PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806068-97.2025.4.05.8400 AUTOR: LUZIMAR BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU
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: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, submetida à solução estrutural e dialógica desenvolvida pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, Tema 74. Como resultado do tratamento estruturado da controvérsia, foi implementada solução administrativa destinada à regularização registral dos imóveis abrangidos, mediante o registro dos contratos originários perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Foi celebrado, ainda, acordo extrajudicial quanto às demais questões, reconhecendo-se a satisfação da pretensão principal pela regularização registral realizada administrativamente. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretendia a parte autora a adjudicação compulsória do imóvel, diante da ausência de sua regularização registral. No curso da demanda, contudo, a solução construída mediante o diálogo resultou na regularização administrativa do imóvel pela CAIXA/FAR, com o registro do título aquisitivo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e, quando cabível, a emissão de Termo de Quitação destinado a instruir o cancelamento da garantia imobiliária. A solução autocompositiva abrangeu, ainda, as demais questões, inclusive quanto aos honorários advocatícios, cujo pagamento foi comprovado nos autos. O acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas, e versa sobre direitos que admitem autocomposição, não se verificando vício que impeça sua homologação. De igual modo, há consenso entre as partes no sentido de que a regularização registral realizada extrajudicialmente alcançou o resultado prático pretendido com a demanda, tornando desnecessária a tutela jurisdicional quanto ao pedido principal. Configura-se, desse modo, a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de adjudicação compulsória, impondo-se a extinção do processo, nessa parcela, sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido principal, por perda superveniente do interesse processual, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, quanto ao objeto transacionado, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos efeitos, resolvendo o mérito nessta parcela, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser observados os termos do acordo firmado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil. Homologo igualmente a renúncia das partes ao prazo recursal, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.