2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0806076-02.2026.8.20.5001 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:JULIANA KARLA PINTO MOREIRA RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente JULIANA CARLA PINTO MOREIRA (se intitula como professora do Estado) para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, considerando a presença de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora/recorrente JULIANA CARLA PINTO MOREIRA trouxe (vide IDs 41273112, 41273114 e 41273113 do PJE do 2º Grau na petição retro) reitera o pedido de justiça gratuita e junta contracheque de Julho de 2026 em que o seu salário no total de vantagens é na monta de R$ 9.340,00 e que após os supostos descontos fica no montante de R$ 6.750,51 por mês (vide ID 41273114), além de despesas odontológicas, fatura de cartão de crédito VISA, despesas escolares dos filhos, CAERN, despesa com psicólogo. Só que a mesma não trouxe aos autos os seus extratos de conta bancárias, como solicitado em despacho retro (vide ID 40956002), e nem tampouco sua declaração de imposto de renda do exercício de 2026, e como se observa, a autora/recorrente percebe por mês um salário mensal com o total de vantagens na monta de R$ 9.340,00 e que após os supostos descontos fica no montante de R$ 6.750,51 por mês, o que nem de longe, traduz a ideia plausível para sua alegada hipossuficiência financeira, a fim de viabilizar a concessão da benesse pleiteada. Assim, sem alguns dos documentos trazidos pela parte autora/recorrente não tem como deferir o pleito da benesse da Justiça gratuita. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora/recorrente JULIANA CARLA PINTO MOREIRA para, no prazo de quarenta e oito horas, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN 14 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR