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0806052-60.2024.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806052-60.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUZINEIDE MARIA MARTINS DO REGO BARROS, JOSE LUIZ SILVA, PAULO JOSE DE FARIAS, TALVANES BRANDAO CAVALCANTE, CARLOS FERNANDO MEIRA MENEZES, VANIA MAGALHAES FERRAZ, IVALDO SEVERINO DA SILVA, LUCINETE MORAES DOS PRAZERES, JULIA MARIA GOMES DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO - PE13299 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 4646965): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINTOS INCORPORADOS. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 683.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE JUROS. TEMA 1.170. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em adversidade à decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, para pagamento de juros de mora em relação aos valores atrasados. 2. Quanto à alegada inexigibilidade do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária por maioria, no julgamento do RE 638115/CE (Tema 395), em mar/2015, fixou a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". Todavia, em 18/12/2019, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aludido acórdão, o STF modulou os efeitos da tese supracitada, decidindo no seguinte sentido: "Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto" (Rel. Min. Gilmar Mendes - Data do Julgamento: 18/12/2019). 3. Ratificados os termos da decisão proferida por ocasião do exame da liminar recursal, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento supracitado: "...a decisão agravada não colide com o decidido pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração do RE 638.115/CE, no sentido de vedar a cessação imediata do pagamento dos 'quintos' fundada em decisão transitada em julgado. No caso em tela, a decisão exequenda transitou em julgado antes da decisão do STF, de modo que não se pode cogitar de inexigibilidade do título". 4. Depreende-se que o título exequendo transitou em julgado em momento anterior à decisão proferida pela Corte Suprema acerca do tema, de maneira que é inaplicável a alegação de inexigibilidade do título executivo. 5. Cinge-se a controvérsia à incidência dos juros moratórios, tal como disposto no título transitado em julgado. A decisão agravada foi proferida no sentido de que "devem ser seguidos os parâmetros estabelecidos no título judicial, em homenagem ao instituto da coisa julgada". 6. Acerca da matéria, esta Turma já se posicionou no sentido de que o STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos (AgInt no REsp 1.922.335/RS, Rel.: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2021) (PROCESSO: 08135883020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2024). No entanto, apesar deste Colegiado entender ser devido o respeito aos critérios de atualização definidos no título exequendo transitado em julgado antes do Tema 810 da Repercussão Geral, tal como no caso dos autos, posto que o trânsito em julgado da sentença que ora se executa se deu em 24.04.2014, o posicionamento reiterado do próprio STF segue em sentido oposto, reputando devida a aplicação do referido Tema, inclusive em relação aos casos em que o título judicial transitado em julgado fixa critérios distintos, de modo a evidenciar que a decisão agravada está em dissonância com o entendimento do STF sobre a matéria e, por isso, deve ser reformada. 7. Conforme assentado pelo Ministro Nunes Marques no RE 1.317.982 (Tema 1.170), "por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês, de modo que não há ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes", afastando-se, assim, a alegação de violação à coisa julgada. 8. Agravo parcialmente provido, apenas para estabelecer que a fixação dos juros deve ser implementada de acordo com o precedente do STF acima exposto (IPCA-E e, após edição da EC 113/2021, SELIC). Agravo interno prejudicado. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados (id 6712973). Em suas razões recursais (cf. id 7987461), a parte recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e aos arts. 535, III e § 5º, e 1.057 do CPC/2015, tendo em vista que: a) o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE n.º 638.115/CE, sob o regime da repercussão geral, teria reconhecido a inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n.º 9.624/1998 e da MP n.º 2.225-45/2001; e b) o STF teria deixado assentado que cessava a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese, seja decorrente de decisões administrativas ou de decisões judiciais transitadas em julgado, não podendo mais ocorrer o pagamento de valores atrasados. Verifica-se que a controvérsia que permeia o recurso especial interposto diz respeito à matéria que foi objeto de tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF quando do julgamento do RE n. 638.115 (Tema 395, com repercussão geral): Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. Houve modulação dos efeitos de tal comando, no acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 31/01/2020, no seguinte sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. [Grifou-se] Na hipótese em análise, observa-se que o trânsito em julgado do título judicial executado ocorreu em data anterior a da publicação do acórdão paradigma (RE 638.115), que se deu em 03/08/2015. Por conseguinte, vislumbra-se que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 395 do STF, observando-se a modulação dos efeitos da tese firmada. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14

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