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0806078-54.2024.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0806078-54.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INISELMA PEREIRA GASPARELO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO S/A, S C MARTINS OTICA O presente feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença do ID 163323271, através da qual foram julgados procedentes os pedidos autorais, condenando os réus Banco BRADESCO S.A. e S C MARTINS OTICA - na obrigação de pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de danos morais e confirmada a tutela antecipada. O réu Banco BRADESCO S/A juntou o comprovante do pagamento da condenação, no valor de R$2.826,08 visando a extinção do feito, já tendo sido expedido alvará eletrônico de pagamento em favor do credor. Pugna o exequente pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executadaS C MARTINS OTICA(ID 292301881), sendo indicado o documento constante no ID 152997022 (Instrumento de Inscrição de Empresário Individual S C Martins Ótica). No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, há no ordenamento jurídico pátrio a presença de duas grandes teorias. A primeira, denominada de Teoria Maior, adotada pelo Código Civil em seu art. 50, condiciona o afastamento excepcional da autonomia patrimonial em razão da manipulação fraudulenta ou abusiva da sociedade. A prova da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica consiste na demonstração das situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Diferentemente da teoria adotada pelo Código Civil, o art. 28 CDC vincula-se à Teoria Menor de desconsideração da personalidade jurídica, consistente na possibilidade de desconsideração em toda hipótese de execução do patrimônio dos sócios por obrigação da empresa. A partir da análise das provas constantes dos autos, que versa sobre direito do consumidor, pode-se concluir pela possibilidade de aparente existência de abuso da personalidade jurídica da empresa executada, mormente em virtude das tentativas frustradas de realização de penhora eletrônica, não tendo a empresa deixado bens passíveis de penhora, de acordo com as diligências acima descritas e realizadas sem êxito. Em tal circunstância, torna-se possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Considerando as regras inseridas nos artigos 133 e 134 e 1062 do CPC, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Declaro suspenso o processo. Anote-se. Cite-se pessoalmente o sócio da empresa executada: SERGIO CARVALHO MARTINS, no endereço fornecido no ID 152997022 (fls.03), para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias. Retifique o registro do feito para a inclusão do nome do sócio da demandada acima descrito no pólo passivo. ITAPERUNA, 31 de agosto de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta

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