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0806064-48.2026.8.10.0027

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Barra do Corda

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: vara3_bcor@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0806064-48.2026.8.10.0027 REQUERENTE: A. R. M. P. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA - MA10623-A REPRESENTANTE LEGAL: L. L. F. D. A. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência formulado por A. R. M. P. em face de L. L. F. D. A., no qual se pretende a ampliação excepcional e temporária do regime de convivência paterna com a filha comum S. L. M., nascida em 06 de novembro de 2023, a fim de viabilizar viagem à cidade de Castanhal/PA no período compreendido entre as 17h00 do dia 06 de setembro de 2026 e as 08h00 do dia 12 de setembro de 2026. Narra o requerente que, nos autos do divórcio consensual (0801801-07.2025.8.10.0027), as partes celebraram acordo quanto à guarda, à convivência e aos alimentos da filha, homologado pela sentença de ID 158726341, proferida em 02 de setembro de 2025 e transitada em julgado em 04 de setembro de 2025, pela qual se estabeleceu a guarda unilateral em favor da genitora e se assegurou ao genitor a convivência às segundas e terças-feiras, dias em que a criança permanece sob a sua responsabilidade. Aduz que o título judicial não disciplinou períodos de férias, viagens ou convivência prolongada, circunstância que motivou a presente postulação. Sustenta que a viagem possui destino, itinerário, hospedagem e data de retorno previamente definidos, permanecendo a criança na residência de familiares paternos, e que buscou previamente a anuência da genitora, obtendo recusa expressa fundada, em síntese, na extensão do trajeto e no cansaço do deslocamento. Instruiu a inicial com cópia integral dos autos originários, registros das tratativas mantidas entre os genitores por aplicativo de mensagens, comprovante de residência e documento de identificação da familiar residente no destino, comprovantes de pagamento da pensão alimentícia e de despesas com a filha e registros fotográficos da convivência paterno-filial. Pelo despacho de ID 189570781 determinou-se vista ao Ministério Público, que, no parecer de ID 189918663, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, sugerindo a imposição de condicionantes destinadas a resguardar a segurança da criança e o contato materno durante o período. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Delimito, de início, o objeto desta deliberação. Cuida-se exclusivamente do exame da tutela provisória de urgência, em cognição sumária e sob juízo de probabilidade, sem prejuízo do julgamento definitivo da pretensão de ampliação do regime de convivência, que se dará após o contraditório e a instrução. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo, ainda, no § 3º, que a medida não produza efeitos irreversíveis. Os requisitos, no caso concreto, encontram-se cumulativamente presentes. A probabilidade do direito emerge do próprio ordenamento jurídico e do título judicial já constituído entre as partes. O divórcio não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (art. 1.632 do Código Civil). A atribuição da guarda unilateral a um dos genitores não suprime o poder familiar do outro, tampouco o converte em visitante ocasional: subsiste-lhe o direito-dever de ter o filho em sua companhia, segundo o que for acordado ou fixado judicialmente (art. 1.589 do Código Civil), e de dirigir-lhe a criação e a educação (art. 1.634, inciso I, do Código Civil). No plano constitucional e estatutário, a convivência familiar constitui direito fundamental titularizado pela própria criança (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º, 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que desloca o eixo da análise: não se trata de sopesar a conveniência do pai ou da mãe, mas de aferir o que atende ao interesse de Sophia. Acresce que o acordo homologado pela sentença de ID 158726341 já assegurou ao requerente convivência semanal em dois dias, períodos nos quais a criança permanece sob a sua exclusiva responsabilidade. Vale dizer: o próprio título judicial, chancelado pelo Ministério Público e por este Juízo, reconhece a aptidão do genitor para o exercício direto dos cuidados da filha. O que ora se pretende não é inaugurar convivência inexistente, mas ampliá-la, por período certo e exíguo, em situação que o acordo simplesmente não disciplinou, pois silente quanto a férias, viagens e convivência prolongada. A resistência da genitora, por sua vez, não se resolve pela simples afirmação de sua vontade. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para a solução do desacordo (art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil, e art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente). A guarda unilateral confere à genitora a direção da rotina cotidiana da criança, e não poder de veto sobre o conteúdo da convivência paterna judicialmente assegurada. Registro, para precisar o alcance do provimento, que a viagem nacional de criança acompanhada de ascendente não reclama autorização judicial, na forma do art. 83, § 1º, alínea "b", item 1, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O que aqui se decide, portanto, não é a autorização de viagem em sentido estrito, mas a ampliação temporária do período de convivência paterna e a superação da divergência entre os genitores quanto ao deslocamento, providências que, uma vez deferidas, tornam prescindível a anuência materna. Examino, então, a recusa manifestada. As tratativas juntadas revelam oposição expressa fundada na extensão do trajeto, no cansaço da criança e em sentimento de insegurança da genitora. A preocupação é legítima e não merece desqualificação - Sophia ainda não completou 3 (três) anos de idade e o deslocamento até Castanhal/PA não é breve. Sucede que preocupação, isoladamente considerada, não equivale a risco. Não há nos autos elemento objetivo algum que desabone a conduta do requerente, que aponte inaptidão para os cuidados da filha, que comprometa o ambiente de destino ou que recomende convivência supervisionada. Ao contrário: foram indicados o destino, o itinerário, os horários de saída e de retorno, o endereço e a titularidade do imóvel de hospedagem e o documento de identificação da familiar que ali reside, além de comprovado o adimplemento da obrigação alimentar. Nesse quadro, a resposta proporcional à inquietação materna não é a vedação absoluta da convivência, mas a imposição de condicionantes que assegurem segurança, transparência e contato permanente entre mãe e filha durante o período, solução que este Juízo adota. O perigo de dano é manifesto e decorre do calendário. A partida está prevista para as 17h00 do dia 06 de setembro de 2026, de sorte que a apreciação do pedido em momento posterior esvaziaria por completo a utilidade do provimento, convertendo a demora em indeferimento tácito. Trata-se, precisamente, da hipótese que o art. 300 do Código de Processo Civil se destina a evitar. A reversibilidade dos efeitos, exigida pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, é evidente. A medida é temporária, tem termo final certo - 08h00 do dia 12 de setembro de 2026 -, não altera a guarda unilateral, não modifica o regime de convivência homologado e não produz consequência que não se exaura com a restituição da criança à genitora. A concessão dá-se sem a prévia oitiva da requerida, na forma dos arts. 9º, parágrafo único, inciso I, e 300, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade material de ultimar a citação e colher manifestação antes da data da partida. A providência não implica supressão do contraditório, mas seu diferimento: a requerida será citada e intimada, poderá impugnar a medida e esta decisão permanece revogável ou modificável a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada (art. 296 do Código de Processo Civil). O entendimento ora adotado converge com o parecer ministerial de ID 189918663 e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito de convivência previsto no art. 1.589 do Código Civil destina-se à preservação do vínculo entre o filho e o genitor que não exerce a guarda, prevalecendo o direito da criança à convivência familiar (STJ, 3ª Turma, REsp 1.481.531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/02/2017). Ressalvo, por fim, que a pouca idade da criança e a extensão do deslocamento recomendam, para o julgamento definitivo da pretensão, a produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de estudo psicossocial. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR, em caráter excepcional e temporário, a ampliação do regime de convivência paterna, permitindo que A. R. M. P. permaneça com a filha S. L. M. no período compreendido entre as 17h00 do dia 06 de setembro de 2026 e as 08h00 do dia 12 de setembro de 2026, aí incluídos o deslocamento da criança entre Barra do Corda/MA e Castanhal/PA, ida e volta, e a hospedagem no imóvel situado na Rua Pedro Porpino da Silva, s/n, Quadra G, Lote 02, Jardim Imperador, Castanhal/PA, CEP 68.740-001, de titularidade de Antônia Solange Teixeira Mendes. Consigno que a presente autorização não altera a guarda unilateral atribuída à genitora nem modifica o regime de convivência homologado nos autos nº 0801801-07.2025.8.10.0027, os quais permanecem íntegros e voltam a produzir seus regulares efeitos a partir da restituição da criança. DETERMINO ao requerente que, até as 12h00 do dia 06 de setembro de 2026, forneça à genitora, por escrito e por meio idôneo de comunicação, o endereço completo e o telefone do local de hospedagem, bem como o seu telefone pessoal de contato; que comunique à genitora a chegada ao destino e o início do trajeto de retorno; que assegure à genitora contato diário com a filha, por ligação telefônica ou videochamada; que conduza a criança em estrita observância às normas de segurança veicular, notadamente quanto ao uso de dispositivo de retenção adequado à sua idade, peso e estatura (art. 64 do Código de Trânsito Brasileiro); e que restitua a criança à genitora no dia 12 de setembro de 2026, às 08h00, na residência materna, salvo ajuste diverso formalizado entre as partes. DETERMINO à requerida que entregue a criança ao genitor no dia 06 de setembro de 2026, às 17h00, em sua residência, abstendo-se de opor embaraço ao cumprimento desta decisão. FIXO, para a hipótese de descumprimento por qualquer das partes, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso ou por evento de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 297, parágrafo único, e 537 do Código de Processo Civil, ficando as partes ADVERTIDAS de que a retenção indevida da criança poderá caracterizar o crime de desobediência, previstos nos art. 330 do Código Penal, sob pena de imediata comunicação ao Ministério Público e à autoridade policial. DESIGNE a Secretaria Judicial audiência de mediação/conciliação na primeira data disponível na pauta, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a citação e a solenidade, CITANDO-SE a requerida L. L. F. D. A., no endereço constante dos autos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, mediante mandado que contenha apenas os dados necessários à audiência, nos termos do art. 695, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe o exame do conteúdo da inicial a qualquer tempo. Não obtida a autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, na forma do art. 697 c/c art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Barra do Corda/MA para que promova estudo psicossocial junto aos genitores e à criança, com avaliação das condições de convivência e do impacto de deslocamentos prolongados na rotina de Sophia, apresentando relatório circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias, preferencialmente antes da audiência designada. INTIMEM-SE as partes com absoluta urgência, ficando autorizada a utilização de telefone, whatsapp ou aplicativo similar, com imediata certificação nos autos. A intimação do requerente far-se-á, ainda, na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça Eletrônico. INTIME-SE o requerente, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende o benefício da gratuidade da justiça assinalado na autuação e, em caso positivo, comprovar documentalmente a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que se qualificou como empresário e figura como titular de bens partilhados nos autos originários. CIÊNCIA ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como Ofício/Mandado e, acompanhada da certidão de nascimento da criança, como documento hábil a comprovar, perante empresas transportadoras e autoridades administrativas e policiais, a regularidade do deslocamento ora autorizado. Diligências necessárias. Barra do Corda/MA, data da assinatura eletrônica. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito

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