2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0806052-64.2023.8.19.0067/RJ AUTOR: MARIA DAGUIMAR DE JESUS ADVOGADO(A): RENATA COELHO DA SILVA MEIRA (OAB RJ241279) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA DA SILVA POLICE (OAB RJ198628) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARQUES ARAUJO (OAB RJ245197) ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES DE CARVALHO (OAB RJ242876) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. A parte autora informa a permanência de negativação relacionada aos débitos discutidos nos autos, apesar da tutela anteriormente deferida e confirmada por sentença transitada em julgado, requerendo, ainda, o levantamento dos valores depositados. Considerando que a executada já foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação, sem manifestação, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a exclusão de eventual apontamento restritivo relacionado aos débitos objeto da demanda, bem como se abstenha de promover nova inscrição fundada nos mesmos débitos. Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão. Quanto aos valores depositados judicialmente, defiro o levantamento em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado de pagamento, observados os dados bancários e poderes constantes dos autos, consignando-se que o recebimento não importa quitação integral do cumprimento de sentença. Desconsidere-se a petição juntada no evento 133, por ser manifestamente estranha aos presentes autos, certificando-se o equívoco. Após o cumprimento, dê-se vista à parte autora e voltem conclusos. Intimem-se.