2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0806068-66.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MOREIRA REBELLO GAMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta porTHAIS MOREIRA REBELLO GAMAem face deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a autora relata ser usuária habitual da plataforma de transporte disponibilizada pela ré e que, em 21/08/2026, após a realização regular de corrida no valor de R$ 9,95, teve sua conta subitamente bloqueada sob a alegação genérica de identificação de "atividades suspeitas". Sustenta que buscou administrativamente a solução da questão por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela demandada, sem, contudo, obter esclarecimentos concretos acerca dos motivos do bloqueio ou o restabelecimento do acesso ao serviço. Afirma que a medida foi adotada unilateralmente, sem prévia comunicação e sem indicação específica de eventual infração aos termos de uso da plataforma, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta, sob pena de multa diária, além da condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos juntados aos autos demonstrem, em análise preliminar, a efetiva desativação da conta da autora e a existência de tentativas de solução administrativa, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para autorizar o deferimento da medida extrema pretendida neste momento processual. Isso porque a controvérsia versa justamente sobre a legitimidade do bloqueio promovido pela plataforma, matéria cuja adequada apreciação exige o conhecimento dos motivos que ensejaram a adoção da medida, informações que, ao menos por ora, ainda não foram apresentadas pela parte ré. Assim, revela-se recomendável a prévia formação do contraditório, ainda que de forma mínima, a fim de possibilitar melhor exame dos fatos narrados e dos documentos que instruem a demanda. Cumpre observar, ainda, que a providência postulada possui nítido caráter satisfativo, porquanto seu deferimento resultaria, desde logo, na antecipação substancial dos efeitos da tutela final pretendida, circunstância que recomenda cautela em sua concessão, sobretudo diante da insuficiência dos elementos atualmente disponíveis para aferição da alegada abusividade da conduta atribuída à ré. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a impossibilidade de utilização de determinada plataforma de transporte, embora potencialmente incômoda e apta a gerar transtornos, não evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida excepcional antes da oitiva da demandada, notadamente porque a autora não demonstrou situação concreta de urgência que torne indispensável a imediata intervenção judicial. Ademais, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, mostra-se mais adequado que a questão seja apreciada após a manifestação da parte ré e eventual instrução mínima necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Diante do exposto,INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular