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0806086-93.2019.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0806086-93.2019.8.14.0301 REQUERENTE: IZABEL LOPES PAVAO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, Possíveis proprietários, confinantes desconhecidos, réus em lugar incerto e eventuais interessados, DIÓGENES SILVA BRANDÃO, CRISTOEVALDO JOSIAS SOUZA E SILVA PROCURADORIA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por IZABEL LOPES PAVÃO, devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de possíveis proprietários, confinantes desconhecidos, réus em lugar incerto e terceiros interessados, bem como em desfavor dos confinantes Cristoevaldo Josias Souza e Silva e Miriam Silva Brandão (ID 8423964). A requerente sustentou, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com inequívoco ânimo de dona, há mais de cinquenta anos, sobre o imóvel urbano residencial situado na Passagem Dalva, nº 354, Bairro Marambaia, Município de Belém/PA, CEP 66615-080 (ID 8423964). Instruiu a exordial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência econômica, certidões negativas vintenárias dos Cartórios de Registro de Imóveis, cadastro imobiliário municipal, comprovantes históricos de residência e plantas do bem (IDs 8423965, 8423966, 8423968 e 8423969). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela citação dos confrontantes e dos interessados incertos, pela intimação das Fazendas Públicas e pela procedência da pretensão para declarar em seu favor a aquisição originária do domínio imobiliário (ID 8423964). Distribuído originariamente o feito à 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, declinou-se da competência em razão da matéria de registros públicos, redistribuindo-se os autos a este Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial (ID 9168259). Por meio de pronunciamento judicial inicial, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação pessoal dos confinantes indicados, a citação editalícia dos réus incertos e confinantes desconhecidos, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Pará e do Município de Belém, além de se nomear curador especial para eventual revelia dos citados fictamente (ID 16877046). O edital de citação foi devidamente expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (IDs 17130672, 17668261 e 17668265). Instadas a se manifestar, as Fazendas Públicas apresentaram manifestações nos autos. O Estado do Pará informou expressamente a ausência de interesse na lide, por inexistir registro da área em seu acervo patrimonial imobiliário (IDs 17236378, 17636204 e 17636205). A União, por sua vez, também declarou a inexistência de interesse jurídico sobre o bem em apreço (IDs 17827774 e 142562002). O Município de Belém compareceu ao feito sustentando que o imóvel se encontraria situado nos limites da denominada Segunda Légua Patrimonial de Belém, sob domínio direto da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM), criada pela Lei Municipal nº 6.795/1970, postulando sua intervenção e a improcedência da demanda sob a alegação de imprescritibilidade de bem público dominical (IDs 19875241, 19875243, 19875244 e 115839917). A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial dos citados por edital, apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia (IDs 57465063, 57531166 e 57531172). A parte autora ofereceu réplicas refutando a preliminar da curadoria e rebatendo as alegações fazendárias, ressaltando a natureza jurídica de direito privado da CODEM e a usucapibilidade do imóvel (IDs 86692677 e 127728630). Noticiado nos autos o falecimento da confinante Miriam Silva Brandão (ID 35645055 e ID 127991233), deferiu-se a citação de seu herdeiro Diógenes Silva Brandão (ID 141982103 e ID 162605217). Ato contínuo, procedeu-se à juntada do memorial descritivo e da planta georreferenciada atualizados do imóvel usucapiendo (IDs 162993629, 162993630, 167128413 e 167128414). Os confinantes Cristoevaldo Josias Souza e Silva e Diógenes Silva Brandão foram pessoalmente citados por oficial de justiça (IDs 107720961, 171121386, 171124488, 172245336 e 172248644). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação por qualquer dos confinantes (ID 181223360). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, restando aperfeiçoada a relação jurídico-processual e assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe o julgamento do mérito da causa. A Defensoria Pública, no exercício do múnus de Curadora Especial, suscitou preliminar de nulidade da citação ficta, aduzindo a indispensabilidade do esgotamento prévio de todos os meios de localização pessoal dos demandados (ID 57465063). A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a modalidade de usucapião consubstancia demanda real cuja eficácia opera erga omnes, exigindo expressamente a legislação processual a convocação editalícia de eventuais réus ausentes, incertos e interessados desconhecidos, a teor do art. 256, inciso I, e do art. 259, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, a autora comprovou documentalmente que o imóvel usucapiendo não possui histórico de transcrição ou matrícula individualizada nos Ofícios de Registro de Imóveis competentes, conforme certidões negativas juntadas aos autos (ID 8423969). Dessa maneira, tratando-se de imóvel sem titular de domínio registrado e sendo desconhecidos os possíveis proprietários tabulares, revela-se plenamente válida e suficiente a citação realizada por edital, atendendo aos requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação. O Município de Belém manifestou-se nos autos postulando a improcedência do pedido inicial, ao argumento de que o imóvel estaria situado nos limites da Segunda Légua Patrimonial e sob o domínio direto da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM), invocando a imprescritibilidade dos bens públicos prevista no art. 183, § 3º, da Constituição Federal (IDs 19875241 e 19875244). A tese defensiva deduzida pelo ente municipal não merece acolhida. A ordem constitucional vigente estabelece expressamente, no art. 183, § 3º, e no parágrafo único do art. 191, a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, preceito alinhado ao art. 102 do Código Civil e ao teor da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, cujo escopo é resguardar o patrimônio estatal afetado ao interesse coletivo. Contudo, a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM) é sociedade de economia mista municipal dotada de personalidade jurídica de direito privado, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido, a disciplina geral do Código Civil distingue com clareza os bens públicos e particulares em seu art. 98: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Em harmonia com essa diretriz normativa, os bens integrantes do patrimônio das sociedades de economia mista ostentam natureza jurídica eminentemente privada, não se equiparando aos bens públicos disciplinados nos arts. 99 e 102 do Código Civil. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta-se no sentido de que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, admitindo-se a restrição à prescrição aquisitiva tão somente quando demonstrada a efetiva afetação direta do bem à prestação de um serviço público essencial. Na hipótese dos autos, nem o Município de Belém nem a CODEM comprovaram qualquer destinação, vínculo ou afetação concreta do terreno a atividades administrativas ou serviços públicos prestados à coletividade. Da mesma forma, a alegação genérica de inserção na Segunda Légua Patrimonial não é suficiente para conferir regime jurídico público ao bem, especialmente diante da inexistência de matrícula ou registro imobiliário em nome do ente público (ID 8423969) e da posse exercida pela autora por período superior a quatro décadas sem oposição estatal. Assim, afasta-se a alegação de imprescritibilidade fundamentada no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, reconhecendo-se a suscetibilidade do bem à aquisição por usucapião. Vejamos jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO PREMATURO ULTRAPASSADA. RECURSOS CONHECIDOS. PREMILINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADA. PREMILINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA O DEFERIMENTO DA USUCAPIÃO. NÃO ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGALIDADE DA USUCAPIÃO DE BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS CORTES SUPERIORES. REQUISITOS PRESENTES NO ART. 1.238 DO CC PREENCHIDOS. USUCAPIÃO VÁLIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - Apelação Cível: 00346769420118140301 9999165358, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 26/09/2016, 4ª Camara Civel Isolada) APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE/RESCISÃO CONTRATUTAL - USUCAPIÃO MATÉRIA DE DEFESA - IMÓVEL DA COHAB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA USUCAPIR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSUIDORES DEVIDAMENTE CITADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Sendo a COHAB uma sociedade de economia mista, entidade de direito privado, é possível que seus bens sejam usucapidos. II - Não se desincumbindo a parte do seu ônus probatório, impossível verificar o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião especial urbana (matéria que pode ser arguida com defesa) apta a derruir a pretensão de reintegração de posse. III - Havendo regular citação e intimação de todos os atos processuais, os possuidores do imóvel figuram como parte legítima integrante da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.02.045555-0/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 08/05/2019). Superadas as questões preliminares e prejudiciais, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos substanciais para a declaração da usucapião extraordinária. A pretensão autoral encontra fundamento no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Constituem pressupostos indispensáveis da usucapião extraordinária: a) a posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, com ânimo de dona (animus domini); e b) o decurso do lapso temporal fixado na legislação, dispensando-se a demonstração de justo título e de boa-fé. No caso em exame, a prova documental carreada aos autos comprova de modo seguro o exercício da posse qualificada da autora por tempo amplamente superior ao decênio previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil e ao prazo geral de quinze anos estabelecido no caput do mesmo dispositivo legal. Com efeito, verifica-se nos autos a autorização expedida pelo Departamento Municipal de Estradas de Rodagem (DMER-BL) em 17 de outubro de 1984 para ligação de rede de água no imóvel residencial da autora na Passagem Dalva, nº 354 (ID 8423966). Ademais, constam dos autos comprovantes e faturas de energia elétrica em nome da requerente desde a década de 1980 (IDs 8423965 e 8423966), bem como cadastro e lançamentos de IPTU perante a Secretaria Municipal de Finanças de Belém datados desde 1981 (IDs 8423966 e 8423969), demonstrando de forma contínua que a autora estabeleceu no local sua moradia habitual e exteriorizou atos inequívocos de posse ao longo de décadas. O imóvel encontra-se perfeitamente individuado por planta e memorial descritivo georreferenciado elaborados por profissional habilitado (IDs 162993630 e 167128414), correspondendo a lote urbano com área de 858,84 m² e área construída de 261,35 m². Os confinantes Cristoevaldo Josias Souza e Silva e Diógenes Silva Brandão foram pessoalmente citados e não apresentaram oposição quanto aos limites do terreno ou à pretensão autoral (IDs 107720961, 171121386, 172245336 e 181223360). Comprovados, portanto, os requisitos legais da posse mansa, pacífica, ininterrupta, duradoura e exercida com ânimo de dona para moradia habitual, sem oposição de terceiros, a procedência da pretensão é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar em favor de IZABEL LOPES PAVÃO o domínio e a propriedade originária sobre o imóvel urbano residencial situado na Passagem Dalva, nº 354, Bairro Marambaia, Município de Belém/PA, CEP 66615-080, com área total de 858,84 m² e área construída de 261,35 m², de acordo com o memorial descritivo e a planta georreferenciada acostados aos autos (IDs 162993630 e 167128414); b) determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Belém, para fins de abertura de matrícula imobiliária ou registro correspondente em nome da requerente, servindo a presente decisão como título hábil para a transferência imobiliária e regularização tabular, observada a isenção de emolumentos decorrente da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil ). Em razão da sucumbência e da efetiva resistência ao mérito, condeno o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais a serem recolhidas pelo ente público municipal, em virtude da isenção legal aplicável. A presente sentença não se sujeita à remessa necessária, porquanto o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, com apoio no art. 6º do Código de Processo Civil, que a controvérsia foi apreciada com base nos fundamentos jurídicos bastantes e suficientes à solução integral do litígio, não estando o órgão julgador obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já assentadas as razões determinantes da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belém/PA, 3 de setembro de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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