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TJMA · 2ª Vara de Lago da Pedra
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0806072-23.2025.8.10.0039 Requerente: VALDEMIR DA COSTA Requerido: NELSON DA COSTA DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela formulada por VALDEMIR DA COSTA em desfavor de seu irmão, NELSON DA COSTA, ambos qualificados nos autos. Consta da exordial que o interditando é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), enfermidade grave e duradoura que o incapacita para o exercício autônomo dos atos da vida civil, dependendo dos cuidados de seu irmão, com quem reside no Povoado Três Lagos, Zona Rural de Lago da Pedra/MA. Alega-se a necessidade de regularização da representação legal para fins de obtenção do BPC/LOAS perante o INSS, diante de exigência administrativa nesse sentido (IDs 166761470 e 166761471). Requer, liminarmente, a curatela provisória, limitada à representação perante órgãos públicos e à prática de atos patrimoniais e negociais necessários ao seu sustento, além da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência. Após remessa ao Ministério Público, este, em parecer, manifestou-se favoravelmente à curatela provisória, limitada aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, bem como pelo regular prosseguimento do feito, com entrevista, estudo social e perícia médica, além de advertência ao curador quanto à gestão dos recursos em benefício exclusivo do interditando, (ID 168571837). É o relatório necessário. Decido. II - DA CURATELA PROVISÓRIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a convergência concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), mediante cognição sumária e não exauriente. Em sede de procedimento de curatela, o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de o magistrado nomear curador provisório para a prática de atos determinados quando demonstrada a urgência da medida protetiva, resguardando os interesses da pessoa com deficiência e impedindo o perecimento de direitos essenciais. No caso concreto, vislumbra-se a presença cabal de ambos os pressupostos legais. A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo acervo documental coligido à exordial (ID 166761463), notadamente pelos laudos médicos anexados, que atestam que o demandado é acometido por Esquizofrenia (CID-10 F20), quadro psiquiátrico crônico que compromete significativamente seu discernimento e sua aptidão de gerir sua vida civil e patrimonial. Ademais, o vínculo de parentesco, são irmãos e a convivência sob o mesmo teto restaram evidenciados pelos documentos de identificação e comprovantes de endereço, ressaltando-se a legitimidade ativa concorrente conferida pelo art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O perigo de dano, por sua vez, exsurge clarividente diante do comprovante de protocolo administrativo nº 890014857 junto à Agência da Previdência Social (ID 166761471) e da exigência formal emitida pelo órgão previdenciário (ID 166761470), demonstrando que a ausência de um representante legal constituído inviabiliza o trâmite e a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS), verba de natureza estritamente alimentar e imprescindível à garantia do mínimo existencial, subsistência e tratamentos de saúde do interditando. Ressalte-se que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela ostenta caráter extraordinário e protetivo, devendo incidir precipuamente sobre os atos de natureza negocial e patrimonial, conforme art. 85 do referido diploma, preservando-se a dignidade e autonomia do curatelado para os atos puramente existenciais. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, acolho a manifestação ministerial e DECRETO a CURATELA PROVISÓRIA de NELSON DA COSTA, e NOMEIO VALDEMIR DA COSTA como seu curador provisório, restringindo a curatela provisória aos atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, inclusive viabilizando ao curador a representação perante o INSS e instituições bancárias, bem como o levantamento e percepção dos valores decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários devidos ao interditando. LAVRE-SE o competente Termo de Curatela Provisória e INTIME-SE o curador provisório nomeado para firmar o compromisso perante a Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, certificando-se nos autos. A fim de assegurar a proteção integral dos interesses e do patrimônio do curatelado, preservando-o de prejuízos, o curador provisório fica expressamente cientificado e advertido, constando no Termo de Compromisso e nos Alvarás Judiciais a serem expedidos, que: a) Os poderes da curatela provisória não autorizam, sob nenhuma hipótese e sem prévia autorização judicial específica, a contratação de empréstimos (sejam consignados ou pessoais), financiamentos ou assunção de dívidas em nome do interditando, tampouco a alienação, cessão ou oneração de bens móveis, imóveis ou semoventes pertencentes ao curatelado; b) Os valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais deverão ser revertidos única e exclusivamente em proveito da alimentação, saúde, vestuário, moradia, medicação e bem-estar do curatelado, sob pena de responsabilização civil e criminal. III - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES III.I - Das Certidões JUNTE-SE aos autos certidão informando se há ações cíveis ajuizadas em desfavor do(a) requerente, bem como certidão com esclarecimentos criminais a seu respeito (art. 1.735, I e IV, c/c o art. 1.781 do CC). III.II - Do Estudo Social EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Assistência Social do Município, para que disponibilize uma assistente social, a fim de que elabore ESTUDO SOCIAL na residência do(a) interditando(a) no prazo de 30 (trinta) dias; III.III - Da Audiência de Entrevista DESIGNE-SE audiência de entrevista do(a) interditando(a), nos moldes do art. 751 do Código de Processo Civil, em data a ser agendada pela Secretaria conforme pauta disponível nesta Vara, na sala de audiências do Fórum local. INTIME-SE o(a) requerente e CITE-SE o(a) interditando(a), devendo o Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, certificar se este(a) tem condições de receber a citação. Se verificar que o(a) citando(a) é mentalmente incapaz ou está impossibilitado(a) de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, caput e §1º, do CPC). As partes, se assim preferirem, poderão participar da referida audiência mediante o sistema de videoconferência, conforme as seguintes orientações: 01. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2lped2, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; No campo USUÁRIO: nome completo do participante; No campo SENHA: tjma1234; 02. As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico vara2_lped@tjma.jus.br, o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderão entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 2055-1064; 03. Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta Comarca; 04. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; A audiência não será gravada, sendo tudo registrado em ata a ser disponibilizada por meio do sistema PJe. III.IV - Da Impugnação Fica o(a) interditando(a) cientificado que poderá, nos 15 (quinze) dias úteis a contar da entrevista, apresentar IMPUGNAÇÃO ao pedido, nos termos do art. 752 do CPC. Caso não seja nomeado advogado pela pessoa interditanda, INTIME-SE a Defensoria Pública Estadual para, de plano, a ingressar no feito, na função de curador especial, na forma do art. 752, §2º, do CPC, manifestando-se pela impugnação ou concordância com o pedido. III.V - Da Perícia Médica Decorrido o prazo de impugnação, na forma do art. 752 do CPC, deve-se promover a PERÍCIA MÉDICA para avaliar a capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, tal qual exige o art. 753 do CPC. OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município para que indique profissional técnico, local, dia e horário para a realização de perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível a intimação das partes para o ato. Designada a data para realização da perícia médica pela Secretaria Municipal de Saúde, INTIMEM-SE o(a) interditando(a) e a parte autora para que compareçam no local designado para realização da perícia. A perícia se realizará independentemente de compromisso do perito, devendo ser esclarecidos os seguintes quesitos: 1° Quesito: A pessoa interditanda apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2° Quesito: A pessoa interditanda tem alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, quais são suas características e CID? 3° Quesito: Essa anomalia, doença ou deficiência é de caráter permanente ou transitório? 4° Quesito: Tem a pessoa interditanda condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa, administrar seus bens e praticar os atos da vida civil? 5° Quesito: Se afirmativo, a pessoa interditanda sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 6° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 7° Quesito: A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 8° Quesito: Há possibilidade de reversão da anomalia, doença ou deficiência? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 9° Quesito: No curso do exame pericial foi informado se a interditanda está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico e se faz uso contínuo de medicação controlada? 10° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo profissional responsável pela Perícia Médica. Advirto, desde já, que o laudo médico deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia. Ressalta-se que a realização do exame pericial demanda celeridade em razão da própria natureza da demanda e as condições especiais do interditando, sendo que a confecção do laudo pericial em tempo razoável importa no provimento jurisdicional mais célere e, por conseguinte. na concretização da proteção daquelas pessoas que por determinados motivos não podem agir em certos aspectos de sua vida ou que correm o risco de terem seus direitos feridos por terceiros. Cumpram-se todas as determinações acima, e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Com a juntada da manifestação, voltem-me os autos conclusos. CONCEDO à requerente o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Serve a presente decisão como mandado / ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. EDUARDO SANTIAGO ROCHA Juiz de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2113/2026
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