2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 31.08.2026 A 09.09.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806056-03.2024.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) EMBARGADO: ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB/MA 17.435), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB/MA 21.661), JESSYCA MAIARA SOARES LIMA (OAB/MA 28.257) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta contradição e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixados a partir do evento danoso, e requer a incidência dos juros somente a partir do arbitramento da indenização, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão contém contradição ou omissão quanto à definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; e (ii) saber se é possível, por meio dos embargos de declaração, modificar o critério jurídico expressamente adotado no acórdão para determinar que os juros incidam a partir do arbitramento da indenização, em substituição ao evento danoso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado. A discordância da parte com o fundamento jurídico adotado pelo órgão julgador não caracteriza esse vício. 5. O acórdão embargado examinou expressamente o termo inicial dos consectários da condenação, estabelecendo a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, por reconhecer hipótese de responsabilidade civil extracontratual, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 6. A pretensão de substituir o critério jurídico adotado pelo Colegiado, para que os juros moratórios incidam somente a partir do arbitramento da indenização, traduz inconformismo com o mérito do acórdão e tentativa de reexame de matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. 7. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos nem para alteração do acórdão. Eventual alegação de erro de julgamento deve ser deduzida pela via recursal adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente examinada e decidida pelo órgão julgador, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado para a definição do termo inicial dos juros de mora não caracteriza contradição ou omissão do julgado. 3. Reconhecida no acórdão a natureza extracontratual da responsabilidade civil, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.526.877/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000; TJMA, Terceira Câmara de Direito Privado, Súmula nº 1. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 31 de Agosto a 09 de Setembro de 2026. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
2026-09-16 · TJMA
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 31.08.2026 A 09.09.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806056-03.2024.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) EMBARGADO: ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB/MA 17.435), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB/MA 21.661), JESSYCA MAIARA SOARES LIMA (OAB/MA 28.257) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta contradição e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixados a partir do evento danoso, e requer a incidência dos juros somente a partir do arbitramento da indenização, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão contém contradição ou omissão quanto à definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; e (ii) saber se é possível, por meio dos embargos de declaração, modificar o critério jurídico expressamente adotado no acórdão para determinar que os juros incidam a partir do arbitramento da indenização, em substituição ao evento danoso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial e pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado. A discordância da parte com o fundamento jurídico adotado pelo órgão julgador não caracteriza esse vício. 5. O acórdão embargado examinou expressamente o termo inicial dos consectários da condenação, estabelecendo a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, por reconhecer hipótese de responsabilidade civil extracontratual, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 6. A pretensão de substituir o critério jurídico adotado pelo Colegiado, para que os juros moratórios incidam somente a partir do arbitramento da indenização, traduz inconformismo com o mérito do acórdão e tentativa de reexame de matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. 7. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos nem para alteração do acórdão. Eventual alegação de erro de julgamento deve ser deduzida pela via recursal adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente examinada e decidida pelo órgão julgador, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado para a definição do termo inicial dos juros de mora não caracteriza contradição ou omissão do julgado. 3. Reconhecida no acórdão a natureza extracontratual da responsabilidade civil, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.526.877/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000; TJMA, Terceira Câmara de Direito Privado, Súmula nº 1. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 31 de Agosto a 09 de Setembro de 2026. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator