Processo no TJRJ

Processo 0806054-45.2023.8.19.0031

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0806054-45.2023.8.19.0031/RJ AUTOR: ANDRE PATRICK DE ANDRADE MEDEIROS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA PERROTA FERREIRA (OAB RJ215217) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A)

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: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O Autor apresentou petição (manifestação sobre o saneamento) requerendo: a decretação da revelia da Ré; o desentranhamento da contestação e documentos do Evento 14; o reconhecimento da preclusão probatória da demandada; e o encerramento da fase instrutória com o consequente julgamento da lide, destacando os elementos documentais já acostados aos autos, como a fotografia do TOI e as faturas pagas. Cumpre, neste momento, analisar os requerimentos formulados pela parte autora após a decisão saneadora, a fim de escoimar o processo de elementos estranhos à lide e prepará-lo para a entrega da prestação jurisdicional definitiva. A controvérsia processual pendente de deliberação cinge-se em decidir se a apresentação de peça contestatória alheia aos fatos da causa e a subsequente ausência de impugnação específica após a emenda da inicial atraem os efeitos da revelia, bem como se o processo se encontra maduro para julgamento antecipado. Em outras palavras, impõe-se verificar a adequação da defesa apresentada e os reflexos da inércia probatória da parte Ré diante do ônus que lhe foi atribuído no saneador. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos, no âmbito processual civil, os postulados da cooperação, da efetividade e do ônus da impugnação específica, positivados, respectivamente, nos artigos 6º e 341 do Código de Processo Civil. A lógica que permeia o contraditório exige que a parte demandada confronte diretamente os fatos articulados pelo demandante, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo as exceções legais. Aliado a isso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece mecanismos de facilitação da defesa do hipossuficiente, consolidada nestes autos por meio da inversão do ônus probatório. No caso dos autos, a parte autora demonstrou de forma inequívoca que a contestação anexada ao Evento 14 e seus respectivos documentos dizem respeito a relação jurídica integralmente diversa. O equívoco da Concessionária Ré não configura mero erro material, mas absoluta dissociação entre a tese defensiva e a causa de pedir deduzida na inicial. Ademais, após o aditamento da petição exordial, a Ré (Evento 71) furtou-se a apresentar defesa de mérito específica, limitando-se a uma resistência genérica, o que viola frontalmente a sistemática do art. 341 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte Ré, tendo contra si a inversão do ônus da prova — cabendo-lhe demonstrar a regularidade do TOI nº 2042803, a correta identificação do medidor (ELS vs. CAM) e a legalidade do parcelamento cobrado —, declarou expressamente no Evento 80 que não possui provas a produzir, operando-se, de forma inexorável, a preclusão consumativa e lógica quanto à fase instrutória. Confrontando os argumentos das partes e a realidade fática delineada nos autos, entendo que assiste razão ao Autor quanto aos requerimentos processuais formulados. A apresentação de contestação estranha à lide equivale materialmente à ausência de defesa útil. Dessa forma, é imperioso o reconhecimento da revelia da Ré, com a aplicação de seus efeitos materiais (art. 344 do CPC), consubstanciados na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Autor, notadamente a imputação de irregularidade a equipamento desativado e o parcelamento não anuído. Ressalta-se que tal presunção não é absoluta, mas, no caso em tela, encontra respaldo no acervo documental já produzido, especialmente no TOI anexado aos Eventos 15 e 53. Além disso, a permanência de documentos relativos a terceiros (processo nº 0806248-45.2023.8.19.0031 e TOI alheio) nos presentes autos fere os princípios da economia processual e da clareza, causando tumulto desnecessário e risco de confusão documental. O desentranhamento de tais peças é medida de rigor técnico que se impõe para a higidez do caderno processual. Conclui-se, assim, que não restam providências probatórias pendentes. A instrução baseia-se exclusivamente em prova documental já colacionada, e a própria demandada abdicou do direito de produzir novas provas (Evento 80). Diante desse cenário jurídico e fático, o processo encontra-se plenamente apto ao julgamento, amoldando-se à hipótese normativa do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento na legislação processual pátria vigente, DECIDO: 1 - DECRETO a revelia da Ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. – ENEL BRASIL S.A., nos termos do art. 344 c/c art. 341 do Código de Processo Civil. 2 - DETERMINO o desentranhamento da contestação apresentada no Evento 14, bem como de todos os documentos a ela vinculados, por serem manifestamente estranhos a esta lide processual. Cumpra-se a Serventia, certificando-se nos autos. 3 - DECLARO encerrada a fase instrutória, face à expressa manifestação da Ré (Evento 80) quanto à ausência de outras provas a produzir e à suficiência da prova documental já acostada pelo Autor, operando-se a preclusão probatória. 4 - Por fim, considerando o encerramento da fase instrutória, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Escoado o referido lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se a Serventia e retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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