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0806065-19.2025.8.19.0253

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca · Decisão

    A parte exequente requer o reconhecimento de sucessão empresarial supostamente ocorrida entre a executada e a empresa ACCETUR AGÊNCIA DE TURISMO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., com a consequente inclusão desta no polo passivo da execução, realização de atos constritivos em seu patrimônio e, subsidiariamente, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A pretensão formulada demanda a apuração de sucessão empresarial de fato e alegadamente fraudulenta, bem como a verificação de desvio de finalidade, confusão patrimonial e eventual responsabilidade de pessoa jurídica estranha à relação processual originária, matérias que exigem ampla dilação probatória e observância de procedimento incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. A inclusão de terceira pessoa jurídica na fase executiva, mediante reconhecimento de sucessão empresarial e análise de alegada fraude, extrapola os limites cognitivos e procedimentais próprios do Juizado Especial Cível, demandando discussão incompatível com o rito especial. Ressalte-se que eventual pretensão de responsabilização de terceiros ou de reconhecimento de sucessão empresarial deverá ser deduzida pela via processual adequada, perante o juízo competente. O pedido de A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade permitir o ingresso no patrimônio dos sócios, alterando, assim, o centro de imputação da responsabilidade. Aplicação majoritária pelo direito brasileiro é da teoria da desconsideração maior, baseando-se em requisitos sólidos identificadores da fraude, não se admitindo a sua presunção. A insuficiência patrimonial, a falência, insolvência ou inadimplência, bem como a não localização da empresa ré, por si só, não se apresentam como causas para a desconsideração, que se apresenta como medida de caráter excepcional. Trata-se de medida extrema. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, de inclusão da empresa ACCETUR AGÊNCIA DE TURISMO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. no polo passivo da execução, bem como o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e os atos constritivos dele decorrentes. Por outro giro, Em nova busca ao protocolo SISBAJUD, foi localizado novo valor constrito, conforme anexo que segue. Assim, com o fito de se evitar possíveis arguições de nulidades futuras, renove-se a intimação da parte executada para oferecimento de impugnação/embargos à execução, no prazo de quinze dias úteis, conforme artigo 525, do CPC, se assim lhe aprouver, devendo complementar o valor para garantia do Juízo. Sem prejuízo, proceda-se à transferência do valor já penhorado, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação. Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazoin albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.

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