Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0806064-76.2023.8.19.0003 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0806064-76.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00648029 APELANTE: RICARDO DI GIACOMO RIBEIRO APELANTE: RRMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN OAB/RJ-167790 APELADO: RUI MANUEL MENDES FRANCISCO ADVOGADO: CHRISTIANE SALOMAO FERNANDES GOMES OAB/RJ-114173 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL PERANTE SPU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença determinando a transferência da titularidade do Box 9 perante a Prefeitura de Angra dos Reis e a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), bem como fixou sucumbência recíproca, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 4.O ofício da SPU esclarece que o cancelamento do RIP decorre de irregularidades construtivas, mas não impede a emissão de CAT, laudêmio e a transferência de titularidade, legitimando o pedido autoral. 5.Não há prova de entrave sistêmico junto à SPU nem comprovação de protocolo de pedido de transferência, o que afasta a exclusão da multa fixada na sentença. 6.A sucumbência recíproca foi corretamente fixada, nos termos do art. 86 do CPC, diante do êxito parcial da parte autora em apenas um dos pedidos formulados. 7.O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão. 8.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadequado seu uso com tal finalidade. 9.O inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável não configura vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE5.Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.