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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0806075-12.2022.8.19.0207/RJ REQUERENTE: CAROLINA VIANA CASTRO ADVOGADO(A): JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB MG160231) REQUERIDO: POSTAL SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMP ADVOGADO(A): RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do certificado no evento 213, CERT1, intime-se o credor para efetuar o recolhimento da taxa devida, devendo ser observada a inaplicabilidade do disposto no §3° do art. 82 do CPC, que dispensa a antecipação de pagamento das custas processuais objetivando a execução de honorários advocatícios, notadamente porque a Lei Federal nº 15.109/2025, que deu redação ao dispositivo, padece de inconstitucionalidade por vício formal (iniciativa) e material. Note-se que o art. 99 da Constituição da República dispõe que ao Poder Judiciário deve ser assegurada autonomia administrativa e financeira. As custas judiciais se destinam ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, como dispõe o art.98, §2° da Constituição, e, portanto, garantem a autonomia financeira do Poder Judiciário. Por conseguinte, não pode uma lei federal, de iniciativa parlamentar, estabelecer hipótese de isenção de custas em relação ao Poder Judiciário estadual, eis que tal isenção implica na subtração de receita dos Tribunais estaduais. Destaque-se que na ADI 3.629 foi reconhecido pelo STF a falta de competência parlamentar para iniciar processo legislativo que reduza a arrecadação de custas e taxa judiciária diante da reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça quanto à matéria. Ademais, a norma em questão fere o princípio da capacidade contributiva ("cada contribuinte deve contribuir na proporção da sua capacidade econômica) e isonomia por conceder de maneira generalizada isenção de tributo a determinada classe profissional. 2. Assim, comprovado o recohimento devido, retornem conclusos, diante da quitação ofertada no evento 211, PET1.
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