Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo nº:0806054-38.2023.8.19.0001 Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu(s):MARLLON VICTOR VERLINGUE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face deBRUNO FERREIRA DA SILVA MARCONDES BERTHOLDO e MARLLON VICTOR VERLINGUE DA SILVApela prática, em tese, do delito tipificadoartigo 157,(sec)2º-A, inciso I, e (sec)2º, inciso II, do Código Penal (roubo com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes), trêsvezes, na forma do artigo 70 do Código Penal.Os fatos foram narrados da seguinte maneira, de acordo com a denúncia aditada: "No dia 21 de dezembro de 2022, por volta de 01:25, na Rua Dezenove de Fevereiro, nº 147, bairro Botafogo, município do Rio de Janeiro, os acusados, de forma consciente e voluntária, em união de ações e desígnios com comparsas não identificados, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de armas de fogo, 01 (uma) motocicleta da marca Honda, modelo CB 500F, placa RJY4E09, 01 (um) cordão de ouro e cartões bancários, pertencentes a vítima EDIVANDO DA COSTA SOUSA; 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca Samsung, modelo Galaxy A71, bem como 01 (uma) mochila contendo em seu interior documentos pessoais e cartões bancários, pertencentes a vítima EDIJANE FELIX DA SILVA; e 01 (uma) bolsa contendo cartões bancários, documentos pessoais e a quantia de R$2.000,00, em espécie, pertencentes a HERIKA HELENA DE ALMEIDA GURGEL. Na ocasião, EDIVANDO conduzia a sua motocicleta pela via supramencionada, vindo logo atrás a sua esposa, HERIKA, que conduzia veículo da marca Fiat, modelo Fiorino, estando no carona a funcionária de ambos, EDIJANE. Em dado momento, o comparsa não identificado dos denunciados, que conduzia veículo da marca FIAT, modelo Argo, cor vermelha, parou na via pública, ocasião em que os denunciados, juntamente com um terceiro elemento ainda não identificado, desembarcaram do veículo, utilizando armas de fogo, foram em direçãoasvítimas O denunciado BRUNO foi diretamente na vítima EDIVANDO, anunciando o assalto, determinando que a vítima desembarcasse da motocicleta e lhe entregasse os seus bens móveis, efetuando a subtração dos mesmos, tendo, logo em seguida, se dirigido para o veículo conduzido por HERIKA, apontado a arma de fogo para o seu rosto, ordenando que lhe entregasse todos os bens, inclusive a chave do veículo automotor que esta conduzia. Enquanto o denunciado BRUNO subtraia os bens das vítimas EDIVANDO e HERIKA, o denunciado MARLLON efetuava a subtração dos bens móveis pertencentes a EDIJANE, que estava no banco do carona da Fiorino conduzida por HERIKA. Após a subtração dos bens móveis, os denunciados BRUNO e MARLLON voltaram para o interior do veículo Fiat Argo utilizado na empreitada criminosa, cujo motorista permaneceu a todo momento na direção do veículo, tendo um dos comparsas não identificado assumido a condução da motocicleta pertencente a EDIVANDO, evadindo-se todos do local. Importante destacar que algumas horas após o crime ora descrito, os denunciados são suspeitos de terem efetuado roubos em outras localidades, fatos apurados nosRO'snº 019-11254/2022 e 019-11256/2022, onde ambos os denunciados foram reconhecidos pelas vítimas. O veículo automotor utilizado pelosdenunciados ,o acima aludido auto da marca FIAT, modelo Argo, cor vermelha, foiapreendido no mesmo dia dos fatos, por volta das 06:40, contendo em seu interior o capacete utilizado pela vítima EDIVANDO, as chaves da Fiat Fiorino e o CPF em nome da vítima EDIJANE. Além desses bens, foi arrecadado no interior do referido veículo um aparelho celular, que continha a fotografia do denunciado MARLLON como descanso de tela, tendo as vítimas, com base em fotografias, declarado que, apesar de não terem plena certeza, este se parece muito com o indivíduo que efetuou a subtração dos bens da vítima EDIJANE. Já o acusado BRUNO foi reconhecido sem dúvida pelas vítimas. Assim, os acusados estão incursos nas penas previstas pelo art. 157, (sec)2º-A, inciso I, e (sec)2º, inciso II, do Código Penal (roubo com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes),trêsvezes, na forma do artigo 70 do Código Penal" Denúncianoid.43707090. Registro de ocorrêncianoid.42901851. Relatório de inquérito final está no ID. 42901886. Recebimento da denúncia noid.44126477. Resposta à acusaçãodo réuMarllonno id.260547213. Ratificado o recebimento da denúncia no Id.261766144. Decisão determinando a suspensão damarcha processual quanto ao acusado Bruno Ferreira da Silva Marcondes, no id. 115639131 AIJno dia 08/04/2026, continuada em 15/07/2026, na forma das assentadas de IDs. 274687831 e 294881303, oportunidades nas quais foram ouvidas as vítimasEdivandoda Costa Sousa, Hérika Helena de Almeida Gurgel eEdijaneDelizda Silva. Alegações finais do Ministério Público no Id.295451237.Pugnou pelaabsolvição do réu. Alegações finais da Defesado réuno Id.296369212. Pugnou pela absolvição do acusado tendo em vista a ausência de provas suficientes para a condenação. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra em ordem, uma vez que a relação jurídico-processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou qualquer prazo prescricional, tampouco foram arguidas nulidades. Dessa forma, passo, diretamente, à análise do mérito. Finda a instrução criminal,entende esta magistrada que a pretensão acusatórianãomerece acolhimento. Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa aoacusadoMarllone ao corréu Brunoa prática do crime deroubo majorado, consubstanciado na conduta prevista no artigo157,(sec)2º-A, inciso I, e (sec)2º, inciso II, do Código Penal (roubo com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes), três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. Nos delitos de ação penal de iniciativa pública, a melhor doutrina processual pátria é pacífica no sentido de que, na hipótese de o Ministério Público formular pedido absolutório,como no caso dos autos,fica inadmitido o decreto condenatório. Entende-se que o poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Desse modo, condenar quando o MP pede a absolvição significa flagrante violação ao sistema acusatório, pois haveria, em verdade, uma acusação de ofício pelo juiz. Por tais razões, entende-se como não recepcionada a redação do art. 385, CPP. O art. 385, CPP expressa grave violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, no pleno exercício da pretensão acusatória, assim compreendida na lição de Aury Lopes Jr: "Partindo da construção dogmática do objeto do processo penal, com GOLDSCHMIDT, verificamos que (nos crimes de ação penal de iniciativa pública) o Estado realiza dois direitos distintos (acusar e punir) através de dois órgãos diferentes (Ministério Público e Julgador). Essa duplicidade do Estado (como acusador e julgador) é uma imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar). O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um podercondicionado.(...) Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador estáabrindo mão deproceder contra alguém. Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. Onde fica o neprocedatiudexexofficio?" Resta claro que o art. 385 está em descompasso com a ordem constitucional atual, que traz o sistema acusatório como modelo processual penal. AoParquet, a Constituição Federal incumbiu a atividade acusatória, não cabendo ao juiz o exercício da função substitutiva ou supletiva. Assim, ante a adoção do sistema acusatório, conforme pode se depreender de simples leitura do art. 129, I, da CF, bem como do artigo 3º-A do CPP,não caberia ao magistrado confrontar o posicionamento pela absolvição da acusação, em sede de alegações finais, sob pena de macular a sua imparcialidade e afetar o necessário equilíbrio que deve pairar entre sujeitos que compõe a relação processual penal. Pelo que foi exposto e devidamente fundamentado,julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolverMARLLON VICTOR VERLINGUE DA SILVAda acusação de prática do delito tipificado no artigo157, (sec)2º-A, inciso I, e (sec)2º, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. P. R. Vistaao Ministério Público e à defesa técnica. Intime-seoacusadopara ciência da sentença e do prazo recursal, devendo, outrossim, informar se pretende recorrer e, após, dê-se nova vista à Defesa técnica. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. Vista ao Ministério Público eà defesa. Rio de Janeiro,06 de agosto de 2026. BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO MARQUES JUÍZA DE DIREITO