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0806045-34.2025.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806045-34.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: QUATRO MARIAS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARLINDO RAMOS JUNIOR - AL3531 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por QUATRO MARIAS COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/04. TEMA 576 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO NO TÍTULO. NÃO EVIDENCIADO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 01 (uma) questão em discussão: analisar se a cédula de crédito bancário (CCB) acostada aos autos é idônea para fundamentar ação executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 28 da Lei nº 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, na tese do Tema 576 também reconhece a eficácia executiva da cédula de crédito bancária. 4. Documentos que instruem o recurso, evidenciam que a pessoa jurídica agravante, em 17/06/21, emitiu cédula de crédito bancária em favor da empresa pública federal. 5. Eventual abusividade dos juros praticados devem ser objeto de embargos à execução, a exigir prova pericial. 6. A pessoa jurídica não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer vício no referido título de crédito, a caracterizar sua nulidade. 7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à cédula de crédito bancário está condicionada à existência de uma relação de consumo, a qual não restou evidenciada. 8. A ausência de impugnação da Caixa Econômica Federal não é suficiente para infirmar o acervo probatório que instruem os autos e evidenciam o crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: artigo 28 da Lei nº 10.931/04. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291575/PR, Quarta Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14/08/2013, (STJ, Recurso Especial nº 2.001.086 - MT (2022/0133048-0), Relatora: Ministra Nancy Adrighi, j. 27/09/22). A parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º, da Lei nº 8.078/1990, aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, bem como à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização de juros, tendo em vista que o acórdão recorrido: a) admitiu a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; b) afastou indevidamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; c) deixou de reconhecer a abusividade dos encargos contratuais e a consequente onerosidade excessiva da avença; d) desconsiderou o direito à revisão de cláusulas contratuais reputadas excessivamente onerosas; e e) divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização de juros e da revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários. Foram apresentadas contrarrazões. No que se refere à alegada violação aos arts. 6º, V e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão consignou expressamente que não restou demonstrado que a contratação do crédito ocorreu na condição de destinatária final do serviço, registrando que a operação bancária destinou-se ao desenvolvimento da atividade empresarial da recorrente. Desse modo, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido acerca da existência de relação de consumo demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No tocante à alegação de violação à Súmula 539 do STJ, que trata da capitalização de juros, não cabe recurso especial, por força do disposto na Súmula 518 do STJ, que assim estabelece: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto à violação aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, a recorrente sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva e pretende a revisão das cláusulas contratuais pactuadas. Todavia, a aferição da alegada excessiva onerosidade pressupõe, inicialmente, o exame das disposições contratuais relativas aos encargos incidentes sobre a operação financeira, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Ademais, a alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca da abusividade dos encargos e da existência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pelo óbice sumular verificado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em razão de protesto indevido de cheque furtado. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.021/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO. RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros. 2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Em razão do exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da validação eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.9

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