Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806042-55.2018.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA JOSE BARBOSA CASCAO, VERA LUCIA MORAES DA SILVA, JOZELMA LOPES DA SILVA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSEFA BARBOSA CASCAO, LUIZA LOURENCO DA SILVA, JOCELIA LOPES DA SILVA, LUCY SA LEITAO MARINHO FALCAO, NISIA BEZERRA VASCONCELOS, JUCELIA MARIA DA SILVA, LIVIA MARIA DE PAIVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VERA LUCIA MORAES DA SILVA e outros, em face da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. Após a expedição do Precatório, (PRC184513-PE (@)), a empresa PRIMO CAPITAL INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 30.021.399/0001-58, atravessou petição informando que a exequente NISIA BEZERRA VASCONCELOS cedeu cem por cento do sobredito precatório a referida empresa (id. 109262793). Em 19/10/2023, a PRIMO CAPITAL INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA reiterou o pedido de habilitação e homologação da cessão do crédito precatório (id. 109262797). É o breve relatório. Decido. Da Cessão de Créditos A princípio, verifico a regularidade da Escritura Pública e do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios (ID's 109261706/109262499) celebrado entre as partes/cedente, NISIA BEZERRA VASCONCELOS - CPF: 080.556.294-04 e a cessionária PRIMO CAPITAL INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, CNPJ/MF sob o nº. 30.021.399/0001-58, em 04/11/2020, tendo como objeto 100% (cem por cento) dos direitos creditórios decorrentes do precatório acima descrito, sem prejuízo dos juros e correção monetária, em decorrência do Processo nº 0806042-55.2018.4.05.8300, ressalvados os valores á título de honorários contratuais. Destaco a previsão contida no Art. 21, da Resolução nº CJF-RES-2026/983 de 4 de março de 2026, que regulamenta os procedimentos relativos aos ofícios requisitórios, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, defiro a cessão de crédito requerida e considerando que o depósito do supramencionado requisitório ocorreu em junho de 2021, determino o envio de ofício a Instituição Financeira, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se os valores da ordem de pagamento em comento, foi ou não levantado e, caso não tenho havido o saque, expeça-se o competente alvará para que os valores sejam pagos em favor da cessionária, PRIMO CAPITAL INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 30.021.399/0001-58, com base no Art. 23, § 2º, da Resolução nº CJF-RES-2026/983, para o pagamento dos valores executados neste feito. Ressalto que, em caso de levantamento dos valores pela cedente, considerando as informações que serão apresentadas pela Instituição Financeira, pela até então beneficiária, entendo que não há mais como discutir, neste Juízo, eventual ressarcimento dos valores já levantados, ressalvadas as tratativas da Empresa Cessionária de perseguir seu direito em Foro adequado. Ato contínuo, ante o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0809331-59.2021.4.05.0000, retornem os autos a Contadoria a fim de afastar a exclusão dos juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento da contribuição previdenciária, conforme decidido. Por fim, considerando os pedidos formulados pela Requerente na petição ID 109268020, determino a suspensão do andamento do feito com relação à Requerente falecida JOSEFA BARBOSA CASCÃO (art. 313, inciso I do CPC) e determino que seja a Parte Executada intimada, na forma e para os fins do art. 690 do CPC, com prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, conforme art. 183 do CPC. Por oportuno, deverá a Parte Executada também, no mesmo prazo, certificar se há ou não Pensionista(s) cadastrado(s/as) como dependente(s) da Exequente falecida. Intimem-se. Cumpra-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 2ª Vara Federal/SJPE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806042-55.2018.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA JOSE BARBOSA CASCAO, VERA LUCIA MORAES DA SILVA, JOZELMA LOPES DA SILVA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSEFA BARBOSA CASCAO, LUIZA LOURENCO DA SILVA, JOCELIA LOPES DA SILVA, LUCY SA LEITAO MARINHO FALCAO, NISIA BEZERRA VASCONCELOS, JUCELIA MARIA DA SILVA, LIVIA MARIA DE PAIVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VERA LUCIA MORAES DA SILVA e outros, em face da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. Após a expedição do Precatório, (PRC184513-PE (@)), a empresa PRIMO CAPITAL INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 30.021.399/0001-58, atravessou petição informando que a exequente NISIA BEZERRA VASCONCELOS cedeu cem por cento do sobredito precatório a referida empresa (id. 109262793). Em 19/10/2023, a PRIMO CAPITAL INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA reiterou o pedido de habilitação e homologação da cessão do crédito precatório (id. 109262797). É o breve relatório. Decido. Da Cessão de Créditos A princípio, verifico a regularidade da Escritura Pública e do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios (ID's 109261706/109262499) celebrado entre as partes/cedente, NISIA BEZERRA VASCONCELOS - CPF: 080.556.294-04 e a cessionária PRIMO CAPITAL INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, CNPJ/MF sob o nº. 30.021.399/0001-58, em 04/11/2020, tendo como objeto 100% (cem por cento) dos direitos creditórios decorrentes do precatório acima descrito, sem prejuízo dos juros e correção monetária, em decorrência do Processo nº 0806042-55.2018.4.05.8300, ressalvados os valores á título de honorários contratuais. Destaco a previsão contida no Art. 21, da Resolução nº CJF-RES-2026/983 de 4 de março de 2026, que regulamenta os procedimentos relativos aos ofícios requisitórios, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, defiro a cessão de crédito requerida e considerando que o depósito do supramencionado requisitório ocorreu em junho de 2021, determino o envio de ofício a Instituição Financeira, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se os valores da ordem de pagamento em comento, foi ou não levantado e, caso não tenho havido o saque, expeça-se o competente alvará para que os valores sejam pagos em favor da cessionária, PRIMO CAPITAL INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 30.021.399/0001-58, com base no Art. 23, § 2º, da Resolução nº CJF-RES-2026/983, para o pagamento dos valores executados neste feito. Ressalto que, em caso de levantamento dos valores pela cedente, considerando as informações que serão apresentadas pela Instituição Financeira, pela até então beneficiária, entendo que não há mais como discutir, neste Juízo, eventual ressarcimento dos valores já levantados, ressalvadas as tratativas da Empresa Cessionária de perseguir seu direito em Foro adequado. Ato contínuo, ante o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0809331-59.2021.4.05.0000, retornem os autos a Contadoria a fim de afastar a exclusão dos juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento da contribuição previdenciária, conforme decidido. Por fim, considerando os pedidos formulados pela Requerente na petição ID 109268020, determino a suspensão do andamento do feito com relação à Requerente falecida JOSEFA BARBOSA CASCÃO (art. 313, inciso I do CPC) e determino que seja a Parte Executada intimada, na forma e para os fins do art. 690 do CPC, com prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, conforme art. 183 do CPC. Por oportuno, deverá a Parte Executada também, no mesmo prazo, certificar se há ou não Pensionista(s) cadastrado(s/as) como dependente(s) da Exequente falecida. Intimem-se. Cumpra-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 2ª Vara Federal/SJPE