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0806067-64.2020.8.15.2002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ºJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0806067-64.2020.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Contra a Mulher, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: W. L. D. S. SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP C/C LEI Nº 11.340/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E REGISTRO HOSPITALAR.TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL (ART. 387, IV, DO CPP). DANO IN RE IPSA (TEMA 983/STJ). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por sua Promotoria de Justiça com atribuição perante esta unidade jurisdicional, ofereceu denúncia contra W. L. D. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória inicial que, no dia 03 de junho de 2020, por volta das 22h00min, em via pública no bairro Valentina de Figueiredo, nesta Capital, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, THAIS NEVES FERREIRA DA SILVA, desferindo-lhe diversos socos na face e causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de ofensa física (ID 125041499). Consta que a vítima caminhava acompanhada de sua filha menor, de quatro anos de idade, quando foi abordada pelo acusado em seu automóvel, que a obrigou a nele ingressar sob ameaça de morte, passando a agredi-la violentamente no rosto durante o trajeto, até o momento em que a ofendida conseguiu abrir a porta do veículo e clamar por socorro a transeuntes e a um policial (ID 125041499). O órgão ministerial postulou a condenação do réu nas penas da imputação, bem como a fixação de valor mínimo indenizatório para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 125041499). O inquérito policial originou-se a partir de portaria instaurada na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Capital (ID 34744822 e 122527121). A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2025 (ID 125125966). O acusado foi devidamente citado (ID 126646140) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 127661334), arguindo preliminar de prescrição quanto ao crime de ameaça e, no mérito, sustentando ausência de provas de materialidade e autoria, requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (ID 127661334). Em decisão interlocutória saneadora, afastou-se a absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 127822701). Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento da vítima, procedeu-se à inquirição de uma T. arrolada pela defesa, Karla Cristina de Souza Silva, havendo a defesa dispensado a oitiva da T. Itzac de Medeiros Bastos, e realizou-se o interrogatório do réu W. L. D. S. por meio do sistema de videoconferência (ID 157155479). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais orais em audiência (ID 157155479). O Ministério Público requereu a procedência integral da acusação, enfatizando a suficiência probatória decorrente das declarações da vítima em harmonia com o laudo pericial e o prontuário hospitalar (ID 157155479). A defesa técnica, por sua vez, postulou a absolvição do denunciado por ausência de suporte probatório suficiente (ID 157155479). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados no sistema (ID 136155288 e ID 136155289). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a defesa arguiu na resposta escrita a preliminar de prescrição com relação ao delito de ameaça, narrado na denúncia, muito embora não capitulado na parte final da peça acusatória. De fato, desde a suposta ocorrência do delito (03/06/2020) até o recebimento da denúncia (14/10/2025) transcorreu prazo superior a 3 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV c/c109, IV e 117, I do Código Penal. Quanto aos demais acontecimentos processuais, verifica-se que o processo teve regular tramitação, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades ou outras preliminares pendentes de apreciação. Passa-se ao exame do mérito. O Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 129,§9° do Código Penal, que à época dos fatos possuía pena de detenção de 3 meses a 3 anos. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo acervo documental e pericial coligido, em especial pelo Termo de Declarações da vítima perante a autoridade policial (ID 34744822 – pág.3), pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062020.012080, emitido pelo Núcleo de Medicina e Odontologia Legal de João Pessoa (ID 34744822 – pág. 12/13), e pelo Boletim de Atendimento e Prontuário Médico do Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena (ID 122527121 – pág. 7 a 14). O exame pericial traumatológico realizado no dia 04 de junho de 2020 atestou categoricamente a existência de ofensa física resultante de ação contundente, consignando que a pericianda apresentava edema e sangramento em região nasal, além de registrar atestado médico com o diagnóstico correspondente à fratura dos ossos nasais (CID S02.2) (ID 34744822 – pág. 12/13). Tais achados periciais guardam sintonia com o prontuário médico hospitalar do atendimento de urgência prestado na mesma noite dos fatos, no qual os médicos plantonistas registraram quadro de agressão física na face ocorrida minutos antes, com queixa de dor, edema em dorso nasal, epistaxe e exame radiográfico indicando fratura de ossos da face (ID 122527121 – pág. 9 e 11 a 14). A autoria delitiva, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado W. L. D. S.. A vítima THAIS NEVES FERREIRA DA SILVA, tanto em sede policial quanto em seu depoimento judicial colhido sob o crivo do contraditório, descreveu a dinâmica delituosa de maneira segura, detalhada e firme, mesmo passados mais de seis anos da data da agressão. Em juízo, a ofendida declarou expressamente: "Eu estava com a minha filha caminhando. (...) E ele me abordou no carro e insistiu que eu entrasse. E eu não tinha ninguém na rua. (...) E ele pediu que eu entrasse. E eu disse que não entrava. E eu tava com medo dele estar armado. (...) E entrei dentro do carro. (...) Ele foi dirigindo. E assim que eu entrei com a minha filha dentro do carro, ele já começou a me agredir verbalmente. (...) E enquanto isso, ele começou a desferir vários golpes no meu rosto. Vários, vários, vários golpes no meu rosto, no meu olho. (...) Ele diferiu vários golpes no meu olho esquerdo (...). Minha filha ficou toda ensanguentada, começou a gritar desesperada e de repente eu avistei alguns moradores se aproximando. E foi naquele momento que eu abri a porta do carro e saltei com a criança. E naquele momento os populares que estavam ali presentes começaram a me socorrer." A vítima relatou que as agressões se deram pelo fato de que o réu não se conformava com o fim da relação, tendo a vítima deixado de conviver com ele após várias agressões e, inclusive, fez relatos de controle excessivo e privação de liberdade em momentos anteriores ao apurado neste processo. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois tais condutas ocorrem comumente na clandestinidade, longe de T.s oculares, merecendo preponderância quando corroborada por elementos periciais e documentais idôneos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o relato da ofendida em delitos domésticos ostenta especial valor probatório quando respaldado pelo conjunto das provas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS ATESTANDO AS AGRESSÕES. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa do réu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06). A defesa alega insuficiência de provas, especialmente pela ausência de laudo pericial, e pleiteia a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial invalida a prova da materialidade do delito de lesão corporal; e (ii) estabelecer se as provas T.is e fotográficas são suficientes para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame de corpo de delito, embora essencial nos crimes não transeuntes, pode ser suprido por prova indireta, como fotografias e testemunhos, conforme disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como fotografias e depoimentos de T.s. 5. O conjunto probatório, que inclui declarações da vítima, depoimentos de T.s e fotografias das lesões, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, não havendo necessidade de laudo pericial específico. 6. A ausência da T. Célia, dispensada pelas partes durante a audiência, não desabona o conjunto probatório coligido, que se mostrou robusto e suficiente para a condenação. 7. Não há indícios de que a vítima agiu com o intuito de prejudicar o réu, e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório corroboram a versão dos fatos apresentada pela vítima. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.095.713/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) No caso concreto, o relato prestado pela vítima apresenta consistência com os laudos técnicos e o histórico de atendimento hospitalar imediato, confirmando que as lesões suportadas no dorso nasal e na face decorreram dos violentos socos desferidos pelo acusado no interior do automóvel. Das Teses Defensivas A defesa sustenta a tese de insuficiência probatória, argumentando a inexistência de T.s presenciais qualificadas nos autos e alegando que a vítima não indicou os nomes das pessoas que a socorreram. Tal alegação não merece prosperar. O delito ocorreu no período noturno, no interior de veículo fechado e em movimento, situação em que o agressor se aproveita do isolamento espacial para exercer violência física e psicológica contra a companheira. A vítima encontrava-se em estado de pânico, com a filha de apenas quatro anos de idade no colo, sofrendo sangramento decorrente da fratura nasal e buscando unicamente salvar sua vida e a de sua filha ao saltar do automóvel. Diante dessa situação de emergência, a prioridade absoluta foi a obtenção de socorro médico e a garantia de sua integridade física, não sendo razoável nem juridicamente exigível que a ofendida realizasse a identificação cadastral dos transeuntes que prestaram auxílio naquele momento crítico. Ademais, o prontuário de atendimento médico do Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena corrobora integralmente a narrativa da ofendida, demonstrando que ela deu entrada na unidade hospitalar na noite do fato, vítima de agressão física, conduzida por viatura da Polícia Militar (ID 122527121 – pág. 9 e 11), exatamente como relatou ao afirmar que um policial, que estava fora de serviço, a auxiliou e a conduziu à guarnição policial logo após conseguir escapar do carro do réu. Da mesma forma, não prospera a alegação defensiva concernente à ausência de comprovação documental específica sobre sequelas. A imputação formalizada na denúncia cinge-se à prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), cuja consumação e materialidade restaram plenamente demonstradas pelo trauma contundente e pela fratura dos ossos do nariz descritos no laudo pericial (ID 34744822). Eventuais desdobramentos crônicos na saúde da ofendida não descaracterizam a tipicidade da ofensa física comprovada. Por sua vez, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial, segundo a qual teria sido falsamente acusado em razão de disputas sobre bens móveis levados após a separação, revela-se isolada e inverossímil (ID 157155479). O acusado limitou-se a negar as agressões e levantar suposições infundadas, sem apresentar qualquer indício probatório que justificasse a fabricação de tão grave acusação, cuja gravidade clínica foi atestada por perícia oficial e registro hospitalar público. A T. arrolada pela defesa, Karla Cristina de Souza Silva, não presenciou os fatos e apenas teceu considerações genéricas sobre a relação comercial que mantinha com o réu (ID 157155479). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que contradições secundárias ou ausência de T.s oculares não infirmam a condenação quando a narrativa da vítima é coerente com a prova técnica, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. CONTRADIÇÃO INSIGNIFICANTE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO.1. A absolvição fundada em contradições menores e irrelevantes nos depoimentos da vítima, quando existe laudo pericial conclusivo atestando a lesão e quando a narrativa da ofendida, ainda que com variações quanto a detalhes secundários, permanece coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a materialidade do delito.3. A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do resultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da absolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.397.564/RO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 28/4/2026.) Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, a condenação de W. L. D. S. nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR o réu W. L. D. S., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com incidência dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006. Por outro lado, declaro a extinção da punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição em relação ao delito de ameaça. Passa-se à dosimetria da pena privativa de liberdade, em observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 c/c artigo 59, ambos do Código Penal, e considerando o preceito secundário do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com a redação vigente à época do fato, que previa a pena de detenção de três meses a três anos. Na primeira fase, procede-se à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade deve ser valorada negativamente, diante da intensidade da lesão, com fratura de ossos da face e contra a ex-companheira da qual já se encontrava separado, demonstrando maior ousadia e desvalor, o que eleva a reprovabilidade da conduta para além do tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis. O réu ostenta condenação criminal definitiva nos autos da Ação Penal nº 0804908-18.2022.8.15.2002, perante o Juizado de Violência Doméstica da Capital, por fato ocorrido em 18 de março de 2020 (data anterior ao presente crime), cuja sentença condenatória foi proferida em 04 de março de 2024 e transitou em julgado em março de 2024 (ID 136155289). Tratando-se de condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame, resta configurado o vetor negativo dos maus antecedentes. Os motivos do crime são reprováveis, decorrentes de sentimento de ciúme desmedido e possessividade em relação à vítima, o que reflete e reforça estruturas de dominação e violência de gênero. As circunstâncias do crime extrapolam a normalidade, visto que as agressões físicas consistiram em reiterados golpes violentos direcionados ao rosto da vítima, praticados no interior de um veículo fechado, com menor chance para defesa, e na presença direta da filha menor da ofendida, de apenas quatro anos de idade, submetendo a criança a intenso abalo e desespero. A conduta social e a personalidade não contam com elementos técnicos suficientes para valoração negativa autônoma. As consequências do crime extrapolam o tipo, na medida em que a vítima relatou ter desenvolvido quadro de síndrome do pânico e traumas psicológicos graves, sendo compelida a mudar de domicílio e de Estado da Federação, transferindo-se para São Paulo a fim de resguardar sua integridade física e a de seus familiares (ID 157155479). O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito. Diante da presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas, permanecendo a pena intermediária em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, restando a reprimenda definitivamente fixada em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção. Regime de cumprimento de pena Em observância ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, e tendo em vista a valoração negativa de expressivas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, maus antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências gravosas), fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante do óbice legal contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido com emprego de violência real contra a pessoa, consoante pacificado na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, porquanto o condenado ostenta maus antecedentes e a maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram valoradas desfavoravelmente, não se mostrando a medida socialmente recomendável nem suficiente à reprovação e prevenção do delito (artigo 77, inciso II, do Código Penal). Da reparação por danos morais Em cumprimento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando o pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia (ID 125041499), fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da vítima THAIS NEVES FERREIRA DA SILVA. A fixação da indenização por dano moral decorrente de violência doméstica prescinde de dilação probatória acerca da extensão da dor ou sofrimento, configurando dano in re ipsa, consoante a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. — Paradigma: REsp 1643051/MS O valor indenizatório fixado a título de danos morais mínimos deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso, o qual será apurado em liquidação futura, sem prejuízo de eventual valor complementar na esfera cível (art. 63, do CPP e art. 516, inciso III, do Código de Processo Civil). Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e inexistem motivos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva nesta fase processual. Custas processuais pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Anote a condenação nas informações criminais do processo; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c)Expeça-se a guia de execução penal definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Remeta-se o boletim individual ao Núcleo de Identificação Civil da SEDS/PB. Cumpridas as determinações, arquive-se. Publicada eletronicamente. Intimados eletronicamente o Ministério Público e o réu, por seu advogado habilitado. Intime-se a vítima a respeito do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, observando o telefone de contato informado no processo. João Pessoa/PB, 08 de setembro de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito

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