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0806064-51.2019.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0806064-51.2019.8.20.5124 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim-RN Apelante: JOSE MARIA DA SILVA Advogado: Dr. Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) Apelantes: MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA e ENERTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Dr. Thales de Lima Goes Filho (OAB/RN 9.380) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA e ENERTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., bem como por JOSÉ MARIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.º 0806064-51.2019.8.20.5124, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A presente apelação foi inicialmente distribuída, por sorteio, ao Gabinete da Desembargadora Sandra Elali, sob a relatoria do Juiz Convocado Roberto Guedes. Ao analisar os autos, o então Relator verificou que, no curso desta mesma ação de improbidade administrativa, havia sido anteriormente interposto o Agravo de Instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000, distribuído ao Gabinete do eminente Desembargador Dilermando Mota. Em razão disso, por decisão de 28 de janeiro de 2026, com fundamento no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 154, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, reconheceu a prevenção daquele Relator e determinou a redistribuição da presente apelação ao respectivo Gabinete. Posteriormente, mediante decisão proferida em 30 de julho de 2026, o eminente Desembargador Dilermando Mota determinou nova redistribuição do feito a este Gabinete, por entender configurada conexão, “no mínimo instrumental”, entre a presente demanda e a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.º 0803320-20.2018.8.20.5124, cuja apelação havia sido anteriormente submetida à minha Relatoria. Consignou, ainda, que o Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 havia sido anteriormente distribuído à minha Relatoria e era cronologicamente anterior ao Agravo de Instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000, circunstância que, segundo Sua Excelência, atrairia a prevenção deste Gabinete. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 930, parágrafo único: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” No mesmo sentido, o artigo 154, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que não conhecido ou julgado o primeiro recurso. A norma contempla, portanto, duas hipóteses distintas de prevenção: a primeira, decorrente da interposição de recurso subsequente no mesmo processo; a segunda, incidente quando o recurso subsequente é oriundo de processo conexo. Essa distinção é determinante para a solução da controvérsia. No caso, verificam-se duas relações processuais autônomas, cada qual com sua própria cadeia recursal e seu respectivo recurso primevo. Na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.º 0803320-20.2018.8.20.5124, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000, distribuído à minha Relatoria, circunstância que estabeleceu a prevenção deste Gabinete para os recursos subsequentes provenientes daquele processo, inclusive para a posterior Apelação Cível n.º 0803320-20.2018.8.20.5124. De outro lado, na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.º 0806064-51.2019.8.20.5124, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000, distribuído ao Desembargador Dilermando Mota, circunstância que, à luz do artigo 930, parágrafo único, do CPC, estabelece sua prevenção para a presente apelação. Essa prevenção, ademais, foi expressamente reconhecida nestes próprios autos pelo Juiz Convocado Roberto Guedes, que consignou: “Da análise dos autos, verifica-se que, anteriormente, foi interposto o agravo de instrumento nº 0808359-05.2022.8.20.0000, originário deste processo, o qual foi distribuído para o Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Dilermando Mota”. E, ao final, determinou: “Em face do exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 154, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, proceda a Secretaria Judiciária à redistribuição desta apelação para o Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Dilermando Mota.” Tem-se, portanto, a seguinte sucessão processual: Ação n.º 0803320-20.2018.8.20.5124 → Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 → minha Relatoria → Apelação Cível n.º 0803320-20.2018.8.20.5124. Ação n.º 0806064-51.2019.8.20.5124 → Agravo de Instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000 → Desembargador Dilermando Mota → Apelação Cível n.º 0806064-51.2019.8.20.5124. Não existe, originariamente, conflito entre essas duas prevenções. Cada uma decorre de recurso interposto no respectivo processo e produz efeitos dentro de sua própria cadeia recursal. Por isso, a anterioridade cronológica do Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 não é, por si só, suficiente para definir a relatoria da presente apelação, uma vez que referido recurso foi interposto em processo diverso. A precedência temporal daquele recurso somente assumiria relevância caso estivesse configurada a segunda hipótese do artigo 930, parágrafo único, do CPC, isto é, se as Ações Civis Públicas n.º 0803320-20.2018.8.20.5124 e 0806064-51.2019.8.20.5124 fossem efetivamente conexas. É precisamente essa premissa que não se verifica. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo admite, ainda, a reunião dos processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Embora ambas as demandas sejam ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, envolvam parcialmente os mesmos demandados e estejam inseridas, em sentido amplo, no contexto da prestação de serviços de iluminação pública no Município de Parnamirim/RN, tais circunstâncias, isoladamente, não caracterizam conexão processual. A Ação Civil Pública n.º 0803320-20.2018.8.20.5124, processada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, teve como objeto específico a apuração de supostos atos de improbidade relacionados à concessão de denominada “adequação financeira” nos Contratos Administrativos n.º 080/2005 e 098/2008. Naquela demanda, investigou-se a regularidade de dois empenhos realizados em favor da ENERTEC, um no valor de R$ 1.212.252,84 e outro no montante de R$ 395.580,90, totalizando R$ 1.607.833,74, discutindo-se, dentre outras matérias, a tempestividade dos pedidos de adequação financeira, a existência de previsão contratual, os critérios de reajuste utilizados, a legalidade dos pagamentos e a configuração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. A posterior Apelação Cível n.º 0803320-20.2018.8.20.5124 foi julgada por esta Terceira Câmara Cível sob a minha Relatoria, tendo sido mantida a sentença de improcedência. O acórdão delimitou a controvérsia, entre outros pontos, à regularidade dos pagamentos efetuados a título de adequação financeira, à configuração do elemento subjetivo e à comprovação de efetivo dano ao erário. Já a Ação Civil Pública n.º 0806064-51.2019.8.20.5124, da qual se originam as presentes apelações, tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN e apresenta causa de pedir e substrato fático-probatório próprios. Nesta demanda, o Ministério Público atribuiu aos demandados a existência de alegado conluio entre Maurício Ricardo de Moraes Guerra, representante da ENERTEC, e José Maria da Silva, então Controlador-Geral do Município, sustentando que este último teria atuado como intermediador dos interesses da empresa dentro da estrutura administrativa municipal, mediante recebimento de vantagens. A sentença registra, entre os fatos imputados, alegações relacionadas a pedidos administrativos formulados pela empresa, quantitativos “extras” de serviços de iluminação pública reputados falsos, favorecimento da contratada e recebimento de vantagens, tendo a instrução abrangido elementos oriundos da denominada Operação Curto Circuito, inclusive declarações de colaboradores e interceptações telefônicas. Os atos administrativos concretamente submetidos a julgamento nas duas ações, portanto, não são os mesmos. As causas de pedir são autônomas, os fatos imputados são distintos, os acervos probatórios foram formados separadamente e os fundamentos de responsabilização não se confundem. A circunstância de determinados réus figurarem em ambas as demandas ou de ambas guardarem relação genérica com serviços de iluminação pública no Município de Parnamirim não transforma fatos distintos em uma mesma causa de pedir. A conexão processual não decorre da mera identidade parcial das partes nem de afinidade temática entre as controvérsias. Exige-se relação objetiva entre pedido e causa de pedir ou, na hipótese do § 3º do artigo 55 do CPC, efetivo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Igualmente, a circunstância de uma das ações ou de seu julgamento ter sido mencionada em razões recursais apresentadas na outra não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar conexão. A referência feita por uma parte a processo distinto pode ter relevância argumentativa, probatória ou jurídica, mas não altera os elementos objetivos das demandas nem cria identidade entre causas de pedir autônomas. Da mesma forma, a referência a uma suposta “conexão instrumental” somente poderia produzir o efeito previsto no artigo 930, parágrafo único, do CPC caso estivesse acompanhada da demonstração de relação processual suficientemente estreita entre as demandas ou de risco concreto de pronunciamentos logicamente incompatíveis. Também sob esse aspecto não se verifica fundamento para o deslocamento da relatoria. O fato de dois processos envolvendo alguns dos mesmos sujeitos poderem alcançar conclusões distintas não significa, necessariamente, a existência de decisões contraditórias. Sendo diferentes os atos administrativos, as condutas imputadas e os conjuntos probatórios examinados, é juridicamente possível que determinado demandado seja absolvido em uma ação de improbidade e condenado em outra, sem incompatibilidade lógica entre os respectivos pronunciamentos. Para os fins do artigo 55, § 3º, do CPC, a contradição juridicamente relevante pressupõe que as decisões incidam sobre a mesma relação jurídica ou sobre núcleo fático comum cuja solução não comporte conclusões simultaneamente válidas. Não é essa a situação evidenciada nos autos. Há, ainda, outro dado relevante. As duas ações de improbidade administrativa tramitaram autonomamente perante varas distintas da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, foram instruídas separadamente e julgadas por magistrados diversos, sem que se identifique, nos elementos ora examinados, pronunciamento do primeiro grau determinando sua reunião por conexão. Esse dado reforça a autonomia das relações processuais quando conjugado à diversidade dos atos administrativos questionados, das causas de pedir e dos respectivos conjuntos probatórios. A regra do artigo 930, parágrafo único, do CPC não autoriza que se estabeleça, apenas no segundo grau, vinculação processual entre demandas autônomas sem que estejam presentes os pressupostos legais da conexão. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar controvérsia envolvendo alegada prevenção recursal entre processos originários distintos, que tramitavam perante juízos igualmente diversos, afastou a incidência da regra de prevenção fundada em conexão, nos seguintes termos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA PREVENÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSOS ORIGINÁRIOS DISTINTOS. TRAMITAÇÃO EM JUÍZOS IGUALMENTE DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE DESEMBARGADORES. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO TEMA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E DA SUBSEQUENTE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PREVENÇÃO RECURSAL DO ART. 930 DO CPC E ART. 154, III, DO RITJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEVO JÁ JULGADO POR ACÓRDÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” (TJ/RN, Tribunal Pleno, Conflito Negativo de Competência n.º 2016.014726-6, Rel. Des. Expedito Ferreira – Presidente, julgamento em 09/05/2018, à unanimidade). A orientação adotada pelo Tribunal Pleno guarda pertinência com a questão ora examinada, especialmente porque evidencia que a prevenção decorrente de recurso anteriormente distribuído a determinado Relator não se projeta automaticamente sobre processo distinto, sendo necessária, para tanto, a efetiva configuração da conexão entre as respectivas ações originárias. No presente caso, essa distinção assume especial relevância porque os dois agravos de instrumento apontados como possíveis vetores de prevenção não integram a mesma cadeia processual. O Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 foi interposto na Ação Civil Pública n.º 0803320-20.2018.8.20.5124 e estabeleceu a prevenção deste Gabinete relativamente aos recursos subsequentes daquele processo. Já o Agravo de Instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000 foi interposto na própria Ação Civil Pública n.º 0806064-51.2019.8.20.5124 e estabeleceu a prevenção do Desembargador Dilermando Mota relativamente aos recursos subsequentes deste feito, circunstância expressamente reconhecida pelo Juiz Convocado Roberto Guedes quando determinou a primeira redistribuição desta apelação. Reconhecida a autonomia entre as duas ações, desaparece, portanto, a aparente concorrência entre as prevenções decorrentes dos Agravos de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 e 0808359-05.2022.8.20.0000. O primeiro recurso estabelece a prevenção deste Gabinete relativamente à cadeia recursal da Ação Civil Pública n.º 0803320-20.2018.8.20.5124, justificando minha atuação na respectiva apelação. O segundo estabelece a prevenção relativamente à cadeia recursal da Ação Civil Pública n.º 0806064-51.2019.8.20.5124, justificando a relatoria do Desembargador Dilermando Mota sobre as presentes apelações. Não há, portanto, prevenção concorrente a ser solucionada pelo critério cronológico, mas duas prevenções autônomas, incidentes sobre processos igualmente autônomos. Somente a demonstração de efetiva conexão entre as ações permitiria que a prevenção formada no processo n.º 0803320-20.2018.8.20.5124 se projetasse sobre recurso oriundo do processo n.º 0806064-51.2019.8.20.5124. Afastada essa premissa, a anterioridade cronológica do Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 torna-se juridicamente indiferente à definição da relatoria desta apelação. Deve prevalecer, assim, a prevenção constituída dentro da própria cadeia recursal da Ação Civil Pública n.º 0806064-51.2019.8.20.5124, em razão do Agravo de Instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000, anteriormente distribuído ao Desembargador Dilermando Mota e cuja aptidão para gerar prevenção já havia sido expressamente reconhecida nestes autos pelo Juiz Convocado Roberto Guedes. Feitos esses esclarecimentos, especialmente quanto à inexistência de conexão entre as ações originárias que ensejaram os Agravos de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 e 0808359-05.2022.8.20.0000, entendo por bem não suscitar, por ora, conflito negativo de competência e determinar a redistribuição do presente recurso ao Gabinete do eminente Desembargador Dilermando Mota, até mesmo por uma questão de economia processual e, sobretudo, a fim de evitar retardamento na prestação jurisdicional, facultando a Sua Excelência a reanálise da questão. Assim, ausente conexão entre as duas ações originárias, não há falar em projeção da prevenção formada no processo n.º 0803320-20.2018.8.20.5124 sobre os recursos provenientes do processo n.º 0806064-51.2019.8.20.5124, permanecendo cada prevenção circunscrita à respectiva cadeia recursal. Ante o exposto, em virtude da inexistência de conexão entre as ações originárias — circunstância que afasta, relativamente a estes autos, a prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 154, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal —, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente apelo à Relatoria do eminente Desembargador DILERMANDO MOTA, por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000, facultando a Sua Excelência a reanálise da questão. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0806064-51.2019.8.20.5124 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim-RN Apelante: JOSE MARIA DA SILVA Advogado: Dr. Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) Apelantes: MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA e ENERTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Dr. Thales de Lima Goes Filho (OAB/RN 9.380) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA e ENERTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., bem como por JOSÉ MARIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.º 0806064-51.2019.8.20.5124, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A presente apelação foi inicialmente distribuída, por sorteio, ao Gabinete da Desembargadora Sandra Elali, sob a relatoria do Juiz Convocado Roberto Guedes. Ao analisar os autos, o então Relator verificou que, no curso desta mesma ação de improbidade administrativa, havia sido anteriormente interposto o Agravo de Instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000, distribuído ao Gabinete do eminente Desembargador Dilermando Mota. Em razão disso, por decisão de 28 de janeiro de 2026, com fundamento no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 154, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, reconheceu a prevenção daquele Relator e determinou a redistribuição da presente apelação ao respectivo Gabinete. Posteriormente, mediante decisão proferida em 30 de julho de 2026, o eminente Desembargador Dilermando Mota determinou nova redistribuição do feito a este Gabinete, por entender configurada conexão, “no mínimo instrumental”, entre a presente demanda e a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.º 0803320-20.2018.8.20.5124, cuja apelação havia sido anteriormente submetida à minha Relatoria. Consignou, ainda, que o Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 havia sido anteriormente distribuído à minha Relatoria e era cronologicamente anterior ao Agravo de Instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000, circunstância que, segundo Sua Excelência, atrairia a prevenção deste Gabinete. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 930, parágrafo único: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” No mesmo sentido, o artigo 154, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que não conhecido ou julgado o primeiro recurso. A norma contempla, portanto, duas hipóteses distintas de prevenção: a primeira, decorrente da interposição de recurso subsequente no mesmo processo; a segunda, incidente quando o recurso subsequente é oriundo de processo conexo. Essa distinção é determinante para a solução da controvérsia. No caso, verificam-se duas relações processuais autônomas, cada qual com sua própria cadeia recursal e seu respectivo recurso primevo. Na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.º 0803320-20.2018.8.20.5124, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000, distribuído à minha Relatoria, circunstância que estabeleceu a prevenção deste Gabinete para os recursos subsequentes provenientes daquele processo, inclusive para a posterior Apelação Cível n.º 0803320-20.2018.8.20.5124. De outro lado, na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.º 0806064-51.2019.8.20.5124, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000, distribuído ao Desembargador Dilermando Mota, circunstância que, à luz do artigo 930, parágrafo único, do CPC, estabelece sua prevenção para a presente apelação. Essa prevenção, ademais, foi expressamente reconhecida nestes próprios autos pelo Juiz Convocado Roberto Guedes, que consignou: “Da análise dos autos, verifica-se que, anteriormente, foi interposto o agravo de instrumento nº 0808359-05.2022.8.20.0000, originário deste processo, o qual foi distribuído para o Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Dilermando Mota”. E, ao final, determinou: “Em face do exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 154, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, proceda a Secretaria Judiciária à redistribuição desta apelação para o Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Dilermando Mota.” Tem-se, portanto, a seguinte sucessão processual: Ação n.º 0803320-20.2018.8.20.5124 → Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 → minha Relatoria → Apelação Cível n.º 0803320-20.2018.8.20.5124. Ação n.º 0806064-51.2019.8.20.5124 → Agravo de Instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000 → Desembargador Dilermando Mota → Apelação Cível n.º 0806064-51.2019.8.20.5124. Não existe, originariamente, conflito entre essas duas prevenções. Cada uma decorre de recurso interposto no respectivo processo e produz efeitos dentro de sua própria cadeia recursal. Por isso, a anterioridade cronológica do Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 não é, por si só, suficiente para definir a relatoria da presente apelação, uma vez que referido recurso foi interposto em processo diverso. A precedência temporal daquele recurso somente assumiria relevância caso estivesse configurada a segunda hipótese do artigo 930, parágrafo único, do CPC, isto é, se as Ações Civis Públicas n.º 0803320-20.2018.8.20.5124 e 0806064-51.2019.8.20.5124 fossem efetivamente conexas. É precisamente essa premissa que não se verifica. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo admite, ainda, a reunião dos processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Embora ambas as demandas sejam ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, envolvam parcialmente os mesmos demandados e estejam inseridas, em sentido amplo, no contexto da prestação de serviços de iluminação pública no Município de Parnamirim/RN, tais circunstâncias, isoladamente, não caracterizam conexão processual. A Ação Civil Pública n.º 0803320-20.2018.8.20.5124, processada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, teve como objeto específico a apuração de supostos atos de improbidade relacionados à concessão de denominada “adequação financeira” nos Contratos Administrativos n.º 080/2005 e 098/2008. Naquela demanda, investigou-se a regularidade de dois empenhos realizados em favor da ENERTEC, um no valor de R$ 1.212.252,84 e outro no montante de R$ 395.580,90, totalizando R$ 1.607.833,74, discutindo-se, dentre outras matérias, a tempestividade dos pedidos de adequação financeira, a existência de previsão contratual, os critérios de reajuste utilizados, a legalidade dos pagamentos e a configuração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. A posterior Apelação Cível n.º 0803320-20.2018.8.20.5124 foi julgada por esta Terceira Câmara Cível sob a minha Relatoria, tendo sido mantida a sentença de improcedência. O acórdão delimitou a controvérsia, entre outros pontos, à regularidade dos pagamentos efetuados a título de adequação financeira, à configuração do elemento subjetivo e à comprovação de efetivo dano ao erário. Já a Ação Civil Pública n.º 0806064-51.2019.8.20.5124, da qual se originam as presentes apelações, tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN e apresenta causa de pedir e substrato fático-probatório próprios. Nesta demanda, o Ministério Público atribuiu aos demandados a existência de alegado conluio entre Maurício Ricardo de Moraes Guerra, representante da ENERTEC, e José Maria da Silva, então Controlador-Geral do Município, sustentando que este último teria atuado como intermediador dos interesses da empresa dentro da estrutura administrativa municipal, mediante recebimento de vantagens. A sentença registra, entre os fatos imputados, alegações relacionadas a pedidos administrativos formulados pela empresa, quantitativos “extras” de serviços de iluminação pública reputados falsos, favorecimento da contratada e recebimento de vantagens, tendo a instrução abrangido elementos oriundos da denominada Operação Curto Circuito, inclusive declarações de colaboradores e interceptações telefônicas. Os atos administrativos concretamente submetidos a julgamento nas duas ações, portanto, não são os mesmos. As causas de pedir são autônomas, os fatos imputados são distintos, os acervos probatórios foram formados separadamente e os fundamentos de responsabilização não se confundem. A circunstância de determinados réus figurarem em ambas as demandas ou de ambas guardarem relação genérica com serviços de iluminação pública no Município de Parnamirim não transforma fatos distintos em uma mesma causa de pedir. A conexão processual não decorre da mera identidade parcial das partes nem de afinidade temática entre as controvérsias. Exige-se relação objetiva entre pedido e causa de pedir ou, na hipótese do § 3º do artigo 55 do CPC, efetivo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Igualmente, a circunstância de uma das ações ou de seu julgamento ter sido mencionada em razões recursais apresentadas na outra não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar conexão. A referência feita por uma parte a processo distinto pode ter relevância argumentativa, probatória ou jurídica, mas não altera os elementos objetivos das demandas nem cria identidade entre causas de pedir autônomas. Da mesma forma, a referência a uma suposta “conexão instrumental” somente poderia produzir o efeito previsto no artigo 930, parágrafo único, do CPC caso estivesse acompanhada da demonstração de relação processual suficientemente estreita entre as demandas ou de risco concreto de pronunciamentos logicamente incompatíveis. Também sob esse aspecto não se verifica fundamento para o deslocamento da relatoria. O fato de dois processos envolvendo alguns dos mesmos sujeitos poderem alcançar conclusões distintas não significa, necessariamente, a existência de decisões contraditórias. Sendo diferentes os atos administrativos, as condutas imputadas e os conjuntos probatórios examinados, é juridicamente possível que determinado demandado seja absolvido em uma ação de improbidade e condenado em outra, sem incompatibilidade lógica entre os respectivos pronunciamentos. Para os fins do artigo 55, § 3º, do CPC, a contradição juridicamente relevante pressupõe que as decisões incidam sobre a mesma relação jurídica ou sobre núcleo fático comum cuja solução não comporte conclusões simultaneamente válidas. Não é essa a situação evidenciada nos autos. Há, ainda, outro dado relevante. As duas ações de improbidade administrativa tramitaram autonomamente perante varas distintas da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, foram instruídas separadamente e julgadas por magistrados diversos, sem que se identifique, nos elementos ora examinados, pronunciamento do primeiro grau determinando sua reunião por conexão. Esse dado reforça a autonomia das relações processuais quando conjugado à diversidade dos atos administrativos questionados, das causas de pedir e dos respectivos conjuntos probatórios. A regra do artigo 930, parágrafo único, do CPC não autoriza que se estabeleça, apenas no segundo grau, vinculação processual entre demandas autônomas sem que estejam presentes os pressupostos legais da conexão. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar controvérsia envolvendo alegada prevenção recursal entre processos originários distintos, que tramitavam perante juízos igualmente diversos, afastou a incidência da regra de prevenção fundada em conexão, nos seguintes termos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA PREVENÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSOS ORIGINÁRIOS DISTINTOS. TRAMITAÇÃO EM JUÍZOS IGUALMENTE DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE DESEMBARGADORES. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO TEMA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E DA SUBSEQUENTE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PREVENÇÃO RECURSAL DO ART. 930 DO CPC E ART. 154, III, DO RITJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEVO JÁ JULGADO POR ACÓRDÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” (TJ/RN, Tribunal Pleno, Conflito Negativo de Competência n.º 2016.014726-6, Rel. Des. Expedito Ferreira – Presidente, julgamento em 09/05/2018, à unanimidade). A orientação adotada pelo Tribunal Pleno guarda pertinência com a questão ora examinada, especialmente porque evidencia que a prevenção decorrente de recurso anteriormente distribuído a determinado Relator não se projeta automaticamente sobre processo distinto, sendo necessária, para tanto, a efetiva configuração da conexão entre as respectivas ações originárias. No presente caso, essa distinção assume especial relevância porque os dois agravos de instrumento apontados como possíveis vetores de prevenção não integram a mesma cadeia processual. O Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 foi interposto na Ação Civil Pública n.º 0803320-20.2018.8.20.5124 e estabeleceu a prevenção deste Gabinete relativamente aos recursos subsequentes daquele processo. Já o Agravo de Instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000 foi interposto na própria Ação Civil Pública n.º 0806064-51.2019.8.20.5124 e estabeleceu a prevenção do Desembargador Dilermando Mota relativamente aos recursos subsequentes deste feito, circunstância expressamente reconhecida pelo Juiz Convocado Roberto Guedes quando determinou a primeira redistribuição desta apelação. Reconhecida a autonomia entre as duas ações, desaparece, portanto, a aparente concorrência entre as prevenções decorrentes dos Agravos de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 e 0808359-05.2022.8.20.0000. O primeiro recurso estabelece a prevenção deste Gabinete relativamente à cadeia recursal da Ação Civil Pública n.º 0803320-20.2018.8.20.5124, justificando minha atuação na respectiva apelação. O segundo estabelece a prevenção relativamente à cadeia recursal da Ação Civil Pública n.º 0806064-51.2019.8.20.5124, justificando a relatoria do Desembargador Dilermando Mota sobre as presentes apelações. Não há, portanto, prevenção concorrente a ser solucionada pelo critério cronológico, mas duas prevenções autônomas, incidentes sobre processos igualmente autônomos. Somente a demonstração de efetiva conexão entre as ações permitiria que a prevenção formada no processo n.º 0803320-20.2018.8.20.5124 se projetasse sobre recurso oriundo do processo n.º 0806064-51.2019.8.20.5124. Afastada essa premissa, a anterioridade cronológica do Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 torna-se juridicamente indiferente à definição da relatoria desta apelação. Deve prevalecer, assim, a prevenção constituída dentro da própria cadeia recursal da Ação Civil Pública n.º 0806064-51.2019.8.20.5124, em razão do Agravo de Instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000, anteriormente distribuído ao Desembargador Dilermando Mota e cuja aptidão para gerar prevenção já havia sido expressamente reconhecida nestes autos pelo Juiz Convocado Roberto Guedes. Feitos esses esclarecimentos, especialmente quanto à inexistência de conexão entre as ações originárias que ensejaram os Agravos de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000 e 0808359-05.2022.8.20.0000, entendo por bem não suscitar, por ora, conflito negativo de competência e determinar a redistribuição do presente recurso ao Gabinete do eminente Desembargador Dilermando Mota, até mesmo por uma questão de economia processual e, sobretudo, a fim de evitar retardamento na prestação jurisdicional, facultando a Sua Excelência a reanálise da questão. Assim, ausente conexão entre as duas ações originárias, não há falar em projeção da prevenção formada no processo n.º 0803320-20.2018.8.20.5124 sobre os recursos provenientes do processo n.º 0806064-51.2019.8.20.5124, permanecendo cada prevenção circunscrita à respectiva cadeia recursal. Ante o exposto, em virtude da inexistência de conexão entre as ações originárias — circunstância que afasta, relativamente a estes autos, a prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n.º 0803152-81.2018.8.20.0000, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 154, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal —, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente apelo à Relatoria do eminente Desembargador DILERMANDO MOTA, por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0808359-05.2022.8.20.0000, facultando a Sua Excelência a reanálise da questão. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator

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