2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: jeitaituba@tjpa.jus.br Processo: 0806074-90.2026.8.14.0024 Requerente: RUI GUILHERME DAS NEVES Requerido: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos extrapatrimoniais, proposta por Rui Guilherme das Neves em face de Banco Bradesco S.A. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC. Procedam-se às anotações pertinentes. Considerando a natureza consumerista da relação discutida, bem como a maior facilidade da instituição financeira na produção da prova relativa à contratação impugnada, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, deverá a parte ré, por ocasião da apresentação da defesa, juntar a documentação pertinente à operação questionada, especialmente o instrumento contratual, registros biométricos eventualmente existentes, trilha de auditoria, autorização de averbação e comprovante de disponibilização do numerário, bem como os documentos necessários ao esclarecimento da origem e da migração do contrato nº 342141601-1. Os demais pedidos possuem natureza meritória e serão apreciados oportunamente, após o contraditório. Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito ou sendo de fato, sem necessidade de produção de prova oral, e considerando ainda que os processos que tramitam no âmbito deste Juizado Especial Cível, em sua imensa maioria, não têm resultado em conciliação entre as partes, tornando a designação da audiência ato de baixa efetividade prática, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, adotando as seguintes razões de decidir: (i) A jurisprudência das Turmas Recursais em diversos Estados tem admitido a dispensa da audiência, quando adequadamente fundamentada, sem que caracterize afronta ao rito da Lei nº 9.099/95, priorizando-se o princípio da celeridade processual reinante no sistema; (ii) Registro, por fim, que a dispensa da audiência não afasta a possibilidade de as partes conciliarem a qualquer tempo, conforme permitido pela legislação civil, podendo, para tanto, apresentar termo de acordo diretamente nos autos, independentemente de designação de audiência específica. CITE-SE o(s) requerido(s), pelos meios legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Enunciado nº 13 do FONAJE, cientes de que, não sendo apresentada resposta ou sendo esta intempestiva, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia ao caso da dispensa da audiência. Em caso de apresentação de contestação, CERTIFIQUE-SE a tempestividade desta e, sendo ela tempestiva, INTIME-SE a parte contrária, através de seu patrono, via sistema PJe, para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, ou sendo esta intempestiva, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, de acordo com o Provimento nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 da CJRMB. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA.