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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0806080-27.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA FONSECA SOBRAL RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., GD AUTOMOVEIS LTDA 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda de MARCIA DA FONSECA SOBRAL em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e GD AUTOMOVEIS LTDA com o objetivo de que seja declarada a inexistência do contrato questionado com a devolução imediata da quantia paga em parcela única e o segundo réu seja condenado a ressarcir o valor de R$ 28.351,20 cobrado a maior e indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que em 25/10/2022 celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao réu no valor de R$ 39.990,00 com entrada no valor de R$ 2.800,00. Diz que o pagamento foi estabelecido em 60 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.169,00 totalizando um custo efetivo total da operação no valor de R$ 85.140,00. Diz que o valor correto das parcelas deveria ser de R$ 696,48 que totalizaria o valor de R$ 41.789,00. Afirma que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. A inicial consta em id. 48944850 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 49809873. Contestação do réu GD AUTOMÓVEIS LTDA em id. 65405358, sustentando, em preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que o contrato de financiamento foi firmado junto à instituição financeira e não cabe a agência vendedora de veículos qualquer responsabilidade quanto ao que foi pactuado. Esclarece que quanto ao que foi firmado junto à ré, a autora não realizou o pagamento conforme estabelecido, não havendo o que se falar em qualquer restituição do que sequer foi pago, além de inexistência de danos morais. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Contestação do réu BANCO VOTORANTIM S.A. em id. 71075309, sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços e a ausência de qualquer responsabilidade quanto aos eventuais danos no veículo, considerando que a instituição financeira é a responsável pelo contrato de financiamento. Quanto ao contrato, sustenta que atende a legislação vigente e as instituições financeiras não se sujeitam à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN ou a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. Sustenta a legalidade da contratação, cumprimento do direito à informação, a legalidade da capitalização mensal de juros, a legalidade das tarifas financeiras, a ausência do anatocismo, a admissão da aplicação do método Price, exercício regular de direito e ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Réplica em id. 72694923. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 113968732, ocasião em que foram afastadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de prova pericial. Homologação dos honorários periciais em id. 145771139. Laudo pericial em id. 185590764. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, ambas sem impugnação. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,(sec) 2º, verbis: "Art. 3º (...) (sec) 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras." A parte autora objetiva a declaração de inexistência do contrato firmado entre as partes com a devolução imediata da quantia paga em parcela única e a condenação do segundo réu ao ressarcimento do valor de R$ 28.351,20 cobrado a maior e indenização por danos morais em razão de supostas ilegalidades no contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia celebrado com o réu, insurgindo-se contra a cobrança de juros abusivos acima do pactuado. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o autor celebrou com o réu, contrato de financiamento de veículo, tendo sido este dado em garantia fiduciária, para pagamento em 60 parcelas, no valor de R$ 1.169,00, valor total financiado de R$ 35.303,53, nele estabelecida a cobrança de taxa de juros de 3,51 % mensal e 52,19 % anual como o custo efetivo total da operação, que são por ele impugnados nesta ação revisional (id. 71075345). A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores. Assim, na análise do contrato celebrado deve prevalecer a autonomia contratual dos envolvidos, que, de forma livre e consciente, manifestaram sua vontade. Não se observa, portanto, qualquer vício do consentimento que possa tornar anulável o que foi pactuado, ou qualquer abusividade nas cláusulas avençadas. Ressalte-se que consoante entendimento majoritário, a instituição bancária não está adstrita aos limites de juros impostos pelaLei de Usura(Súmula596/STF), inaplicáveis às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, podendo cobrar juros superiores aos patamares nela contidos, nem à taxa de 12% (doze por cento) que era prevista no artigo192,(sec) 3ºdaCarta da República. Por outro lado, o simples fato de se considerar elevada a taxa de juros não autoriza o contratante a suscitar alegação de abusividade ou anatocismo. Ademais, impossível é considerar que no ato da contratação o réu desconhecia as condições e as taxas praticadas no mercado, tendo com elas concordado na hora do aceite, e, por essas razões, não pode agora alegar onerosidade excessiva para se furtar ao cumprimento da obrigação assumida. Dessa forma, considerando que o réu não está obrigado a atualizar e reajustar as parcelas e o saldo devedor por outros índices, sendo plenamente válida a correção pelo sistema de amortização - Tabela Price, com reajuste das prestações pelos índices pactuados, bem como que o autor não comprovou a ocorrência de alguma circunstância extraordinária e imprevisível que pudesse alterar o equilíbrio contratual ou que o banco tivesse descumprido o que foi pactuado, assim sem razão o autor. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de limitação de juros. O Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio do enunciado nº 563 de sua Súmula, que "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." No mesmo sentido, o enunciado nº 382 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Também não faz qualquer sentido a alegação de que a taxa de juros deve, obrigatoriamente, seguir uma "taxa média de mercado". A taxa média de mercado constitui tão somente parâmetro para constatar abusividade. O próprio conceito de "taxa média de mercado" só faz sentido por existirem valores mais baixos e mais altos no mercado. Se todos os contratos obrigatoriamente adotarem a "taxa média", a consequência óbvia é de que não existirá uma taxa média, mas uma taxa única. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) A taxa média constitui somente um parâmetro capaz de permitir a análise casuística de valores manifestamente discrepantes da taxa média, ou valor capaz de ser utilizado de forma mais favorável ao consumidor na hipótese de dúvida. A questão da capitalização mensal já fora há muito pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz e, por isso, isento de qualquer responsabilidade. Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 3 de setembro de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito
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