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TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0806081-47.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de execução e alimentos, proposta por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, pelo rito de prisão, que decorre do título judicial proferido nos autos do processo nº 0007017-52.2018.8.19.0002. O débito em execução nesta lide abrange o período de novembro/2024 a janeiro/2025, acrescido das prestações vincendas, conforme cálculos index 194806997 O executado foi citado e apresentou justificativa pelo inadimplemento no index 294970102 (15/07/2026) Apresentou petições e documentos como depósitos judiciais, apontando como pagamentos: - index 298353990 (03/08/2026) - R$4.468,00 - index 298353991(03/08/2026) - R$4.200,00 - Index 298353992 (03/08/2026) - R$4.300,00 - Index 301692666 (19/08/2026) - R$3.500,00 - Index 304321420 (31/08/2026) - R$2.000,00 - Index 304321423 (31/08/2026) - R$3.468,00 - Index 304321424 (31/08/2026) - R$3.500,00 - Index 304321425 (31/08/2026) - R$4.000,00 - Index 304321426 (31/08/2026) - R$2.000,00 - Index 304321428 (31/08/2026) - R$3.468,00 - Index 304321427 (31/08/2026) - R$3.500,00 - Index 304321429 (31/08/2026) - R$4.000,00 - Index 304595787 (01/09/2026) - R$3.468,00 Informação cartorária no index 305286737, demonstrando que os únicos depósitos que estão vinculados a conta judicial a disposição deste Juízo são aqueles demonstrando pelo sistema SISCONDJ, acostado no index 305283613. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 - Inicialmente, faço esclarecer que somente os depósitos acostados por petição protocolada no dia 31/08/2026 (index 304308368), estão comprovados como depósitos vinculados a este Juízo e processo, conforme informa o documento index emitido pelo SISCONDJ. Os documentos acostados com as petições protocoladas em 03/08/2026, 19/08/2026 e 27/08/2026, index 298353989, 301692666 e 303642666, não fazem nenhuma comprovação de que são depósitos judiciais, quitados e vinculados a este Juízo e processo. Caso o réu pretenda sejam reconhecidos como quitação do débito exequendo, deve comprovar a guia de depósito e o comprovante de cada pagamento, respectivamente. 2 - Não obstante o contraditório apresentado pelo executado demonstrando que promoveu os depósitos nas contas bancárias da genitora dos alimentados em época que abrange o período em execução, observo que o réu está desrespeitando a ordem judicial exarada nos autos da execução nº 0007017-52.2018.8.190002, considerando que o pagamento é para ser realizado na conta bancária da genitora dos alimentados e não em contínuos depósitos judiciais, que tem o único propósito de tumultuar a lide processual com delongas que possam impedir a ordem de prisão. Fato demasiadamente conhecido, bastando observar o processo de execução que tramita neste Juízo e exige débito não quitado em período anterior ao que aqui está sendo executado, processo nº 0007017-52.2018.8.19.0002. Vale acrescer que, ao contrário do alegado pelo executado, não há qualquer impedimento para que os depósitos sejam realizados conforme fixado em sentença e já determinado por este Juízo. Se o réu promove os depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil, da mesma forma deverá promover os depósitos na conta bancária da representante legal dos alimentados e, se intimado para justificar o pagamento, bastará acostar os comprovantes de depósitos nos autos, assim como o fez em sua petição acostada no index 294970102 (16/07/2026). Isso porque, conforme já decidido nos autos da execução nº 0007017-52.2018.8.19.0002, index 1508, restou consignado que as partes litigam em beligerância extrema, em nada justificando a conduta do réu que desrespeita a ordem judicial exarada na sentença que deu ensejo ao título judicial em execução. Constou nos termos do acordo, homologado por sentença: "...A representante legal dos menores abrirá nova conta corrente até o pagamento da próxima pensão alimentícia (05/08) e informará ao réu; e) A partir de dezembro de 2018 o réu pagará 08 salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo certo que quatro salários mínimos serão pagos no dia 05 de cada mês e quatro salários mínimos no dia 10 de cada mês..." Tais fatos se justificam por uma simples análise aos documentos acostados pelo próprio réu juntado com a petição index 294970102 (16/07/2026), demonstrando o pagamento da pensão com depósitos diretamente na conta bancária da representante legal dos alimentados, atos que a possibilitaram o imediato acesso aos valores da pensão. Claro se tem que o réu conhece a conta bancária destinada ao recebimento da pensão e não demonstrou um único motivo para não continuar promovendo-os nesta conta, passando a depositar valores a disposição do Juízo nesta execução, nada obstante ter ciência da ordem exarada na execução nº 0007017-52.2018.8.19.0002. Assim, torna-se nítido o propósito do réu de criar dificuldades aos alimentados, sua prole, preferindo promover os depósitos em conta judicial, causando tumulto processual, excessivo número de petições e documentos juntados ao processo e, talvez, dificultar os cálculos, já que a lide prossegue pelo rito prisional. Não obstante isso, o Judiciário está assoberbado e com um reduzido número de funcionários, para a todo o tempo expedir ordens de pagamentos em caráter de urgência, prejudicando outras demandas que em Vara de Família clamam por excessiva cautela e caráter emergencial. Como exemplo dos efeitos da conduta adotada pelo réu, basta observar as decisões exaradas nos autos da execução nº 0007017-52.2018.8.19.0002, em especial index 1508 e notar que embora os depósitos ora acostados aos autos no mês de agosto/2026, os alimentados ainda não tiveram acesso aos alimentos por estarem à disposição do Juízo e aguardando decisão de ordem para expedição novo mandado de pagamento. Por consequência, necessário se faz, como já decidido na lide nº 0007017-52.2018.8.19.0002, a adoção de medidas processuais indutivas e coercitivas, com o fim de impedir a conduta do réu, que utiliza o Judiciário para o fim de causar dificuldades aos alimentados e, por serem menores, à sua representante legal, sua ex-cônjuge, no nítido exercício de beligerância extrema. Com a finalidade de assegurar às partes tratamento igualitário; velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e impedir postulações meramente protelatórias, torna-se imprescindível a adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nesta fase executória que tem por objeto o pagamento de prestações pecuniárias, parcelas vincendas, nos exatos termos do art. 139, I, II, III e IV do CPC. Pelo exposto, imponho ao réu a obrigação de efetuar o pagamento da pensão alimentícia que é objeto de execução neste processo, mediante depósito realizado diretamente na conta bancária da representante legal dos alimentados, a qual já é de seu conhecimento, conforme documentos index 304308368 (31/08/2026), sob pena de incorrer em multa coercitiva no percentual que fixo em 500% (quinhentos por cento) de cada valor depositado na modalidade diversa da ora determinada, salvo comprovado justo motivo. Advirto ao réu, também, que em insistindo em descumprir a ordem do Juízo, esclareço que qualquer depósito judicial que houver após sua intimação, será recepcionado como pagamento do débito pretérito que é objeto da execução expropriatória realizada nos autos nº 0007017-52.2018.8.19.0002 e não recepcionado como depósito vinculado à presente execução. Mais uma vez esclareço ao réu e seu advogado que apenas na hipótese de ser convocado a comprovar o pagamento do débito alimentar, dos meses vincendos, bastará acostar ao processo os comprovantes de transferências bancárias destinados à conta da representante legal dos alimentados, para o fim de justifica sua quitação. Pelo exposto, determino a intimação do réu, na pessoa de seu advogado, eletronicamente, bem como por correspondência encaminhada ao seu endereço informado no index 294970102 (16/07/2026), com incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, para ciência e cumprimento imediato da obrigação que ora lhe imposta, sob pena de incidência em crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das cominações coercitivas e indutivas ora fixadas pelo Juízo. 3 - Expeça-se ordem de pagamento dos depósitos judiciais vinculados a este processo, em favor da represente legal dos alimentados, que já indicou e ratificou sua conta bancária no index 303153252 (25/08/2026). 4 - Deixo de determinar a prisão civil do executado, por ora, devendo os autores apresentarem nova planilha de débito, observando que a execução em curso abrange o período de débito alimentar a contar de novembro/2026 e prestações vincendas, deduzindo-se os depósitos inerentes a esse período e que foram acostados com a petição index 294970102 (16/07/2026), bem como dos depósitos judiciais que estão representados pelo documento expedido pelo SISCONDJ, index 305283613 (03/08/2026). Após, apreciarei o pedido de prisão civil do executado. 5 - Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o contraditório apresentado pelo réu na petição e respectivos documentos, index 294970102 (16/07/2026). NITERÓI, 3 de setembro de 2026. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular
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