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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806043-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA ALVES DE CARVALHO, TEREZINHA DA SILVA DANTAS, TEREZINHA DANTAS DE ARAUJO, TEREZINHA DE JESUS SOUZA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TERESINHA DE JESUS SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 190204822, alegando erro material na data-base de atualização dos cálculos homologados. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso para reconhecer o erro material apontado no julgado. Promovo, pois, sua correção, alterando a data-base de atualização dos cálculos para 04/2025, conforme planilhas homologadas: “(…) DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo parcialmente os cálculos apresentados pelas exequentes, com a inclusão do desconto previdenciário devido, nos seguintes termos: 1. TEREZINHA DA SILVA DANTAS - CPF: 041.093.334-15 a) ID da planilha homologada: 184281738 b) Valor devido (bruto): R$ 1.725,77 b.1) Valor líquido devido à exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 1.535,94 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária (11%): R$ 189,83 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0002901-43.1999.8.20.0001 2. TEREZINHA DANTAS DE ARAUJO - CPF: 229.451.804-72 a) ID da planilha homologada: 184281739 b) Valor devido (bruto): R$ 1.901,92 b.1) Valor líquido devido à exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 1.692,71 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária (11%): R$ 209,21 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0002901-43.1999.8.20.0001 3. TERESINHA DE JESUS SOUZA - CPF: 378.588.744-20 a) ID da planilha homologada: 184281740 b) Valor devido (bruto): R$ 1.901,92 b.1) Valor líquido devido à exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 1.692,71 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária (11%): R$ 209,21 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0002901-43.1999.8.20.0001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório). Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais nas requisições de pagamento, em favor das advogadas das partes exequentes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que os respectivos contratos já se encontram juntados aos autos. Intimem-se, ainda, as beneficiárias do presente título para, em quinze dias, informarem os dados de contas bancárias de sua titularidade para futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor. Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Pelo exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os ACOLHER, para alterar o dispositivo da sentença atacada nos termos supra definidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL /RN, 9 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)