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0806062-91.2026.8.20.5300

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  1. Intimação

    TJRN · Plantão Mesorregião Central Cível e Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Central Cível e Criminal TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Processo nº 0806062-91.2026.8.20.5300 REQUERENTE: A. M. L. D. C., A. A. D. C. REQUERIDO: M. E. D. S. M. DECISÃO (Plantão Judiciário) I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por A. M. L. D. C. e Antônio Assis da Costa, avós paternos de Andrew dos Santos Lima, em razão da alegada retirada da criança do Externato Santa Clara pela genitora, M. E. D. S. M., em 28/08/2026. A parte requerente afirma que decisão proferida em 18/08/2026 pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN teria estabelecido a guarda compartilhada da criança entre a genitora e os avós paternos, com residência de referência na casa destes e regime de convivência materna em dois dias semanais. Sustenta que a criança teria sido retirada da escola fora do período de convivência e que não teria sido restituída aos avós. Foram juntados documentos relativos à decisão de guarda mencionada, boletim de ocorrência, capturas de tela de redes sociais, mídias de áudio e relatório de acompanhamento psicológico. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento integral da tutela, incluindo a restituição imediata da criança, a expedição subsidiária de mandado de busca e apreensão, a suspensão provisória da convivência materna e a fixação de multa diária. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer que a apreciação do presente pedido ocorre em regime de plantão judicial, sem prejuízo da análise mais aprofundada da controvérsia pelo juízo natural da ação de guarda. Embora os autos de origem tenham sido disponibilizados, é o juízo natural, por acompanhar diretamente a ação de guarda, que detém melhores condições para avaliar, de forma abrangente, as circunstâncias relativas à guarda e à convivência familiar, cabendo ao plantão a apreciação das providências urgentes necessárias no caso concreto. Feito os esclarecimentos iniciais, é importante ressaltar que a Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e colocá-la a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e opressão. No caso, os documentos apresentados indicam a existência de decisão judicial anterior, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que fixou a guarda compartilhada e estabeleceu a residência de referência de Andrew dos Santos Lima na casa dos avós paternos. Também há alegação de que a criança foi retirada da escola e não foi devolvida ao local indicado na decisão, circunstância que, neste momento, recomenda a restauração da situação definida judicialmente, sem prejuízo da posterior análise exauriente pelo juízo natural. Sobre a questão, cumpre esclarecer ainda que a determinação de restituição imediata não implica, nesta decisão, modificação definitiva da guarda, suspensão permanente do poder familiar ou julgamento conclusivo sobre as alegações de ameaça. Trata-se de providência provisória destinada a dar cumprimento, nos limites da cognição disponível, ao regime de guarda indicado nos documentos e a preservar a estabilidade da criança até a apreciação pelo juízo competente. Diversamente, a busca e apreensão constitui providência excepcional, de extrema gravidade e potencialmente traumática, devendo ser utilizada como última medida, quando indispensável à prevenção ou cessação de situação concreta de risco. É nesse sentido o entendimento firmado pelo STJ sobre o tema, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE GUARDA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MITIGAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. MEDIDA EXTREMA QUE VAI DE ENCONTRO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Hipótese em exame 1. Habeas corpus impetrado em 25/11/2025, com liminar concedida em 01/12/2025 e concluso para julgamento em 20/02/2026.II. Questão em discussão 2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se é possível a manutenção provisória da criança no lar da genitora, que detém sua guarda compartilhada, em cidade distinta da que reside o genitor, em descumprimento de acordo de guarda judicialmente homologado.III. Razões de decidir 3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. No entanto, na espécie, afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança. 4. As sensíveis situações fáticas que preenchem o Direito de Família, especialmente quando dizem respeito ao interesse de crianças e adolescentes, autorizam a mitigação da estabilização da relação jurídica, em face da característica continuativa da relação familiar. Assim, a sentença que fixa a guarda de criança ou adolescente produz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser revista sempre que houver alteração na situação fática que a fundamentou. 5. A medida de busca e apreensão de criança ou adolescente reveste-se de caráter excepcional de extrema gravidade, podendo gerar impactos emocionais significativos. Não se destina à afirmação do direito de um genitor em detrimento do outro, mas à efetiva proteção do bem-estar e do melhor interesse da criança e do adolescente. Deve, portanto, ser adotada apenas como ultima ratio, quando indispensável para prevenir ou cessar situação concreta de risco. 6. No habeas corpus sob julgamento, a permanência provisória da criança sob os cuidados da mãe, a quem fora assegurada a guarda compartilhada, não se apresenta como situação de risco a justificar a medida extrema de busca e apreensão. Mesmo em razão de descumprimento de acordo de guarda, nota-se que a criança se encontra bem adaptada à nova residência, devidamente matriculada em instituição de ensino e não há indícios de alienação parental, não sendo de seu melhor interesse a retirada abrupta do lar materno.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício. (STJ - HC: 1.055.623/SP 2025/0466146-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) A jurisprudência também registra que, ausente demonstração suficiente de situação excepcional, a busca e apreensão deve ser analisada com cautela e pode ser postergada até melhor instrução probatória. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO DESPROVIDO. - A busca e apreensão de menor é uma medida drástica e excepcional, que é deferida com base nas particularidades do caso concreto, observados indícios robustos de riscos à integridade física, psíquica e emocional do infante - Inexistindo comprovação de perigo e estando os interesses do menor resguardados, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida extrema de busca e apreensão até a realização de melhor instrução probatória - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40669573820248130000, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 28/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2024) Dessa forma, no presente momento, a adoção imediata de mandado de busca, apreensão e entrega exigiria exame mais amplo do conteúdo da decisão originária, do regime de convivência, da situação atual da criança e dos elementos relacionados às alegadas ameaças. Esse exame é mais adequadamente realizado pelo juízo natural da ação de guarda, que possui acesso integral aos autos originários e melhores condições para avaliar eventual descumprimento, a necessidade de medidas coercitivas e a conveniência de alteração ou restrição do regime de convivência. Assim, a solução ora adotada preserva, de um lado, a eficácia provisória da decisão de guarda indicada nos autos e, de outro, evita que o plantão, imponha medida executiva de maior intensidade ou produza alteração ampla na dinâmica familiar. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a restituição imediata de Andrew dos Santos Lima aos avós paternos A. M. L. D. C. e Antônio Assis da Costa, no endereço indicado nos autos, observada a decisão de guarda proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN. A restituição deverá ocorrer voluntariamente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação da genitora, sob pena de aplicação das medidas coercitivas para cumprimento da decisão. Comunique-se imediatamente à genitora e aos requerentes. Dê-se ciência ao juízo natural, com remessa das peças produzidas no plantão e sem prejuízo do regular prosseguimento do feito de origem. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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