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0806042-42.2026.8.19.0252

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo:0806042-42.2026.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CHRISTINA KREITLON, RAPHAELA KREITLON BEHAR RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando a manutenção das autoras em plano de saúde coletivo empresarial, após o falecimento do titular. Os documentos juntados demonstram, em cognição sumária, que as autoras figuram como dependentes na apólice nº 107054 desde 04/11/2010, bem como que o titular faleceu em 01/09/2024, tendo sido instaurado e concluído procedimento administrativo de remissão. A fatura referente ao mês de agosto de 2026, por sua vez, indica a exclusão das beneficiárias a partir de 01/09/2026. Não se mostra provável, contudo, a alegação de que o prazo de remissão somente teria começado com a conclusão do procedimento administrativo, pois a própria comunicação encaminhada pela ré em 11/11/2024 informa expressamente que o benefício teria duração de 24 meses contados da data do falecimento. Isso não afasta, todavia, o direito das dependentes já inscritas de permanecerem no plano após o término da remissão, desde que assumam integralmente as obrigações financeiras decorrentes do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o falecimento do titular não extingue o plano coletivo, assegurando-se aos dependentes a continuidade do vínculo nas mesmas condições contratuais, mediante o pagamento integral das mensalidades. O perigo de dano igualmente se encontra presente, diante da iminente interrupção da cobertura de serviço essencial de assistência à saúde. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência, poderá ser restabelecida a situação anterior. Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré se abstenha de excluir as autoras MARIA CHRISTINA KREITLON e RAPHAELA KREITLON BEHAR da apólice nº 107054 ou, caso a exclusão já tenha sido efetivada, promova suareativação, no prazo de 24 horas, mantendo as mesmas condições assistenciais anteriormente vigentes, sem imposição de novas carências ou cobertura parcial temporária, mediante o pagamento integral das mensalidades pelas beneficiárias,sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00. Determino, ainda, que a ré disponibilize mensalmente, em tempo hábil, os boletos ou outro meio idôneo para o pagamento das respectivas mensalidades, sob pena demulta de R$ 2.000,00 por competência mensalem que se verificar o descumprimento, independentemente do número de beneficiárias, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. A continuidade da cobertura fica condicionada ao pagamento pontual das mensalidades, ressalvadas as hipóteses em que eventual inadimplemento decorrer da ausência ou do atraso na disponibilização dos meios de pagamento pela própria ré. INDEFIRO, por ora, a tutela quanto à extensão gratuita da remissão até 12/02/2027 e à transferência compulsória da apólice para outra pessoa jurídica, matérias que demandam o estabelecimento do contraditório e exame mais aprofundado. Cite-se e intime-se, com urgência,por OJA de plantão. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto

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