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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DECISÃO Por meio da decisão de Id. 168953988, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do falecimento do réu Bertonne Borges Marinho, concedendo à parte autora o prazo de 2 meses para promover a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros, e para juntar a certidão de óbito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante das dificuldades relatadas, este juízo, pela decisão de Id. 179716563, concedeu prazo adicional de 60 dias. Na petição de Id. 190524680, a parte autora informa que, não obstante as pesquisas realizadas, não localizou processo de inventário em nome do falecido, requerendo nova dilação de prazo com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. O art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, falecido o réu, o prazo para a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros será fixado pelo juízo entre um mínimo de 2 e um máximo de 6 meses. Trata-se de limite legal que não comporta prorrogação indefinida por sucessivas dilações, sob pena de esvaziar o próprio teto estabelecido pelo legislador. Desde a suspensão determinada em 4 de novembro de 2025 até a presente data, já decorreram mais de 7 meses sem que a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros tenha sido promovida, superado o prazo máximo de 6 meses previsto no dispositivo mencionado, o que inviabiliza a concessão de nova dilação. O inciso I do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil, diferentemente do inciso II, que rege o falecimento do autor e comina expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de inércia dos sucessores, não prevê sanção própria para a hipótese de falecimento do réu. O esgotamento do prazo legal, nesse caso, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao réu falecido, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais réus, Valor Futuro Securitizadora S.A. e Márcio Carvalho de Brito, tratando-se de litisconsórcio passivo simples fundado em coobrigação pelo mesmo contrato, e não de litisconsórcio unitário. Destarte, indefiro o pedido de nova dilação de prazo; extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao réu Bertonne Borges Marinho; revogo, quanto aos demais réus, a suspensão determinada na decisão de Id. 168953988; determino o prosseguimento do feito em relação a Valor Futuro Securitizadora S.A. e Márcio Carvalho de Brito, devendo os autos retornar conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806060-19.2024.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO VICTOR NASCIMENTO ALVES REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO DECISÃO Por meio da decisão de Id. 168953988, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do falecimento do réu Bertonne Borges Marinho, concedendo à parte autora o prazo de 2 meses para promover a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros, e para juntar a certidão de óbito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante das dificuldades relatadas, este juízo, pela decisão de Id. 179716563, concedeu prazo adicional de 60 dias. Na petição de Id. 190524680, a parte autora informa que, não obstante as pesquisas realizadas, não localizou processo de inventário em nome do falecido, requerendo nova dilação de prazo com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. O art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, falecido o réu, o prazo para a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros será fixado pelo juízo entre um mínimo de 2 e um máximo de 6 meses. Trata-se de limite legal que não comporta prorrogação indefinida por sucessivas dilações, sob pena de esvaziar o próprio teto estabelecido pelo legislador. Desde a suspensão determinada em 4 de novembro de 2025 até a presente data, já decorreram mais de 7 meses sem que a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros tenha sido promovida, superado o prazo máximo de 6 meses previsto no dispositivo mencionado, o que inviabiliza a concessão de nova dilação. O inciso I do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil, diferentemente do inciso II, que rege o falecimento do autor e comina expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de inércia dos sucessores, não prevê sanção própria para a hipótese de falecimento do réu. O esgotamento do prazo legal, nesse caso, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao réu falecido, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais réus, Valor Futuro Securitizadora S.A. e Márcio Carvalho de Brito, tratando-se de litisconsórcio passivo simples fundado em coobrigação pelo mesmo contrato, e não de litisconsórcio unitário. Destarte, indefiro o pedido de nova dilação de prazo; extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao réu Bertonne Borges Marinho; revogo, quanto aos demais réus, a suspensão determinada na decisão de Id. 168953988; determino o prosseguimento do feito em relação a Valor Futuro Securitizadora S.A. e Márcio Carvalho de Brito, devendo os autos retornar conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)