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Processo 0806057-37.2026.8.19.0211

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0806057-37.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA MARTINS DE SOUZA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porLETICIA MARTINS DE SOUZAem face deBanco C6 Consignado S.A., na qual a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria do INSS e sustenta a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado e de reserva de margem consignável que afirma não ter contratado. Aduz que os descontos tiveram início nos meses de novembro e dezembro de 2020, persistindo até os dias atuais, circunstância que, segundo sustenta, vem reduzindo indevidamente sua renda mensal. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora afirme não ter celebrado os contratos impugnados, os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento processual, concluir pela elevada probabilidade do direito alegado, porquanto a controvérsia demanda a apresentação da documentação contratual pela instituição financeira ré e a formação do contraditório. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram a existência dos descontos questionados, mas não são suficientes para afastar, de plano, a presunção de legitimidade das avenças que lhes deram origem. A análise acerca da efetiva ocorrência de fraude, vício de consentimento ou inexistência de contratação demanda instrução mínima e manifestação da parte ré, que detém os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos. Ademais, verifica-se que a urgência alegada não se mostra compatível com a situação fática narrada na inicial. Isso porque os próprios documentos apresentados pela autora indicam que os descontos impugnados tiveram início em novembro e dezembro de 2020, perdurando há vários anos até o ajuizamento da presente demanda. Desse modo, embora os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, o longo lapso temporal transcorrido entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de perigo de dano contemporâneo apto a justificar a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da instituição financeira demandada. Cumpre registrar, ainda, que eventual procedência dos pedidos permitirá a restituição dos valores indevidamente descontados, circunstância que evidencia a reversibilidade dos efeitos patrimoniais discutidos nos autos. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular

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