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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0806061-55.2025.8.14.0015 Alteração do Regime de Bens do Casamento Parte Requerente: 1. JOSE ISAIAS DE ALBUQUERQUE CABRAL 2. IVANILDA MELO CABRAL Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA DE CARVALHO BRITO BATISTA, GUSTAVO ESPINHEIRO DO NASCIMENTO SA SENTENÇA Vistos os autos. IVANILDA MELO CABRAL e JOSÉ ISAÍAS DE ALBUQUERQUE CABRAL opuseram Embargos de Declaração, ID 178053245, em face da sentença de ID 176038175, que julgou improcedente o pedido de alteração do regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que não teriam sido adequadamente apreciados: a inexistência de responsabilização pessoal definitiva de José Isaías nas demandas judiciais indicadas nos autos; a ausência de decisão de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias das quais participa; os efeitos ex nunc da alteração pretendida; as certidões negativas apresentadas por Ivanilda; a circunstância de seu patrimônio possuir origem particular/hereditária; e a inexistência de risco concreto de prejuízo a terceiros. Afirmam que a simples existência de ações judiciais em curso, sem condenação definitiva, constrição patrimonial ou demonstração de fraude, não seria suficiente para impedir a alteração consensual do regime de bens. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja julgado procedente o pedido originário, autorizando-se a alteração do regime da comunhão parcial para a separação total de bens, com efeitos ex nunc. Subsidiariamente, postulam a integração do julgado para fins de prequestionamento. A certidão de ID 182272993 atestou a tempestividade dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o julgador pronunciar-se, bem como corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à renovação do julgamento da causa ou à substituição da valoração jurídica adotada por outra mais favorável à parte, sem prejuízo da possibilidade de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à alteração do resultado. No caso, verifico inicialmente a existência de dois erros materiais na sentença. O primeiro diz respeito à data do casamento. Conforme certidão constante dos autos, os requerentes contraíram matrimônio em 03 de fevereiro de 2004, e não em 03 de fevereiro de 2003, como constou no relatório da sentença. O segundo refere-se à identificação da manifestação ministerial. O parecer do Ministério Público pela improcedência encontra-se no ID 173586449, e não no ID 163032163, este último correspondente à manifestação apresentada pelos próprios requerentes em resposta ao despacho de ID 162034560. Os equívocos devem ser corrigidos, sem repercussão sobre o resultado do julgamento. Quanto às demais alegações, convém integrar a fundamentação da sentença, embora sem alteração de sua conclusão. 1. Das demandas judiciais envolvendo José Isaías e da alegada ausência de responsabilização pessoal A sentença não desconsiderou a circunstância de que, até então, não havia condenação definitiva de José Isaías nas demandas indicadas nos autos. Ao contrário, nela se consignou expressamente que, embora os requerentes sustentassem inexistir responsabilização pessoal definitiva, o cenário processual existente não permitia afastar, com a segurança necessária, futuras repercussões patrimoniais. A análise das próprias peças juntadas pelos requerentes reforça tal conclusão. Na reclamação trabalhista nº 0001260-67.2025.5.08.0106, José Isaías figura pessoalmente no polo passivo, na condição de segundo reclamado. A petição inicial contém capítulo específico relativo à responsabilidade solidária decorrente de alegado grupo econômico e à responsabilidade subsidiária dos sócios, sendo José Isaías indicado como sócio das sociedades demandadas. Embora não houvesse, por ocasião da sentença, pronunciamento definitivo acolhendo essa pretensão, não se pode afirmar que a demanda esteja dirigida exclusivamente às pessoas jurídicas ou que inexista pretensão de repercussão sobre o patrimônio pessoal do requerente. Situação semelhante se verifica na ação de improbidade administrativa nº 0800569-20.2025.8.14.0068, na qual José Isaías também figura pessoalmente como réu, juntamente com a sociedade empresária e os demais demandados. É certo que, naquele processo, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação da tipificação e individualização das condutas à luz da Lei nº 14.230/2021. Essa circunstância, entretanto, não equivale à exclusão do requerente do polo passivo nem ao reconhecimento da inexistência de sua eventual responsabilidade. Demonstra, apenas, que a pretensão de responsabilização ainda se encontrava pendente de adequada delimitação e julgamento. Há, portanto, interesses de terceiros concretamente identificáveis, relacionados a relações jurídicas igualmente determinadas, não se tratando de mera conjectura sobre credores hipotéticos e desconhecidos. 2. Da inexistência de desconsideração da personalidade jurídica A ausência de decisão de desconsideração da personalidade jurídica não é suficiente para afastar a conclusão adotada. Na ação de improbidade administrativa, José Isaías foi diretamente incluído como réu pessoa física, razão pela qual eventual responsabilização pessoal pela prática de ato ímprobo não depende, necessariamente, da prévia desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. Na reclamação trabalhista, por sua vez, há pedido expresso de responsabilização dos sócios, cuja procedência ou improcedência será definida pelo Juízo competente. Consequentemente, embora inexistisse decisão definitiva impondo responsabilidade pessoal ou constrição sobre bens do requerente, também não havia elementos que autorizassem afirmar que as demandas seriam juridicamente incapazes de produzir efeitos sobre seu patrimônio. 3. Dos efeitos ex nunc da alteração do regime de bens Assiste razão aos embargantes quanto à premissa jurídica de que, ordinariamente, a alteração judicial do regime de bens produz efeitos prospectivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a eficácia ordinária da modificação do regime de bens é ex nunc, permanecendo resguardados os direitos de terceiros constituídos sob o regime anterior. Essa circunstância, todavia, não transforma a alteração do regime de bens em direito potestativo nem torna juridicamente irrelevante a existência de situações concretas capazes de produzir prejuízo ou embaraço à satisfação de terceiros. O próprio art. 1.639, §2º, do Código Civil condiciona a autorização judicial à procedência das razões invocadas e à preservação dos direitos de terceiros. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp nº 1.941.961/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 29/06/2022, manteve decisão que rejeitara alteração do regime da comunhão parcial para separação convencional diante da possibilidade, verificada nas circunstâncias concretas, de embaraço à satisfação de credores. O precedente distingue-se da hipótese examinada no REsp nº 1.671.422/SP, também invocado pelos embargantes. Naquele julgamento, discutia-se alteração da separação total para a comunhão universal, situação em que havia ampliação da comunicabilidade patrimonial e das garantias potencialmente disponíveis aos terceiros. De igual forma, o REsp nº 1.904.498/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, não conduz a solução diversa, pois naquele caso se destacou justamente a ausência de indícios concretos de prejuízo aos cônjuges ou a terceiros, circunstância que não se reproduz integralmente no presente feito. Aqui, diversamente, há ações determinadas e terceiros identificáveis, nas quais José Isaías figura pessoalmente no polo passivo e se discute, entre outras questões, eventual responsabilidade trabalhista e ressarcimento relacionado a suposto dano ao erário. Por isso, a natureza prospectiva da modificação pretendida reduz o risco de afetação de situações jurídicas pretéritas, mas não impõe, por si só, o deferimento do pedido quando as circunstâncias concretas evidenciam potencial embaraço a terceiros. 4. Da situação individual de Ivanilda e de seu patrimônio particular Também devem ser expressamente consideradas as certidões negativas apresentadas por Ivanilda e a alegação de que parcela relevante de seu patrimônio decorre de herança familiar. Tais elementos demonstram que não foram identificadas, em seu nome, situações equivalentes às existentes em relação ao outro requerente. Isso, todavia, não é suficiente para afastar a salvaguarda imposta pela parte final do art. 1.639, §2º, do Código Civil, pois a alteração pretendida diz respeito ao regime patrimonial da sociedade conjugal e deve ser apreciada considerando seus potenciais reflexos perante terceiros. Acrescente-se que os bens adquiridos por sucessão, assim como os sub-rogados em seu lugar, já se encontram excluídos da comunhão no regime da comunhão parcial, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Portanto, a proteção do patrimônio de origem hereditária constitui razão legítima para a organização patrimonial do casal, mas não torna necessária, por si só, a alteração do regime nem prevalece automaticamente sobre a proteção jurídica dispensada a terceiros. 5. Da alegada inexistência de risco concreto A sentença não adotou como fundamento a simples circunstância abstrata de que qualquer pessoa pode futuramente tornar-se devedora. O risco considerado decorre de situações processuais determinadas: José Isaías figura pessoalmente como réu em ação de improbidade administrativa e como reclamado em demanda trabalhista na qual se postula responsabilidade dos sócios. Não se afirma, com isso, que tais pretensões serão necessariamente acolhidas, questão que compete exclusivamente aos respectivos Juízos. Tampouco se antecipa qualquer juízo acerca da existência de dívida certa, líquida ou exigível. O que se reconhece é apenas que, para a finalidade específica do art. 1.639, §2º, do Código Civil, tais elementos constituem circunstâncias concretas suficientes para impedir que se afirme, de forma segura, a inexistência de potencial prejuízo ou embaraço aos direitos de terceiros. A pretensão dos embargantes de que somente condenação definitiva, penhora, bloqueio ou desconsideração da personalidade jurídica pudesse caracterizar risco relevante acabaria por restringir indevidamente o caráter preventivo da ressalva legal. Desse modo, sanadas as omissões mediante a fundamentação ora acrescida, permanece inalterada a conclusão anteriormente adotada. Quanto ao prequestionamento, considero suficientemente examinados os arts. 1.639, §2º, do Código Civil e 734, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada argumento ou dispositivo quando a questão jurídica pertinente foi expressamente enfrentada. Ante o exposto, ressalvado o entendimento deste juízo quanto ao mérito, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 178053245 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) corrigir erro material da sentença de ID 176038175, fazendo constar que os requerentes contraíram matrimônio em 03/02/2004; b) corrigir a referência ao parecer do Ministério Público, esclarecendo que a manifestação ministerial pela improcedência encontra-se no ID 173586449, enquanto o ID 163032163 corresponde à manifestação dos requerentes; c) integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, especialmente quanto à inexistência de responsabilização definitiva, à ausência de desconsideração da personalidade jurídica, aos efeitos ex nunc da alteração pretendida, às certidões negativas e à situação patrimonial de Ivanilda e à existência de risco concreto a terceiros. No mais, MANTENHO integralmente o dispositivo da sentença de ID 176038175, inclusive quanto à improcedência do pedido de alteração do regime de bens. Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data conforme o sistema. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal