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0806066-44.2022.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0806066-44.2022.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO VIA PARQUE SHOPPING - FII EXECUTADO: TALITA FERREIRA DA SILVA, DULCE FLORENTINO DOS SANTOS PERFEITO CANDIDO No tocante ao pleito de concessão dearrestoliminar, entendo como não cabível antes da citação em execução, uma vez que tal medidamostra-sedesproporcional, sobretudo se não esgotados os meios de localização do executado. Nesse sentido: "0100402-16.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DEARRESTOON-LINE VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido dearrestoon-line de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), sob o fundamento de inexistência de esgotamento das diligências para sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível oarrestoon-line de ativos financeiros antes da citação do executado, sem a demonstração do esgotamento das diligências destinadas à sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR Oarrestoprevisto no art. 830 do CPC constitui medida assecuratória de caráter excepcional, admitida quando o devedor não é encontrado para citação, exigindo a demonstração da efetiva frustração das diligências voltadas à sua localização. A constrição patrimonial por meio dearrestoon-line, especialmente na modalidade reiterada do SISBAJUD ("teimosinha"), demanda cautela e pressupõe a demonstração concreta dos requisitos legais e do risco de frustração do crédito. A ausência de citação válida do executado e a inexistência de comprovação do esgotamento das diligências para sua localização tornam prematura a adoção da medida constritiva, devendo o exequente previamente tentar a citação, inclusive por edital, nos termos do art. 256, (sec)3º, do CPC. A jurisprudência da Corte Estadual orienta que oarrestoon-line não é cabível sem tentativa prévia de citação ou sem prova do esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Oarrestoon-line de ativos financeiros, inclusive na modalidade reiterada do SISBAJUD ("teimosinha"), é medida excepcional e não pode ser deferido antes da citação do executado sem a demonstração do esgotamento das diligências para sua localização. Dispositivos relevantes citados: CPC,arts. 256, (sec)3º, e 830. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0020183-16.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Dutra, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2026. 18/03/2026 - Data de Publicação: 24/03/2026" Dessa feita, intime-se a exequente para dizer como pretende seguir com a execução. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

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