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0806068-80.2023.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0806068-80.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD SILVA LIRIO RÉU: UNIBANCO Trata-se deAção Revisional de Contratoajuizada porRICHARD SILVA LIRIOem face deITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em 29/05/2019, sustentando a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato, seguro proteção financeira e juros remuneratórios supostamente superiores aos efetivamente pactuados. Requer, em consequência, a exclusão das cobranças impugnadas, o recálculo do financiamento, a restituição dos valores pagos, preferencialmente em dobro, além da inversão do ônus da prova. Aduz o autor que celebrou contrato de alienação fiduciária no valor total de R$ 33.724,83, dividido em 48 parcelas, sustentando que houve inclusão indevida das rubricas referentes à tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, no montante total de R$ 1.165,15, circunstância que teria elevado artificialmente o saldo financiado e ocasionado cobrança de juros em percentual diverso daquele contratado. Com a inicial vieram os documentos de ID 51255474 / 51255479. Decisão de ID 62609275 indeferindo a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas Decisão de ID 168341088 determina a citação da parte ré e outras providências. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 188289646, acompanhada dos documentos de ID 188289647 / 188292604, arguindo a legalidade das cobranças, a validade da contratação do seguro proteção financeira, a inexistência de abusividade das taxas de juros e da capitalização, bem como a improcedência integral dos pedidos. Réplica no ID 221869158. Chamadas a se manifestarem em provas, a parte ré, no ID 216910308, assim como a parte autora, no ID 216910308 informam não terem mais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em consequência, a análise das cláusulas contratuais deve observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e proteção da parte vulnerável da relação jurídica. A impugnação genérica apresentada pela ré ao parecer técnico acostado à inicial não merece acolhimento. Referido documento possui natureza de prova documental particular, admissível à luz dos artigos 369 e 434 do Código de Processo Civil, submetendo-se ao contraditório e à livre apreciação judicial, sem qualquer equiparação à perícia judicial prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC. A questão central submetida à apreciação judicial consiste em verificar a legalidade das cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato, seguro proteção financeira e juros remuneratórios incidentes sobre o financiamento discutido nos autos. No tocante à tarifa de registro de contrato, verifica-se que a cobrança se revela legítima. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a efetivação do registro da alienação fiduciária perante o órgão competente, providência indispensável à constituição da propriedade fiduciária do veículo, nos termos do artigo 1.361, (sec)1º, do Código Civil. Além disso, o valor cobrado a esse título, correspondente a R$ 64,62, não se mostra excessivo ou incompatível com os parâmetros ordinariamente praticados no mercado. Dessa forma, inexiste fundamento para a declaração de nulidade da referida cobrança. Diversa, contudo, é a situação da tarifa de avaliação do bem. Embora o Superior Tribunal de Justiça também tenha reconhecido, no Tema 958, a possibilidade de cobrança dessa tarifa, condicionou sua validade à efetiva demonstração da prestação do serviço correspondente e à inexistência de onerosidade excessiva. No presente caso, a documentação produzida pela ré não comprova adequadamente a realização de avaliação técnica individualizada apta a justificar a cobrança específica de R$ 550,00. Os documentos juntados limitam-se à apresentação de informações genéricas relativas ao veículo financiado, sem detalhamento técnico mínimo que permita concluir pela efetiva realização do serviço remunerado. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A cobrança da tarifa de avaliação, nessas circunstâncias, revela-se incompatível com os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se sua declaração de invalidade. Quanto ao seguro proteção financeira, o pedido autoral não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou entendimento segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Todavia, a simples contratação do seguro prestamista não configura, por si só, prática de venda casada. Da análise dos documentos produzidos nos autos verifica-se a existência de termo específico de adesão ao seguro, apartado do contrato principal, contendo manifestação expressa de vontade do contratante. Por sua vez, não foi produzida qualquer prova concreta de que a contratação do seguro tenha sido exigida como condição para obtenção do financiamento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausente comprovação de vício de consentimento, imposição ou restrição ao direito de escolha do consumidor, deve ser preservada a validade da contratação do seguro prestamista. Também não prospera a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a revisão das taxas de juros somente se mostra cabível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração inequívoca de abusividade em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. O contrato prevê taxa de juros de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano. A prova produzida não demonstra que a taxa efetivamente aplicada tenha superado a contratualmente pactuada ou que se afaste significativamente da média de mercado vigente à época da contratação. O parecer técnico unilateral apresentado pela parte autora parte da premissa de exclusão prévia das tarifas impugnadas para concluir pela incidência de taxa efetiva diversa, raciocínio que não se presta, por si só, à demonstração de abusividade dos juros remuneratórios. Consequentemente, não há fundamento jurídico para a revisão da taxa contratual. Pela mesma razão deve ser rejeitado o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros. O contrato foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e contém expressa previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância que caracteriza pactuação válida da capitalização, nos termos das Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a indevida cobrança da tarifa de avaliação do bem, surge para a instituição financeira o dever de restituição do respectivo valor. Todavia, não se mostra cabível a devolução em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS, consolidou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. No caso concreto, a cobrança decorreu de cláusula contratual cuja validade é, em tese, reconhecida pela própria jurisprudência dos tribunais superiores, dependendo apenas da demonstração da efetiva prestação do serviço. Não há elementos que revelem comportamento doloso, abusivo ou incompatível com a boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Por essa razão, a restituição deverá ocorrer na forma simples. Por fim, a exclusão da tarifa de avaliação do bem não conduz automaticamente ao recálculo integral do contrato nos moldes pretendidos pelo autor. Foram reconhecidas como válidas a cobrança da tarifa de registro, a contratação do seguro prestamista, a taxa de juros remuneratórios pactuada e a capitalização mensal. Dessa forma, o único efeito patrimonial decorrente da procedência parcial da demanda consiste na restituição da tarifa de avaliação indevidamente cobrada. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00; b)CONDENAR a ré à restituição simples do referido valor, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assim como das custas adiantadas pela parte autora, na proporção de 50%; c)JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à nulidade da tarifa de registro de contrato, nulidade do seguro proteção financeira, revisão dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização, recálculo integral do financiamento e repetição em dobro do indébito. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, nos termos dos artigos 85, (sec)(sec)2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de setembro de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular

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