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0806048-35.2022.8.19.0011

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806048-35.2022.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ JESUS DA PAIXAO FERREIRA RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Beatriz Jesus da Paixão Ferreira em face de Caixa Vida e Previdência S/A, na qual a autora afirma que seu cônjuge, Antonio Carlos Ferreira, aderiu a seguro de vida empresarial, com cobertura para morte por causas naturais e acidentais, sustentando que, após o falecimento do segurado, a ré recusou o pagamento da indenização securitária e das despesas relacionadas ao funeral. Na petição inicial, a autora alegou que o seguro foi contratado por intermédio da empresa do falecido, com referência à apólice nº 3009300006730 e ao certificado nº 95669484586, sustentando que o evento morte estava coberto e requerendo o pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização securitária, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e gratuidade de justiça [ID29186661]. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com procuração [ID29186671], documentos pessoais da autora [ID29186668], certidão de óbito do segurado, da qual consta o falecimento em 16 de maio de 2022 e a informação de que ele deixou cônjuge, filhos e bens a inventariar [ID29186676], certidão de casamento entre a autora e o falecido sob o regime de comunhão parcial de bens [ID29186678], comprovante de pagamento do boleto do seguro em 8 de março de 2022 [ID29186690], comunicação de abertura do sinistro [ID29186696 e ID29187204], comunicado da seguradora informando a negativa da indenização sob o fundamento de que o segurado possuía idade superior a 65 anos na data da adesão [ID29187220], além de tela contendo dados do seguro e menção ao limite máximo de indenização [ID29186680]. A autora narrou que o segurado faleceu em 16 de maio de 2022 em decorrência de choque séptico, insuficiência respiratória aguda, pneumonia broncoaspirativa, estado hiperglicêmico hiperosmolar e diabetes mellitus, tendo sido comunicado o sinistro à seguradora em 27 de maio de 2022 [ID29186676, ID29186696 e ID29187204]. Sustentou que a recusa da seguradora foi indevida, porque o contrato foi aceito, os prêmios foram pagos e o segurado foi incluído na apólice, não podendo a ré, apenas após a ocorrência do evento morte, invocar cláusula limitativa de idade para se eximir do pagamento [ID29186661]. Alegou, ainda, que a ré também se recusou a ressarcir despesas relacionadas ao funeral, embora tivesse havido solicitação nesse sentido [ID29186661]. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula limitativa por ausência de destaque e por abusividade, a inversão do ônus da prova, e afirmou que a negativa, em momento de especial vulnerabilidade, lhe causou angústia e abalo moral [ID29186661]. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 50.000,00, ou do valor da cobertura contratada, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além de custas e honorários [ID29186661]. A autora também formulou pedido de gratuidade de justiça desde a inicial [ID29186661]. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência por despacho que determinou a juntada de documentos, inclusive contas, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e declarações de imposto de renda [ID30283249], a autora apresentou manifestação informando que o falecido era o provedor da casa, que a renda familiar havia sido substancialmente reduzida com o óbito e que passou a receber apenas pensão por morte no valor de R$ 1.468,00, juntando extrato de benefício previdenciário [ID31855142], conta de energia [ID31855118], conta de água [ID31855132], extratos bancários [ID31855912], declarações de imposto de renda dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 [ID31855926, ID31855930 e ID31855940], e documentos relativos à baixa de sua empresa individual [ID31855950 e ID31856759], reiterando a necessidade da benesse [ID31855111]. Posteriormente, após novo questionamento judicial acerca da efetiva hipossuficiência, dos bens deixados pelo falecido, da renda das empresas e dos frutos dos imóveis [ID47436652], a autora esclareceu que o único bem adquirido na constância do casamento seria um veículo automotor, que os imóveis haviam sido adquiridos pelo de cujus antes do casamento, que a empresa em seu nome era utilizada pelo falecido e fora encerrada após o óbito sem geração de lucro, e relacionou dívidas atribuídas ao falecido, inclusive débitos bancários, obrigação perante a Fazenda Nacional, débitos de veículo e necessidade de conserto automotivo [ID50752362]. Juntou, ainda, documentação relativa ao inventário dos bens deixados pelo falecido, contendo as primeiras declarações, descrição de imóveis, indicação dos herdeiros e rol de dívidas [ID50752373], bem como documentos relativos a imóveis, veículos e débitos [ID50754179, ID50754182, ID50754183, ID50754184, ID50754185, ID50754186, ID50754171, ID50754172, ID50754175, ID50754178, ID50754180 e ID50754182]. Em manifestação subsequente, esclareceu que algumas dívidas apontadas após o óbito derivariam de parcelamentos feitos anteriormente pelo falecido e sustentou que seria a única beneficiária do seguro por informação prestada pela Caixa Econômica Federal e pelo próprio de cujus [ID70858726]. Após a petição inicial, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência alegada, com a advertência de que o não atendimento ensejaria o indeferimento da gratuidade, e também a juntada de declaração de isenção caso a autora não fosse contribuinte do imposto de renda [ID30283249]. Em seguida, o juízo solicitou novos esclarecimentos, destacando que havia notícia de bens deixados pelo falecido, necessidade de informação sobre primeiras declarações de inventário, eventual faturamento das empresas e existência de frutos de imóveis, bem como observou que o consumo de água e energia era elevado para uma só pessoa, exigindo complementação sobre a situação econômica da autora [ID47436652]. Posteriormente, o juízo determinou que a autora esclarecesse o fato de algumas dívidas terem sido contraídas após o óbito e se efetivamente seria a única beneficiária, em razão da juntada das primeiras declarações de inventário e para análise da necessidade de eventual emenda quanto à legitimidade ativa [ID67144091]. Após a manifestação da autora [ID70858726], foi proferida decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, ao fundamento de ausência de prova suficiente da hipossuficiência, mas deferiu o pagamento das custas ao final, para possibilitar reorganização e planejamento familiar, e determinou a citação da ré, consignando que não havia sido localizado nos autos o contrato de seguro [ID85551128]. Também antes da contestação, houve pedido da autora para inclusão da XS2 Vida e Previdência S.A. no polo passivo, sob o argumento de que os documentos do seguro estavam em nome da Caixa Vida e Previdência S/A, mas haveria possível sucessão empresarial e necessidade de participação da sociedade indicada pela ré como responsável pelo produto [ID173739372]. Em seguida, a própria ré informou que, desde 30 de agosto de 2024, a Caixa Vida e Previdência S/A incorporou a XS2 Vida e Previdência S/A, assumindo integralmente seus direitos e obrigações, requerendo o prosseguimento do feito em relação à incorporadora, o aproveitamento dos atos processuais já praticados e, subsidiariamente, a concessão de prazo para defesa em favor da sucessora processual, além de comunicar alteração de sede [ID171087646], instruindo tal petição com atos societários da Caixa Vida e Previdência S/A e da XS2 Vida e Previdência S/A que aprovaram a incorporação [ID171087647, ID171087648 e ID171087650], certidão de baixa da XS2 no CNPJ [ID171089751] e comprovantes cadastrais da incorporadora e da incorporada [ID171089752 e ID171089753]. Após isso, foi proferido despacho determinando a intimação da autora para ciência da manifestação de incorporação e, sem prejuízo, determinando à ré a juntada da apólice do seguro em discussão [ID171703319]. Em cumprimento, a ré apresentou petição juntando o certificado do seguro de vida discutido nos autos [ID174324250], acompanhado do certificado individual nº 95669484586, no qual consta, entre outras informações, a vigência do certificado a partir de 8 de março de 2022, capital segurado de R$ 16.000,00 para morte por causas naturais e acidentais, capital de R$ 16.000,00 para indenização especial por acidente, capital de R$ 16.000,00 para invalidez permanente por acidente, capital de R$ 8.000,00 para morte do cônjuge, custo mensal total de R$ 40,02, periodicidade mensal e forma de pagamento por débito em conta corrente, bem como indicação de que as assistências não contemplam reembolso [ID174325953]. Ainda antes da contestação, diante do pedido da autora de inclusão da XS2 no polo passivo [ID173739372], o juízo proferiu decisão deferindo a inclusão da XS2 Vida e Previdência S.A. no polo passivo, para garantir o regular prosseguimento do feito, e determinando sua citação [ID205564004]. Posteriormente, foi certificada a ausência de cumprimento imediato dessa decisão em razão de petições supervenientes noticiando a incorporação societária [ID231252827]. Na contestação, Caixa Vida e Previdência S/A apresentou, preliminarmente, alegação de ilegitimidade ativa da autora para pleitear a integralidade da indenização securitária, ao argumento de que o segurado falecido deixou outros herdeiros, de modo que, ausente indicação válida de beneficiário exclusivo, a verba securitária deveria observar a regra do art. 792 do Código Civil, com pagamento de metade ao cônjuge e metade aos herdeiros legais, sustentando que a autora não poderia postular, em nome próprio, direito alheio [ID112832483]. Também suscitou ilegitimidade passiva da própria Caixa Vida e Previdência S/A, afirmando que o produto securitário discutido teria sido comercializado pela XS2 Vida e Previdência S.A., razão pela qual requereu a substituição ou inclusão da apontada sociedade no polo passivo, com observância dos arts. 338 e 339 do CPC [ID112832483]. No mérito, a ré sustentou a inaplicabilidade, ao caso concreto, da inversão do ônus da prova, afirmando inexistirem verossimilhança das alegações autorais ou hipossuficiência apta a justificar a medida, além de defender que a contratação observou a regulamentação securitária pertinente [ID112832483]. Alegou que a negativa de cobertura foi legítima porque o segurado possuía 76 anos na data da adesão, ao passo que a proposta e as condições gerais do seguro previam, expressamente, idade máxima de 65 anos para integração do grupo segurado, cláusula que, segundo a defesa, era clara, destacada e conhecida do segurado, o qual teria aderido por assinatura eletrônica [ID112832483, ID112832491, ID112832492 e ID112832493]. Defendeu que, por se tratar de seguro empresarial, não caberia à seguradora investigar administrativamente cada pretendente, incumbindo à empresa estipulante verificar o preenchimento dos requisitos de elegibilidade previstos nas condições gerais [ID112832483 e ID112832493]. Argumentou, ainda, que o capital segurado global contratado era de R$ 16.000,00, e que eventual indenização deveria corresponder ao capital individual apurado a partir da divisão do capital global pelo número de vidas seguradas existentes na data do sinistro, mediante apresentação da GFIP/SEFIP do mês do evento, sustentando que o valor postulado de R$ 50.000,00 não encontraria amparo contratual [ID112832483]. Também asseverou que o certificado individual teria sido posteriormente cancelado por inadimplência, em razão da ausência de pagamento de parcelas do prêmio [ID112832483]. Quanto às despesas funerárias, afirmou que o serviço de assistência funeral previsto no produto não contemplava reembolso em pecúnia, limitando-se à prestação direta do serviço, conforme as condições gerais e a regulamentação específica, razão pela qual seria indevido o ressarcimento pretendido [ID112832483 e ID112832493]. Por fim, impugnou o pedido de danos morais, sustentando inexistir ato ilícito, falha na prestação do serviço ou lesão a direitos da personalidade, aduzindo que a negativa decorreu do exercício regular de direito contratual e que o alegado dissabor não ultrapassaria a esfera do mero inadimplemento contratual [ID112832483]. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos; sucessivamente, em caso de condenação, pugnou pela observância dos limites contratuais, do capital segurado individual, da repartição entre beneficiários legais e dos marcos legais de juros e correção monetária, além da produção de prova pericial, oral e documental complementar [ID112832483]. Em seguida, a autora apresentou réplica, na qual impugnou a contestação e reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sustentando que a atividade securitária se submete ao microssistema consumerista e que as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas em favor da consumidora [ID141091157]. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, afirmou que a documentação necessária para demonstrar sua condição de beneficiária estava em poder da ré, especialmente a apólice e documentos do seguro, razão pela qual postulou a exibição do instrumento contratual; subsidiariamente, requereu a incidência do art. 792 do Código Civil, com reconhecimento ao menos do seu direito à metade do capital segurado, na qualidade de cônjuge sobrevivente [ID141091157]. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, sustentou que todos os documentos referentes ao seguro, inclusive boletos, estavam em nome da Caixa Vida e Previdência S/A, requerendo sua manutenção no polo passivo, bem como a inclusão da XS2 Vida e Previdência S.A., diante da possível sucessão empresarial [ID141091157]. No mérito, defendeu a nulidade ou inoponibilidade da cláusula limitativa de idade, argumentando que a restrição não foi redigida com o destaque exigido pelo art. 54, (sec) 4º, do CDC, nem teria sido adequadamente informada ao segurado [ID141091157]. Acrescentou que a seguradora teve ciência da idade do falecido no momento da contratação, pois recebeu seus dados cadastrais, não formalizou recusa no prazo regulamentar de 15 dias, emitiu o certificado individual e passou a cobrar os prêmios, circunstâncias que, segundo a autora, configurariam aceitação tácita da proposta e renúncia à cláusula restritiva, com incidência da vedação ao comportamento contraditório e da boa-fé objetiva [ID141091157]. Impugnou, ainda, a tese defensiva sobre o valor da indenização, reafirmando o pedido de pagamento da cobertura securitária, e sustentou que a negativa foi abusiva também quanto às despesas de funeral [ID141091157]. Reiterou, por fim, o pedido de condenação por danos morais, ao argumento de que a recusa da cobertura, em momento de vulnerabilidade após o falecimento do cônjuge, extrapolou o mero inadimplemento e lhe ocasionou efetivo abalo moral [ID141091157]. Após a réplica, houve despacho determinando a manifestação das partes em provas [ID134297391]. A autora informou que tinha interesse apenas na produção de prova documental, requerendo a inversão do ônus da prova para que a ré fosse intimada a juntar aos autos a apólice do seguro, que reputava imprescindível à comprovação de sua condição de beneficiária, e esclareceu não possuir interesse em outras provas [ID141102541]. A ré, por sua vez, manifestou-se dizendo não ter mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência da demanda, insistindo na limitação etária e na ilegitimidade ativa da autora para pleitear a integralidade do capital [ID141109797]. Tais manifestações foram certificadas nos autos [ID168992991]. Na sequência, a ré informou a incorporação da XS2 Vida e Previdência S/A pela Caixa Vida e Previdência S/A, noticiando que, desde 30 de agosto de 2024, a incorporadora sucedera integralmente a incorporada em direitos e obrigações, requerendo o prosseguimento do feito em face da sucessora, o aproveitamento dos atos processuais já praticados e, subsidiariamente, prazo para apresentação de defesa, além de comunicar alteração de sede [ID171087646]. Essa manifestação veio acompanhada dos atos societários que aprovaram a incorporação, da certidão de baixa da XS2 e dos comprovantes cadastrais das sociedades envolvidas [ID171087647, ID171087648, ID171087650, ID171089751, ID171089752 e ID171089753]. Sobreveio despacho determinando a ciência da autora acerca dessa petição e, sem prejuízo, a intimação da ré para juntar a apólice do seguro discutido [ID171703319]. Em cumprimento, a ré juntou o certificado do seguro objeto da demanda [ID174324250 e ID174325953]. Posteriormente, houve decisão deferindo a inclusão da XS2 Vida e Previdência S.A. no polo passivo, para garantir o regular prosseguimento do feito, com determinação de citação [ID205564004]. A autora manifestou ciência dessa decisão [ID207746945]. Em momento posterior, foi certificada a ausência de cumprimento imediato da decisão de inclusão, tendo em vista as petições supervenientes que noticiaram a incorporação societária [ID231252827]. Mais adiante, a própria ré reiterou o pedido de substituição da XS2 pela Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo, em razão da incorporação já comunicada [ID208253106 e ID208253119], instruindo novamente a petição com documentos societários e cadastrais [ID208253110, ID208253111, ID208253113, ID208253115, ID208253123, ID208253125, ID208253127, ID208253137 e ID208253139]. Em seguida, a autora reiterou a petição anteriormente apresentada a respeito da inclusão da XS2 [ID244164475], sobrevindo despacho que, considerando a informação de incorporação e o que já fora decidido quanto à inclusão, determinou o regular prosseguimento do feito e a intimação das partes para apresentação de alegações finais [ID279466608], do que ambas as partes tomaram ciência [ID279779609 e ID282829972]. Foram apresentadas alegações finais pela ré, que reiterou, em síntese, a preliminar de ilegitimidade ativa parcial da autora, a validade da negativa securitária fundada na limitação etária expressamente prevista na apólice e nas condições gerais, a inexistência de direito ao reembolso das despesas funerárias por se tratar de assistência prestacional sem reembolso, a necessidade de eventual limitação da condenação ao capital segurado individual e à quota-parte cabível, bem como a inexistência de danos morais, além de informar não possuir outras provas a produzir [ID282927807]. Na sequência, a autora também apresentou alegações finais, nas quais reiterou a rejeição das preliminares suscitadas pela ré, sustentando que a incorporação societária superou qualquer discussão sobre legitimidade passiva e que detinha legitimidade ativa, ao menos para pleitear a quota-parte que lhe caberia como cônjuge [ID300987234]. No mérito, reafirmou a aplicabilidade do CDC, a ausência de destaque adequado da cláusula limitativa de idade, a aceitação tácita da proposta securitária pela ré, a renúncia à cláusula restritiva, a violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, bem como defendeu o direito ao recebimento da indenização securitária, no valor postulado na inicial ou, subsidiariamente, no mínimo de R$ 16.000,00, além da condenação em danos morais, custas e honorários [ID300987234]. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Beatriz Jesus da Paixão Ferreira em face de Caixa Vida e Previdência S/A, em razão da negativa de pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento de Antonio Carlos Ferreira, ocorrido em 16/05/2022, conforme certidão de óbito [ID29186676]. Inicialmente, impõe-se consignar que a decisão de [ID85551128] indeferiu a gratuidade de justiça, mas deferiu o pagamento das custas ao final, circunstância que deve ser observada no dispositivo. No mérito, a controvérsia gira em torno da validade da negativa securitária fundada em limitação etária, bem como sobre a extensão do eventual capital segurado devido à autora. Quanto à legitimidade passiva, a preliminar não merece acolhimento. A própria ré informou nos autos que, desde 30/08/2024, a Caixa Vida e Previdência S/A incorporou a XS2 Vida e Previdência S/A, assumindo integralmente seus direitos e obrigações [ID171087646]. Tal sucessão universal resulta, ainda, da ata da assembleia geral extraordinária da Caixa Vida e Previdência S/A, que aprovou a incorporação da XS2 [ID208253110 e ID208253123], bem como da ata da assembleia da própria XS2, que aprovou sua incorporação pela Caixa Vida e Previdência S/A [ID208253139 e ID208253111]. A baixa cadastral da XS2 por motivo de incorporação também foi comprovada [ID208253125, ID208253115, ID171089751, ID208253137, ID208253113], permanecendo ativa a incorporadora [ID208253127 e ID171089752]. Além disso, o despacho de [ID279466608] reconheceu a notícia de incorporação trazida pela própria ré e determinou o regular prosseguimento do feito, superando, na prática, qualquer discussão residual acerca da pertinência subjetiva passiva. Assim, responde a Caixa Vida e Previdência S/A, na condição de sucessora universal da XS2, pelas obrigações eventualmente decorrentes do contrato discutido. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora é cônjuge supérstite do segurado, conforme certidão de casamento [ID29186678] e certidão de óbito [ID29186676], possuindo, portanto, legitimidade para pleitear em juízo o reconhecimento do dever de indenizar decorrente do contrato de seguro. A discussão sobre a integralidade ou não da verba securitária não se confunde com legitimidade ad causam, mas com o alcance subjetivo do crédito e, por conseguinte, com o próprio mérito. No ponto, verifica-se que a autora afirma ser beneficiária do seguro [ID29186661], mas não há nos autos prova segura de designação expressa e exclusiva em seu favor. Ao revés, a certidão de óbito registra que o segurado deixou, além da esposa, três filhos maiores e um filho menor [ID29186676]. Nessa hipótese, ausente comprovação de indicação válida de beneficiário diverso, incide a regra do art. 792 do Código Civil, segundo a qual o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Logo, a autora tem legitimidade para demandar, mas eventual procedência, no tocante à indenização securitária, deve observar a limitação de sua quota-parte legal, correspondente a 50% do capital segurado devido. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Está comprovado nos autos que Antonio Carlos Ferreira aderiu ao seguro de vida empresarial, apólice nº 3009300006730, certificado nº 95669484586, com vigência individual iniciada em 08/03/2022 [ID174325953]. Também está demonstrado que houve proposta de seguro com assinatura eletrônica do segurado em 08/03/2022 [ID112832491 e ID112832492], bem como pagamento da primeira parcela do prêmio no valor de R$ 40,02 [ID29186690]. O certificado individual emitido pela seguradora registra expressamente a cobertura "MORTE POR CAUSAS NATURAIS E ACIDENTAIS" com capital segurado de R$ 16.000,00 [ID174325953]. O falecimento do segurado ocorreu em 16/05/2022, por causas naturais, constando da certidão de óbito como causas: choque séptico, insuficiência respiratória aguda, pneumonia broncoaspirativa, estado hiperglicêmico hiperosmolar e diabetes mellitus [ID29186676]. O sinistro foi comunicado à seguradora, tendo sido aberto o protocolo respectivo [ID29186696 e ]. Em seguida, a indenização foi recusada ao fundamento de que o segurado possuía idade superior a 65 anos na data da contratação [ID29187220]. A proposta de adesão contém a informação, em campo denominado "Importante", de que "somente serão aceitos neste seguro as pessoas físicas que, na data da adesão ao seguro, (...) tenham no máximo 65 (sessenta e cinco) anos" [ID112832491]. As condições gerais também repetem tal limitação, ao estabelecer, no item 6.3.1, alínea "b", o requisito etário de até 65 anos, bem como, no item 6.3.2, alínea "a", a impossibilidade de participação de pessoas com idade superior a 65 anos [ID112832493]. Todavia, a mera existência formal da cláusula não basta, por si só, para legitimar a negativa de cobertura no caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A atividade securitária enquadra-se como prestação de serviços, nos termos do art. 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incidem as normas protetivas concernentes ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à transparência e à interpretação mais favorável ao consumidor. No caso dos autos, a seguradora teve acesso aos dados cadastrais do proponente no momento da contratação. A proposta identifica nominalmente Antonio Carlos Ferreira, com CPF e data de formalização em 08/03/2022 [ID112832491]. O certificado individual também o identifica como segurado e traz os mesmos dados [ID174325953]. A idade do segurado era, portanto, objetivamente verificável no momento da adesão, por simples conferência de seus dados pessoais, tendo ele 76 anos na ocasião, conforme sustentado pela própria ré em sua defesa [ID112832483 e ID282927807], sem que haja controvérsia séria sobre esse ponto. Mesmo assim, a seguradora não recusou a proposta no prazo regulamentar, emitiu o certificado individual [ID174325953], recebeu o prêmio [ID29186690] e manteve o contrato vigente até a ocorrência do sinistro. Tal conduta configura aceitação da proposta, ao menos tácita, e revela comportamento incompatível com a posterior invocação da limitação etária como causa excludente de cobertura. A esse respeito, a própria proposta faz referência ao prazo de 15 dias para manifestação da seguradora sobre a aceitação do risco [ID112832491]. Se, de um lado, a seguradora sustenta que a idade superior a 65 anos impediria a integração do segurado ao grupo, de outro, assumiu o risco ao processar a adesão, emitir o certificado e cobrar o prêmio sem qualquer ressalva tempestiva. Não se afigura consentâneo com a boa-fé objetiva, especialmente com seus deveres anexos de lealdade, informação e coerência comportamental, permitir que a seguradora se beneficie da própria inércia administrativa para, somente após a materialização do risco, opor cláusula restritiva cuja aferição lhe competia desde a fase pré-contratual. Incide, portanto, a vedação ao comportamento contraditório. Também não se mostra suficiente, no caso, a alegação genérica de que a cláusula estava prevista em documento contratual. Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas devem ser redigidas com destaque e de forma a permitir imediata e fácil compreensão, na forma do art. 54, (sec) 4º, do CDC. A leitura da proposta juntada aos autos [ID112832491] não revela, com a clareza exigível para cláusula restritiva de tamanha relevância, destaque gráfico efetivo capaz de demonstrar ciência qualificada do consumidor. Ainda que a previsão conste do documento, a seguradora, ciente da idade do proponente, não podia simplesmente silenciar, celebrar o contrato e, depois, negar o sinistro. Nesse quadro, conclui-se pela inoponibilidade, no caso concreto, da cláusula limitativa etária invocada para afastar a cobertura securitária. Reconhecido o dever de indenizar, cumpre definir o valor devido. A autora postulou o pagamento de R$ 50.000,00 [ID29186661]. Contudo, tal quantia não encontra respaldo nos documentos contratuais regularmente emitidos pela seguradora. O documento exibido nos autos pela autora menciona limite máximo por empregado de até R$ 50.000,00, mas não demonstra que esse tenha sido o capital efetivamente contratado [ID29186680]. Ao contrário, o certificado individual expressamente emitido para o segurado indica, para a cobertura de morte por causas naturais e acidentais, capital segurado de R$ 16.000,00 [ID174325953]. A própria ré, em suas alegações finais, também afirma que o capital global perfaz R$ 16.000,00 [ID282927807]. Em relação à tese defensiva de que o capital individual corresponderia a R$ 8.000,00, por divisão entre duas vidas seguradas, não há suporte documental bastante a autorizar, de plano, essa redução automática na forma pretendida. O certificado individual discrimina diretamente a cobertura de morte no valor de R$ 16.000,00 [ID174325953], sem explicitar, no campo das coberturas, rateio imediato para R$ 8.000,00. Além disso, a ré não apresentou documentação específica apta a demonstrar, com precisão, que, na data do sinistro, o capital individual efetivamente devido ao segurado era diverso daquele constante do certificado. Assim, diante da documentação produzida, o valor que melhor se ajusta aos autos, com observância da interpretação mais favorável ao consumidor e da vinculação ao certificado individual emitido pela própria seguradora, é o de R$ 16.000,00, a título de capital segurado para a cobertura de morte natural. Contudo, como já exposto, a autora não comprovou ser beneficiária exclusiva. Incidindo o art. 792 do Código Civil, o seu direito limita-se a 50% desse montante, correspondente a R$ 8.000,00. No tocante ao pedido de reembolso de despesas funerárias, não há como acolhê-lo. O certificado do seguro informa expressamente que as assistências não contemplam reembolso, limitando-se à prestação do serviço nos termos dos documentos anexos às condições gerais [ID174325953]. As condições gerais da assistência funeral, por sua vez, reafirmam que o benefício se limita à prestação do serviço, não se aplicando reembolso de despesas de qualquer natureza [ID112832493]. Não há, nos autos, demonstração de cláusula contratual que assegure reembolso em pecúnia, sendo inadequado converter obrigação de fazer assistencial em obrigação indenizatória sem previsão contratual. Passa-se ao pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a reparação moral decorrente de negativa indevida de cobertura securitária, especialmente quando a recusa agrava situação de vulnerabilidade do beneficiário em contexto de luto. No entanto, tal consequência não é automática. No caso concreto, embora se reconheça a indevida recusa da seguradora à cobertura contratada, não se vislumbra, com base nos elementos dos autos, circunstância específica suficientemente grave a justificar reparação extrapatrimonial autônoma. A controvérsia se estabeleceu a partir de interpretação contratual, ainda que equivocada, acerca de cláusula de limitação etária constante da proposta e das condições gerais [ID112832491 e ID112832493], não se evidenciando tratamento vexatório, exposição pública, humilhação ou situação excepcional que ultrapasse o âmbito do inadimplemento contratual. A alegação da autora de que precisou recorrer a terceiros para custeio do sepultamento foi formulada em sua réplica e em alegações finais [ID141091157 e ID300987234], mas não veio acompanhada de prova documental específica das despesas efetivamente suportadas ou de circunstância extraordinária apta a caracterizar, por si só, dano moral indenizável. Nessa linha, embora a recusa tenha sido indevida, o quadro probatório não autoriza concluir que houve lesão autônoma a direito da personalidade. Desse modo, o pedido de danos morais deve ser rejeitado. Por fim, quanto aos consectários legais, tratando-se de obrigação contratual líquida reconhecida judicialmente, a correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir a partir da data da recusa indevida, quando tornou-se exigível a prestação, nos termos do entendimento consolidado para dívidas de valor em matéria securitária, e os juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Considerando os elementos dos autos, a recusa foi formalizada em 01/06/2022 [ID29187220]. No que concerne aos ônus sucumbenciais, diante da procedência parcial dos pedidos, incide sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, pois a autora postulou indenização securitária em valor superior ao reconhecido, reembolso de despesas funerárias e danos morais, obtendo êxito apenas parcial quanto ao capital segurado. Todavia, como foi deferido o recolhimento das custas ao final [ID85551128], tal circunstância deve ser expressamente registrada no dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Beatriz Jesus da Paixão Ferreira para: 1. condenar a ré Caixa Vida e Previdência S/A ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 8.000,00, correspondente a 50% do capital segurado de R$ 16.000,00 devido pela cobertura de morte por causas naturais e acidentais, observada a regra do art. 792 do Código Civil, tudo nos termos da fundamentação; 2. determinar que sobre o valor da condenação incidam correção monetária a partir de 01/06/2022, data da negativa administrativa da cobertura [ID29187220], e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil; 3. rejeitar os pedidos de reembolso de despesas funerárias e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, na forma do art. 85, (sec) 14, e art. 86 do CPC. Consigno, contudo, que, nos termos da decisão de [ID85551128], foram deferidas à autora custas ao final, circunstância que deverá ser observada pela serventia no momento oportuno. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 8 de setembro de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular

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