2026-09-16 · TJRJ
SENTENÇA Id. 298401401: Tratam-se de embargos à execução opostos por FACEBOOK BRASIL em face de VITOR DE MOURA ARAÚJO. Alega o embargante, em síntese, que, desde que foi citado, informou nos autos a necessidade de ser informado o URL do perfil da autora para que fosse identificada a conta da autora, o que não foi apreciado pela sentença. Suscitou, ainda, a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo inexequível o título executivo pela ausência de condição necessária; a imprescindibilidade de informação da URL específica do perfil, uma vez que a autora informou apenas o nome Vitória Araújo, havendo centenas de milhares de nomes iguais, inviabilizando a localização da conta da autora, sendo inexigíveis as astreintes; a desproporcionalidade da multa fixada. A parte embargada impugnou tais alegações, ratificando, integralmente, a pretensão executória. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id. 275077667 INDEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela. Em contestação, o réu apresentou preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que "não há qualquer URL do perfil no serviço Facebook objeto da lide, seja na petição inicial, seja em documento acostado aos autos. Deste modo, se faz necessário que a parte autora indique a URL do perfil reclamado, sob pena de cerceamento de defesa, pois neste cenário o Facebook Brasil fica impossibilitado de averiguar quanto ao ocorrido". Em "réplica", o autor alegou que "O Autor indicou de forma clara os nomes de usuário das contas desativadas: "Vitória Araújo" na rede social da Requerida, o Facebook. A conta encontra-se desativada, impossibilitando o Autor de fornecer links ativos". A sentença de id. 286250020 rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando que fora observado o disposto no art. 14, (sec) 1º, da Lei 9.099/1995 ("(sec) 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor"). Ao final, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para: 1) determinar o desbloqueio e recuperação de conta da parte autora na rede social referida na exordial, devendo a parte demandada adotar as medidas necessárias para o restabelecimento da conta, no prazo de 10 dias, a contar da intimação com a informação do e-mail seguro a ser fornecido pela parte demandante (que nunca tenha sido utilizado em qualquer conta no Instagram ou Facebook), sob pena de multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), limitada, inicialmente, a R$4.000,00 (quatro mil reais); INTIME-SE a parte AUTORA para que informe um e-mail seguro (que nunca tenha sido utilizado em qualquer conta no Instagram ou Facebook), no prazo de 5 dias.Com a informação, INTIME-SE, com urgência, a parte demandada para as providências acima determinadas; 2) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) à título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente Leitura de Sentença. . A parte autora informou o e-mail em id. 287452807. Em id. 294286506, a parte autora iniciou o cumprimento da sentença, incluindo os danos morais e a multa cominatória, totalizando R$ 6.030,85, bem como requerendo a majoração da multa, ante o descumprimento da sentença. Em id. 297009991, foi proferido o despacho: "2) Com relação à obrigação de fazer, diante do e-mail seguro informado pela parte autora em id. 287452807 (vitoriarecuperacaoface@outlook.com) ,INTIME-SEa parte RÉ para que proceda com odesbloqueio e recuperação de conta da parte autora na rede social referida na exordial, devendo a parte demandada adotar as medidas necessárias para o restabelecimento da conta,no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), limitada, inicialmente, a R$4.000,00 (quatro mil reais). 3) Com relação à obrigação de pagar, INTIME-SE a parte ré para efetuar o pagamento do valor apresentado pela parte autora (R$ 2.030,85),no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento (art. 523, (sec)1º, do CPC)". O réu foi pessoalmente intimado do referido despacho através do Domicílio Eletrônico: Em que pese o despacho ter determinado somente o pagamento dos danos morais, o réu efetuou o depósito de valor total de R$ 6.030,85 como garantia do Juízo, apresentando os presentes embargos. Primeiramente, cabe consignar que, no momento em que a parte autora iniciou o cumprimento da sentença (id. 294286506) NÃO havia sequer iniciado o prazo para cumprimento da obrigação pelo réu, uma vez que a sentença deixou claro que, após a informação do e-mail seguro, o réu deveria ser intimado para cumprir a obrigação, o que ainda não havia ocorrido. Portanto, ainda NÃO havia incidência de multa e, por tal razão, o despacho de id. 297009991 determinou somente o pagamento dos danos morais e intimou o réu para cumprir a obrigação de fazer. Sendo assim, considerando que o réu foi PESSOALMENTE intimado do e-mail informado em 27/07/26, a multa passaria a incidir após o término do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, que se encerrou em 18/08/2026. Deve ser rechaçada a alegação de ausência de intimação pessoal, uma vez que a intimação por eletrônico é considerada pessoal, sendo inequívoco o seu conhecimento acerca da decisão. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR EXPRESSA NO LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. 1. Trata-se de demanda (...) 10. A intimação eletrônica é prevista e aceita no ordenamento jurídico nacional, pois com o advento da Lei 11.419/06, passaram a ser caracterizadas como pessoais todas as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio. Precedentes do STJ e do TJRJ. 11. No caso dos autos, se está diante de processo eletrônico, cujo andamento processual é realizado integralmente em ambiente digital (Portal de Serviços), implementado pela Resolução TJ/OE 16/2009, regulamentado pelo Ato Normativo TJ 30/2009 e Resolução TJ/OE/RJ 35/2012, de forma que a intimação pessoal por meio eletrônico é válida e eficaz, pela aplicação do art. 5º da Lei nº 11.419/06 e dos arts. 246 e 270 do Código de Processo Civil. 12. Não se olvide o disposto no Aviso Conjunto TJ/CGJ 5/2020 e que há autorização da Corregedoria deste Tribunal para que o cumprimento dos mandados se dê por meios eletrônicos, o que vem sendo amplamente realizado. Art. 306 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 13. A análise dos autos demonstra que a parte ré foi intimada, por meio eletrônico, da decisão liminar proferida em segundo grau em 15/02/2023 e, em 28/02/2023, da decisão que majorou a astreinte e fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo certo que, em ambas as oportunidades, a parte ré respondeu à correspondência eletrônica acusando o recebimento. Portanto, conclui-se pela validade das intimações realizadas por meio eletrônico. 14. Recurso conhecido e provido para convalidar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida, declarar válidas as intimações realizadas por meio eletrônico e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. (Apelação nº 0801969-64.2023.8.19.0209, 15ª Câmara de Direito Provado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Des. Rel. Ricardo Alberto Pereira, Julgado em 03/04/2024). ... AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$88.000,00 (OITENTA E OITO MIL REAIS). RENITÊNCIA DESIDIOSA DA CONCESSIONÁRIA EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO MERECE RESPALDO, EIS QUE REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. A obrigação de fazer determinada na decisão judicial impugnada consiste na conclusão do serviço de recuperação integral do quadro de energia elétrica dos blocos 3 e 4 do condomínio autor/agravado, no prazo de até 30 (trinta) dias, observando aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Ausente a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, deve ser mantida a multa cominatória. A função das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. Agravada que persegue o cumprimento da obrigação há pelo menos dois anos. Atraso injustificado. Excesso inexistente. No tocante à ausência de intimação pessoal suscitada pela agravante, registre-se que o Aviso nº 43/2020, deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento, recebimento de citações e intimações. Nesse passo, em consulta ao Sistema de Cadastro de Pessoas jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) deste Tribunal, verifica-se que a Ré, Light Serviços de Eletricidade S.A, Concessionária de Serviço Público, encontra-se devidamente cadastrada para o Processo Judicial Eletrônico. Código de Processo Civil que estabelece que a intimação eletrônica será preferencial, conforme disposto nos artigos 246 e 270. De igual modo, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, o artigo 5º determina que as intimações das pessoas cadastradas serão realizadas por meio eletrônico. Quanto à natureza das intimações efetuadas por meio do portal eletrônico, o referido artigo 5º define expressamente, em seu (sec)6º, que estas serão consideradas pessoais para todos os efeitos. Nesse contexto, é possível inferir-se que o Juízo a quo cumpriu tal procedimento corretamente. Ademais, observa-se que a executada/agravante se manifestou nos autos logo após a decisão que determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$500,00 (index 958), noticiando, inclusive, o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, o executado teve ciência inequívoca dos termos da decisão. Recalcitrância da agravante para o cumprimento da obrigação, o que ocorreu somente 12.07.2022. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0043520-05.2023.8.19.0000 - 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Des. Rel. Andre Luiz Cidra - Julgado em 30/08/23). Por outro lado, forçoso reconhecer a impossibilidade de o réu cumprir a obrigação de restabelecimento da conta somente com a informação do nome da autora "Vitória Araújo". É evidente que existem centenas de milhares de perfis com o nome "Vitoria Araujo". Em uma rápida pesquisa no aplicativo Facebook, é possível confirmar tal informação. Já a parte autora informa que não é possível obter links ativos de sua conta, uma vez que se encontra desabilitada. Sendo assim, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução opostos para afastar,por ora, a multa fixada na sentença e DETERMINO: 1) EXPEÇA-SE, imediatamente, mandado de pagamento do valor incontroverso (R$ 2.030,85referente aos danos morais) em favor da parte autora. 2) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 5 dias, informe o passo a passo para que a parte autora obtenha a URL de seu perfil que se encontra DESABILITADO. Ressalte-se que o passo a passo apresentado em contestação (id. 279185139) somente é aplicável a contas ATIVAS. 3) Com a informação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe o URL de sua conta na rede social. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado de pagamento do valor remanescente em favor do réu FACEBOOK.