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Processo 0806061-64.2023.8.18.0031

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806061-64.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA JOSE CARVALHO PEREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (ID n.º 77033081), requerendo a satisfação do montante atualizado de R$ 3.047,54 (três mil e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à indenização por danos morais e à verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento, além do cumprimento da obrigação de fazer consistente no encerramento da conta bancária individualizada no título. Intimado para adimplemento, o executado quedou-se inerte no prazo legal (certidão de ID n.º 80197865). Ato contínuo, foi deferida e efetivada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no montante integral de R$ 3.047,54 (ID n.º 81192142 e ID n.º 81451103). Devidamente intimada acerca da constrição judicial (ID 81451134), a instituição financeira executada compareceu aos autos (ID n.º 81923034 / ID n.º 81923036), anuindo expressamente com a conversão da penhora em pagamento e pugnando pela extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando posteriormente o regular recolhimento das custas processuais devidas (ID n.º 83103585, ID n.º 83103586 e certidão de ID n.º 83557786). A parte exequente requereu o fracionamento do montante para expedição de alvarás judiciais (ID n.º 82755515), o que restou expressamente deferido pelo juízo (despacho de ID n.º 84831748), culminando na expedição dos Alvarás Judiciais nº 477/2025 (ID n.º 85989327) e nº 478/2025 (ID n.º 85989895), cujos comprovantes de transferência e levantamento integral dos valores foram acostados aos autos (ID n.º 87113654 e ID n.º 87113656). Instada a se manifestar (ID n.º 87113660), a exequente confirmou o recebimento da quantia executada, apontando, todavia, a pendência quanto à comprovação da obrigação de fazer e pleiteando a fixação de astreintes (ID n.º 87676754 e ID n.º 97852769). Por meio do despacho de ID n.º 92142345, este juízo determinou a intimação pessoal do banco executado para demonstrar o encerramento da conta, ato cumprido via carta com aviso de recebimento eletrônico (ID n.º 97171031 e ID n.º 98099080). Em resposta tempestiva (certidão de ID n.º 99553495), o executado juntou aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (ID n.º 98451860 e ID n.º 98451872). Intimada para se manifestar sobre a referida juntada e sobre a satisfação integral do julgado (ID n.º 99554193), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID n.º 104692770). É o relatório circunstanciado. DECIDO. O cumprimento de sentença desenvolveu-se regularmente, com a estrita observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No que tange à obrigação de pagar quantia certa, restou plenamente comprovado nos autos o adimplemento integral do débito executado por meio da conversão do bloqueio judicial eletrônico (ID n.º 81451103) em pagamento, com o posterior levantamento e crédito dos valores devidos em favor da credora e de seu patrono, consoante atestam os Alvarás Judiciais expedidos (ID n.º 85989327 e ID n.º 85989895) e os respectivos comprovantes de resgate e liquidação (ID n.º 87113654 e ID n.º 87113656), fato este confessado pela própria exequente na manifestação de ID n.º 87676754. Outrossim, no que concerne à obrigação de fazer imposta no provimento jurisdicional exequendo — concernente ao encerramento da conta bancária aberta fraudulentamente em nome da autora —, verifica-se que a instituição financeira ré atendeu à determinação judicial exarada no despacho de ID n.º 92142345 dentro do prazo legal fixado após a intimação pessoal (ID n.º 98099080), acostando aos autos a respectiva documentação comprobatória de desvinculação e encerramento (ID n.º 98451860 e ID n.º 98451872). Instada formalmente a se pronunciar sobre a documentação comprobatória do cumprimento da tutela específica (ID n.º 99554193), a credora manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID n.º 104692770), operando-se a preclusão lógica e temporal e ensejando a presunção de plena e irrestrita quitação de todas as obrigações consagradas no título executivo. Não subsistindo qualquer saldo remanescente, obrigação pendente ou controvérsia atinente a penalidades coercitivas, impõe-se a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento voluntário e coativo das obrigações, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando a integral satisfação das obrigações de pagar e de fazer reconhecidas no título judicial, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais já recolhidas integralmente pela parte devedora (ID n.º 83103586 e ID n.º 83557786). Sem honorários advocatícios adicionais para esta fase executiva, ante a ausência de impugnação resistida e a satisfação do encargo outrora fixado. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 14 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806061-64.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA JOSE CARVALHO PEREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (ID n.º 77033081), requerendo a satisfação do montante atualizado de R$ 3.047,54 (três mil e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à indenização por danos morais e à verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento, além do cumprimento da obrigação de fazer consistente no encerramento da conta bancária individualizada no título. Intimado para adimplemento, o executado quedou-se inerte no prazo legal (certidão de ID n.º 80197865). Ato contínuo, foi deferida e efetivada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no montante integral de R$ 3.047,54 (ID n.º 81192142 e ID n.º 81451103). Devidamente intimada acerca da constrição judicial (ID 81451134), a instituição financeira executada compareceu aos autos (ID n.º 81923034 / ID n.º 81923036), anuindo expressamente com a conversão da penhora em pagamento e pugnando pela extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando posteriormente o regular recolhimento das custas processuais devidas (ID n.º 83103585, ID n.º 83103586 e certidão de ID n.º 83557786). A parte exequente requereu o fracionamento do montante para expedição de alvarás judiciais (ID n.º 82755515), o que restou expressamente deferido pelo juízo (despacho de ID n.º 84831748), culminando na expedição dos Alvarás Judiciais nº 477/2025 (ID n.º 85989327) e nº 478/2025 (ID n.º 85989895), cujos comprovantes de transferência e levantamento integral dos valores foram acostados aos autos (ID n.º 87113654 e ID n.º 87113656). Instada a se manifestar (ID n.º 87113660), a exequente confirmou o recebimento da quantia executada, apontando, todavia, a pendência quanto à comprovação da obrigação de fazer e pleiteando a fixação de astreintes (ID n.º 87676754 e ID n.º 97852769). Por meio do despacho de ID n.º 92142345, este juízo determinou a intimação pessoal do banco executado para demonstrar o encerramento da conta, ato cumprido via carta com aviso de recebimento eletrônico (ID n.º 97171031 e ID n.º 98099080). Em resposta tempestiva (certidão de ID n.º 99553495), o executado juntou aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (ID n.º 98451860 e ID n.º 98451872). Intimada para se manifestar sobre a referida juntada e sobre a satisfação integral do julgado (ID n.º 99554193), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID n.º 104692770). É o relatório circunstanciado. DECIDO. O cumprimento de sentença desenvolveu-se regularmente, com a estrita observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No que tange à obrigação de pagar quantia certa, restou plenamente comprovado nos autos o adimplemento integral do débito executado por meio da conversão do bloqueio judicial eletrônico (ID n.º 81451103) em pagamento, com o posterior levantamento e crédito dos valores devidos em favor da credora e de seu patrono, consoante atestam os Alvarás Judiciais expedidos (ID n.º 85989327 e ID n.º 85989895) e os respectivos comprovantes de resgate e liquidação (ID n.º 87113654 e ID n.º 87113656), fato este confessado pela própria exequente na manifestação de ID n.º 87676754. Outrossim, no que concerne à obrigação de fazer imposta no provimento jurisdicional exequendo — concernente ao encerramento da conta bancária aberta fraudulentamente em nome da autora —, verifica-se que a instituição financeira ré atendeu à determinação judicial exarada no despacho de ID n.º 92142345 dentro do prazo legal fixado após a intimação pessoal (ID n.º 98099080), acostando aos autos a respectiva documentação comprobatória de desvinculação e encerramento (ID n.º 98451860 e ID n.º 98451872). Instada formalmente a se pronunciar sobre a documentação comprobatória do cumprimento da tutela específica (ID n.º 99554193), a credora manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID n.º 104692770), operando-se a preclusão lógica e temporal e ensejando a presunção de plena e irrestrita quitação de todas as obrigações consagradas no título executivo. Não subsistindo qualquer saldo remanescente, obrigação pendente ou controvérsia atinente a penalidades coercitivas, impõe-se a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento voluntário e coativo das obrigações, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando a integral satisfação das obrigações de pagar e de fazer reconhecidas no título judicial, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais já recolhidas integralmente pela parte devedora (ID n.º 83103586 e ID n.º 83557786). Sem honorários advocatícios adicionais para esta fase executiva, ante a ausência de impugnação resistida e a satisfação do encargo outrora fixado. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 14 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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