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TJRN · Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal Processo nº0806056-84.2026.8.20.5300 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN FLAGRANTEADO: J. D. R. L. N. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 30 dias do mês de agosto de 2026, às 14 horas, por meio de videoconferência realizada pela plataforma Microsoft Teams, sob a presidência do Juiz de Direito EVALDO DANTAS SEGUNDO, realizou-se audiência de custódia de J. D. R. L. N., preso em flagrante, em tese, pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 163, caput, do Código Penal. O ato foi integralmente registrado por meio audiovisual. PRESENÇAS Presentes o custodiado J. D. R. L. N., apresentado virtualmente pela unidade custodiante; o Promotor de Justiça plantonista THIBERIO CESAR DO NASCIMENTO FERNANDES; e o advogado constituído LUAN DE OLIVEIRA CASTRO, OAB/RN nº 19.775. PROVIDÊNCIAS INICIAIS Foi assegurada ao custodiado entrevista prévia e reservada com seu advogado, circunstância expressamente confirmada no início da audiência. O custodiado foi esclarecido acerca da finalidade do ato, restrita ao controle da legalidade da prisão e à análise da necessidade de manutenção ou substituição da custódia por medidas cautelares, sem incursão definitiva sobre o mérito da imputação. Foi, ainda, cientificado do direito constitucional ao silêncio e de que o seu exercício não lhe acarretaria prejuízo. OITIVA DA PESSOA CUSTODIADA — J. D. R. L. N. O custodiado declarou possuir 32 anos de idade, trabalhar como borracheiro, não possuir filhos ou pessoas que dele dependam e não apresentar doença nem fazer uso de medicação contínua. Informou possuir residência fixa e exercer atividade laborativa diariamente, aproximadamente das 5h30 às 16h40. Sobre a prisão, declarou que estava em uma academia quando foi chamado pelos policiais para conversar e, em seguida, conduzido à Delegacia. Disse ter sido informado de que a prisão decorria de suposto descumprimento de medida protetiva. Negou ter sofrido agressões físicas, ameaças ou maus-tratos durante a abordagem, condução ou permanência sob custódia, mencionando apenas episódio de elevação de voz, sem consequências físicas. Confirmou ter sido submetido a exame médico e afirmou que, embora não tenha recebido alimentação na Delegacia em razão do curto período de permanência, passou a receber regularmente alimentação e água na unidade custodiante. Questionado sobre os fatos, confirmou que tinha conhecimento das medidas protetivas anteriormente impostas, mas exerceu o direito ao silêncio quanto às circunstâncias do suposto descumprimento. A perguntas formuladas pela defesa, afirmou possuir ocupação lícita e residência fixa, bem como nunca ter se envolvido anteriormente em confusões ou possuir inimizades. O Ministério Público não formulou perguntas. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público ratificou integralmente a manifestação escrita anteriormente juntada aos autos. Sustentou a regularidade formal e material da prisão em flagrante e requereu sua homologação. Aduziu que o custodiado tinha ciência das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida no Processo nº 0805115-37.2026.8.20.5300, consistentes, entre outras determinações, na proibição de aproximação, de contato e de frequência aos locais integrantes da rotina da vítima. Argumentou que, apesar da ciência da ordem judicial, o custodiado teria descumprido reiteradamente as medidas protetivas, com registros em câmeras de segurança nos dias 24, 25 e 28 de agosto de 2026, inclusive durante a madrugada, além de supostamente haver perfurado os pneus do veículo da ofendida. Diante da reiteração em curto espaço de tempo, do dano patrimonial e da aparente ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas, requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e da efetividade das medidas de proteção. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA A defesa requereu a concessão de liberdade provisória, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão e manutenção ou reforço das medidas protetivas de urgência. Destacou que o custodiado negou formalmente a autoria dos fatos perante a autoridade policial, sustentando que a notícia de admissão informal decorre exclusivamente dos relatos dos policiais civis lotados na mesma unidade em que trabalha a ofendida. Assinalou que ainda não foram juntados laudo pericial do dano ao veículo nem exame técnico independente das imagens e que não houve violência ou grave ameaça direta contra a vítima no episódio objeto do flagrante. Invocou, ainda, as condições pessoais favoráveis do custodiado, notadamente a ausência de antecedentes criminais registrados no Estado do Rio Grande do Norte, a inexistência de mandados de prisão pendentes, a residência fixa e o exercício de atividade laborativa lícita. DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de J. D. R. L. N. pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 163, caput, do Código Penal, acompanhado de representação da autoridade policial e de requerimento expresso do Ministério Público pela conversão da prisão em preventiva. Inicialmente, registro que a prisão ocorreu em 28 de agosto de 2026, por volta das 17h30, e o auto foi encaminhado ao Poder Judiciário no dia seguinte, às 11h53, portanto dentro das primeiras 24 horas. A audiência de custódia foi realizada antes de completadas 48 horas da prisão. A apresentação após o prazo inicial de 24 horas decorreu de impossibilidade material de realização do ato no dia anterior e da necessidade de organização da pauta do plantão, que concentrava diversas audiências de custódia, tendo sido designado o primeiro horário disponível. A situação encontra respaldo no art. 11, inciso V, da Portaria Conjunta nº 42/2024 do TJRN, que admite, por motivo relevante, a prorrogação da apresentação por até 48 horas. Não se identifica, portanto, ilegalidade decorrente do horário de realização do ato. O auto encontra-se formalmente regular. Foram colhidos os depoimentos do condutor e da testemunha, realizado o interrogatório do autuado, expedidas a nota de culpa e a comunicação de seus direitos, comunicada a prisão à pessoa por ele indicada e encaminhado o APF ao Poder Judiciário no prazo legal. O custodiado foi assistido por defesa técnica e não relatou agressões físicas ou maus-tratos. A ausência momentânea do laudo pericial relativo ao dano ao veículo e do laudo de exame de lesões corporais não torna, por si só, ilegal a prisão, sem prejuízo da indispensável juntada dos documentos e do aprofundamento probatório pelo juízo natural. Há, nesta fase de cognição sumária, elementos indicativos da materialidade e da autoria, extraídos do boletim de ocorrência, dos depoimentos policiais, da documentação referente às medidas protetivas e às respectivas intimações, do registro fotográfico do veículo e das notícias de imagens de câmeras de segurança. A alegada admissão informal, posteriormente contestada e seguida de negativa formal, não é tomada isoladamente como fundamento da decisão. Consta dos autos que o custodiado foi intimado, em 19 de julho de 2026, das medidas protetivas que lhe proibiam aproximar-se da ofendida e de seus familiares e companheiro, deles devendo manter distância mínima de 200 metros; manter contato por qualquer meio; e frequentar locais integrantes da rotina da vítima. Apesar disso, foram noticiados episódios próximos e sucessivos de descumprimento, com registros nos dias 24, 25 e 28 de agosto de 2026, inclusive durante a madrugada, além de ocorrências anteriores de pneus furados. A sequência descrita revela risco concreto, atual e individualizado, sobretudo porque as condutas teriam sido praticadas quando já estavam vigentes medidas judiciais destinadas a impedir exatamente a aproximação e a interferência na esfera de liberdade da ofendida. Nesse contexto, o dano ao veículo não se apresenta apenas como episódio patrimonial isolado, mas, em tese, como possível forma de intimidação e interferência na liberdade e na mobilidade da vítima. A prisão preventiva não decorre da gravidade abstrata das imputações. Fundamenta-se na aparente ineficácia das medidas protetivas já impostas e no risco concreto evidenciado pela reiteração das condutas em curto espaço de tempo, circunstâncias contemporâneas que recomendam a conversão, nos termos dos arts. 310, §§ 5º e 6º, 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Estão presentes representação da autoridade policial e requerimento expresso do Ministério Público, não se tratando de decretação de prisão preventiva de ofício. As medidas cautelares diversas mostram-se, no momento, insuficientes. As proibições de contato, aproximação e frequência a determinados locais já estavam em vigor e, segundo os elementos apresentados, foram reiteradamente desrespeitadas. A simples renovação dessas obrigações não se mostra capaz de neutralizar o risco concreto identificado. A monitoração eletrônica, embora legalmente priorizada nas hipóteses de descumprimento de medidas protetivas, também não se revela suficiente, isolada ou cumulativamente, para substituir a prisão diante da reiteração em curto espaço de tempo e da aparente ineficácia das determinações judiciais anteriores. Enquanto perdurar a prisão preventiva, sua imposição autônoma também não apresenta utilidade concreta. A ausência de antecedentes criminais, a residência fixa, o trabalho lícito e os vínculos pessoais foram devidamente considerados. Tais circunstâncias, embora favoráveis, não afastam o perigo concreto decorrente do aparente descumprimento deliberado e reiterado das medidas protetivas. Diante do exposto: a) HOMOLOGO a prisão em flagrante de J. D. R. L. N.; b) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa; c) DEFIRO a representação da autoridade policial e o requerimento do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II e §§ 5º e 6º, 311, 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em conjunto com o art. 20 da Lei nº 11.340/2006, para garantia da ordem pública e da efetividade das medidas protetivas de urgência. Ficam preservadas as medidas protetivas anteriormente deferidas no Processo nº 0805115-37.2026.8.20.5300. DETERMINAÇÕES FINAIS Expeça-se imediatamente o competente mandado de prisão preventiva, com registro no BNMP 3.0. Comunique-se a decisão à unidade custodiante e à autoridade policial. Intime-se a ofendida acerca da conversão da prisão, pelos meios institucionais adequados, preservado o sigilo de seus dados. Oficie-se à autoridade policial para encaminhar, tão logo disponíveis, os laudos periciais relativos ao dano no veículo e ao exame de lesões corporais do custodiado. Junte-se aos autos a gravação audiovisual da audiência. Comunique-se a decisão ao juízo responsável pelas medidas protetivas no Processo nº 0805115-37.2026.8.20.5300. Cumpridas as providências, distribuam-se os autos ao juízo natural da Comarca de Apodi/RN, com as anotações e comunicações necessárias. Presentes intimados em audiência. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo. Baraúna/RN, data do sistema. EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito Plantonista (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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