percentuais — estaria equivocada, nem enfrentado o argumento extraído da técnica legislativa da Lei nº 771/2024. Sem razão o embargante. A sentença embargada enfrentou expressa e diretamente a controvérsia central da causa, consignando que "a parte autora defende que os percentuais de reajuste deveriam incidir de forma cumulativa, um sobre o outro ('efeito cascata'), enquanto o Estado sustenta que os valores nominais expressos no Anexo Único da referida lei são os que definem o subsídio em cada etapa" e concluindo que "a razão não assiste à autora". Para tanto, a decisão adotou fundamento específico e verificável: comparou a redação da LCE nº 514/2014 — que não emprega a expressão "acumulado" — com a do Anexo I da LC nº 657/2019, que a emprega expressamente, extraindo daí que, quando o legislador estadual pretende reajuste composto, o faz de modo claro e inequívoco, o que não ocorreu na lei em exame. Amparou-se, ainda, em três precedentes de Turmas Recursais do TJRN no mesmo sentido. Tal fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão alcançada, ainda que não tenha se debruçado sobre cada um dos argumentos subsidiários do embargante, como o relativo à técnica redacional da Lei nº 771/2024. A ausência de enfrentamento de argumento periférico, quando a ratio decidendi já responde ao núcleo da controvérsia, não configura omissão, mas simples discordância da parte quanto ao resultado do julgamento — matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração, cuja função é integrativa e não substitutiva do juízo de mérito. Da alegação de omissão quanto a precedentes estaduais e nacionais O embargante aponta omissão quanto a precedentes de outros juízos de primeiro grau (Juizados da Fazenda Pública de Natal e Mossoró) e de Tribunal diverso (TJ-BA), bem como quanto a suposto acórdão da própria 3ª Turma Recursal do TJRN (RI nº 0800297-68.2026.8.20.5162) em sentido oposto ao dos precedentes utilizados na sentença. Decisões de outros juízos monocráticos, sem efeito vinculante, ainda que versem sobre matéria análoga, não vinculam este juízo, tampouco integram o conjunto de fontes cuja omissão seja apta a viciar a sentença, de modo que a ausência de manifestação expressa sobre elas não configura omissão sanável pela via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por LUCAS EMANUEL DA SILVA TRIGUEIRO, com base no art. 48 da Lei nº 9.099/95, mantendo a sentença de Id. 191374248 em todos os seus termos, uma vez que não restou configurada a existência de omissão apta a ensejar o seu acolhimento, tratando-se, na essência, de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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