Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806057-80.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA, PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA. REU: RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA, 100K INVESTIMENTS LTDA, RODRIGO PEREIRA DE SOUSA, JOAO LUCAS ARAUJO MARQUES, LUIZA AMANDA SIMOES SOARES. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (Id 166946575) em face da certidão de Id 166632004, por meio da qual requer seja reconhecida como válida e eficaz a citação das promovidas RTE BETTING MASTER SERVIÇOS LTDA e 100K INVESTIMENTOS LTDA, sob o argumento de que a efetivação da citação dos seus representantes legais (Rodrigo Pereira de Sousa e Luiza Amanda Simões Soares, respectivamente) supriria a citação das referidas pessoas jurídicas. É o breve relatório. Decido. O pleito deduzido pela parte autora não comporta acolhimento. A pessoa jurídica e a pessoa física de seus sócios ou administradores ostentam personalidades jurídicas autônomas e patrimônios distintos, princípio basilar do direito societário consagrado no art. 49-A do Código Civil. Por conseguinte, a citação do sócio realizada estritamente em nome próprio, na condição de corréu e litisconsorte passivo para responder pessoalmente pelos pedidos contra si deduzidos, não induz presunção de ciência processual formal da sociedade empresária nem supre a sua citação. Com efeito, para que a citação da pessoa jurídica se aperfeiçoe na pessoa de seu representante legal (art. 75, VIII, c/c art. 242, caput, do CPC), é indispensável que o mandado ou ato citatório seja especificamente direcionado à pessoa jurídica, conferindo-lhe a oportunidade de exercer seu contraditório e ampla defesa enquanto sujeito autônomo de direito, o que inocorreu em relação às empresas rés. Desse modo, a realização de citação dos réus pessoas físicas em nome individual não tem o condão de operar a angularização processual das pessoas jurídicas correqueridas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no Id 166946575. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado das demandadas RTE BETTING MASTER SERVIÇOS LTDA e 100K INVESTIMENTOS LTDA ou requerer as diligências cabíveis para viabilizar suas regulares citações, sob pena de extinção do feito em relação a elas. Havendo indicação de endereço e recolhidas as eventuais custas pertinentes, expeçam-se os competentes mandados ou cartas de citação em nome das pessoas jurídicas. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806057-80.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA CONSULTORIA LTDA, PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA. REU: RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA, 100K INVESTIMENTS LTDA, RODRIGO PEREIRA DE SOUSA, JOAO LUCAS ARAUJO MARQUES, LUIZA AMANDA SIMOES SOARES. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (Id 166946575) em face da certidão de Id 166632004, por meio da qual requer seja reconhecida como válida e eficaz a citação das promovidas RTE BETTING MASTER SERVIÇOS LTDA e 100K INVESTIMENTOS LTDA, sob o argumento de que a efetivação da citação dos seus representantes legais (Rodrigo Pereira de Sousa e Luiza Amanda Simões Soares, respectivamente) supriria a citação das referidas pessoas jurídicas. É o breve relatório. Decido. O pleito deduzido pela parte autora não comporta acolhimento. A pessoa jurídica e a pessoa física de seus sócios ou administradores ostentam personalidades jurídicas autônomas e patrimônios distintos, princípio basilar do direito societário consagrado no art. 49-A do Código Civil. Por conseguinte, a citação do sócio realizada estritamente em nome próprio, na condição de corréu e litisconsorte passivo para responder pessoalmente pelos pedidos contra si deduzidos, não induz presunção de ciência processual formal da sociedade empresária nem supre a sua citação. Com efeito, para que a citação da pessoa jurídica se aperfeiçoe na pessoa de seu representante legal (art. 75, VIII, c/c art. 242, caput, do CPC), é indispensável que o mandado ou ato citatório seja especificamente direcionado à pessoa jurídica, conferindo-lhe a oportunidade de exercer seu contraditório e ampla defesa enquanto sujeito autônomo de direito, o que inocorreu em relação às empresas rés. Desse modo, a realização de citação dos réus pessoas físicas em nome individual não tem o condão de operar a angularização processual das pessoas jurídicas correqueridas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no Id 166946575. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado das demandadas RTE BETTING MASTER SERVIÇOS LTDA e 100K INVESTIMENTOS LTDA ou requerer as diligências cabíveis para viabilizar suas regulares citações, sob pena de extinção do feito em relação a elas. Havendo indicação de endereço e recolhidas as eventuais custas pertinentes, expeçam-se os competentes mandados ou cartas de citação em nome das pessoas jurídicas. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito