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Processo 0806066-96.2026.8.19.0211

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0806066-96.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLO DOS SANTOS MENDES RÉU: TIM CELULAR S.A. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta porMARCELLO DOS SANTOS MENDESem face deTIM CELULAR S.A., na qual a parte autora alega ser titular da linha telefônica nº 21 96492-3491, vinculada ao plano TIM Black A Light 9.0, sustentando que, embora adimplente, teve os serviços de telefonia móvel e internet interrompidos a partir de 29/07/2026, permanecendo por aproximadamente 10 dias completamente sem sinal e cerca de 14 dias sem o regular funcionamento dos serviços contratados. Afirma ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento dos serviços. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os documentos acostados aos autos demonstram, em análise perfunctória própria desta fase processual, a existência da relação contratual mantida entre as partes, bem como indícios de regular adimplemento das faturas referentes ao serviço contratado. Além disso, a documentação apresentada evidencia a formulação de diversas reclamações administrativas e protocolos de atendimento noticiando a interrupção dos serviços de telefonia e internet móvel. Verifica-se ainda que a própria ré, segundo narrado na inicial e corroborado pelos documentos apresentados, reconheceu administrativamente a existência de indisponibilidade da antena responsável pela cobertura da região do autor, circunstância que confere verossimilhança à alegação de falha na prestação do serviço. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, porquanto os serviços de telefonia e internet móvel constituem atualmente instrumentos essenciais de comunicação e acesso a atividades cotidianas, profissionais, bancárias e sociais, de modo que a manutenção da interrupção dos serviços implica prejuízos que se renovam diariamente. Por outro lado, a medida pretendida mostra-se plenamente reversível, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como diante da natureza essencial do serviço discutido, impõe-se o deferimento da tutela postulada. Ante o exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré TIM CELULAR S.A. promova o restabelecimento dos serviços de telefonia móvel e internet vinculados à linha nº 21 96492-3491, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se a parte ré, preferencialmente por OJA, para imediato cumprimento da presente decisão. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular

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