5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK Processo nº 0806072-83.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ALVIM MARIANO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR
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: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALVIM MARIANO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob as rubricas “CAPITALIZAÇÃO” e “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. Em análise preliminar dos autos, verificou-se, de ofício, a existência de questões processuais que demandam apreciação prioritária. É o breve relatório. Decido. 1. Da Litigância Fragmentada e dos Indícios de Prática Abusiva Uma consulta ao sistema de distribuição revela que a mesma parte autora, ALVIM MARIANO DE SOUSA, ajuizou em um dia 2 ações distintas contra o mesmo réu, BANCO BRADESCO S.A., para questionar débitos em sua conta-benefício: Processo nº 0806072-83.2026.8.10.0040, 5ª Vara Cível de Imperatriz, distribuído em 27/03/2026, às 16h51, rubrica “CAPITALIZAÇÃO”; Processo nº 0806078-90.2026.8.10.0040, 3ª Vara Cível de Imperatriz, distribuído em 27/03/2026, às 17h06, rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. A propositura de múltiplas demandas autônomas, todas derivadas da mesma relação jurídica de base (contrato bancário de prestação de serviços em conta destinada a recebimento de benefício previdenciário), configura litigância fragmentada. Essa prática é expressamente listada como “conduta processual potencialmente abusiva” no Anexo A, item 6, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, além de já ter sido objeto de alerta na Nota Técnica nº 10/2025 do CIJEMA. 2. Da Conexão e da Prevenção. As três ações mencionadas são evidentemente conexas, pois possuem identidade de partes (mesmo autor contra mesmo réu ou grupo) e a mesma causa de pedir remota (a relação contratual bancária), sendo os pedidos (declaração de inexistência, repetição e indenização) fundados em supostas falhas na prestação do mesmo serviço. A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida que se impõe para evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. A competência para processar e julgar as causas conexas é definida pela prevenção. Conforme o art. 59 do CPC, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". A competência é definida pela prevenção (art. 59, CPC). Verifica-se que a primeira distribuição ocorreu no Processo nº 0806072-83.2026.8.10.0040 (5ª Vara Cível de Imperatriz, às 16:51), razão pela qual este Juízo é prevento para processar e julgar todas as demandas. Dessa forma, o Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz está prevento para processar e julgar as demandas. 3. Da Necessidade de Emenda à Inicial (Gratuidade da Justiça) Em todas as petições iniciais, a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. Contudo, para a correta análise do pedido, a parte deixou de apresentar documentos indispensáveis, conforme orienta a Nota Técnica nº 10 do CIJEMA, tais como o cálculo das custas processuais e documentos que comprovem sua real e atual situação financeira (a exemplo de extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, comprovante de rendimentos do INSS, declaração de imposto de renda, etc.). A juntada de tais documentos é essencial para que o juízo possa aferir a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício, inclusive para eventual modulação (deferimento parcial ou parcelamento das custas). Assim, a emenda da inicial é medida indispensável. 4. Procuração com poderes específicos. A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, conforme o art. 103 do Código de Processo Civil. A exordial foi instruída com instrumento de mandato, porém genérico, sem indicação específica da finalidade do ajuizamento da presente demanda, tampouco do réu que ora figura na lide. Nesse sentido, dispõe o artigo 654 do Código Civil: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” (grifou-se) Ainda, estabelece o art. 105 do Código de Processo Civil: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Analisando os autos, verifica-se que a procuração juntada não possui o objetivo da outorga especificamente contra o réu desta ação. Trata-se de um documento padronizado, genérico, que não permite aferir, com segurança, a real ciência e anuência da parte autora quanto ao ajuizamento da presente demanda. A exigência de procuração específica e atualizada constitui providência legítima e proporcional, amparada no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, III, do CPC, e tem por finalidade resguardar os direitos da parte e preservar a dignidade da justiça, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198: “É possível ao juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como, por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02/05/2023, DJe 09/05/2023). Nessa linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu: “Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida.” (TJ-SP – AI 2112157-47.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/06/2021) No caso em apreço, a atuação do mesmo patrono em duas ações semelhantes e ajuizadas no mesmo dia, com documentos padronizados, reforça a necessidade de requerer-se não apenas uma nova procuração específica, como também o reconhecimento de firma da assinatura da parte autora, como medida de prudência e resguardo da boa-fé processual. Assim sendo, intime-se o patrono da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, apresentando nova e atualizada procuração devidamente assinada, com reconhecimento de firma, compatível com o documento oficial de identificação da parte autora, e contendo expressamente o objetivo específico da outorga para o ajuizamento desta demanda em face do réu aqui demandado. O não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) INTIME-SE o autor, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do processo prevento (0806072-83.2026.8.10.0040), a fim de: I. Juntar cálculo das custas; II. Apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência; III. Integrar à petição inicial todos os pedidos formulados nas ações conexas, corrigindo-se o fracionamento das demandas. Advirta-se que o descumprimento acarretará indeferimento da inicial. b) RECONHEÇO a conexão entre os Processos nº 0806072-83.2026.8.10.0040 e nº 0806078-90.2026.8.10.0040. c) DECLARO a competência deste Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz para processar e julgar as ações, em razão da prevenção do Processo nº 0806072-83.2026.8.10.0040. d) OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz, para remeter o Processo nº 0806078-90.2026.8.10.0040. e) Após a chegada dos autos, proceda-se à reunião/apensamento dos feitos ao processo principal, certificando-se nos demais. f) INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo da emenda, manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé, em razão do fracionamento das demandas. g) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de direito titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA