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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ARLEIDE FERNANDES DA SILVA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), na qual pretende a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, concernentes aos últimos cinco anos anteriores ao seu requerimento administrativo, devidamente atualizados, totalizando o valor histórico corrigido indicado na inicial, além de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 132152996). A autora fundamenta sua pretensão no fato de ser servidora pública estadual titular do cargo efetivo de Auxiliar Judiciário (ID 132154150) e ter sofrido incidência indevida de contribuição previdenciária sobre a gratificação de 1/3 de férias. Informa que protocolou requerimento administrativo em 28/05/2010 perante a autarquia ré (Processo nº 0020157-10), pleiteando a devolução do indébito (ID 132154151). Contudo, o procedimento permaneceu suspenso administrativamente sem resposta definitiva, razão pela qual defende a não ocorrência da prescrição e o cabimento de danos morais pela prolongada inércia administrativa. Instada a se manifestar sobre a designação de audiência de conciliação por força de despacho judicial (ID 135786381), a autora manifestou expresso desinteresse no ato e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 154442433). Devidamente citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 157399866). Em sede prefacial, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou que os descontos pretéritos observaram o princípio da legalidade antes da vigência da Lei Estadual nº 9.939/2012, estando acobertados pela garantia do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Defendeu a cessação administrativa dos descontos desde o ano de 2010, aduziu que a condenação ofende o planejamento orçamentário e o princípio da separação dos poderes, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Intimada por ato ordinatório, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 158393763), reiterando a suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo pendente de conclusão e reafirmando a inexigibilidade da exação e o dever de reparação. É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes dispensaram a produção de novas provas e os elementos documentais carreados são suficientes para a entrega segura da prestação jurisdicional. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A autarquia promovida arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito e das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A prejudicial de mérito não prospera. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, a entrada do requerimento do titular do direito nas repartições públicas suspende a fluência do prazo prescricional durante o período em que a Administração Pública examina e apura a pretensão deduzida. Na espécie, a autora comprovou que protocolou requerimento administrativo perante a PBPREV em 28/05/2010 (Processo nº 0020157-10), solicitando expressamente o ressarcimento das quantias retidas a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (ID 132154151). Verifica-se, pela consulta ao sistema administrativo da promovida, que o procedimento teve despacho inicial de deferimento parcial em 01/09/2010 e, posteriormente, em 08/08/2012, foi expressamente suspenso pelo órgão previdenciário para aguardar o desfecho de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (ID 132154151). Não há nos autos nenhuma comprovação de que a autarquia tenha concluído o processo administrativo, tampouco de que tenha notificado formalmente a servidora acerca de eventual decisão definitiva, ônus que incumbia à Administração. Dessa forma, enquanto pendente de apreciação final e formalmente suspenso pela própria Administração Pública, o prazo prescricional não voltou a fluir, não podendo a administrada ser penalizada pela mora do órgão estatal, ex vi dos arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32. 1. A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32. 2. Entre a data do requerimento administrativo em 16.3.95 até a resposta da Administração em 10.12.2002, o prazo prescricional ficou suspenso, motivo pelo qual ajuizada em 5.6.2005 não há falar em prescrição das parcelas anteriores a junho de 2000. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.147.859/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 18/4/2011.) Considerando que os descontos impugnados na presente demanda ocorreram nos meses de abril e maio de 2006 (ID 132154150) e o requerimento administrativo foi protocolado em 28/05/2010 (ID 132154151), as referidas parcelas situam-se perfeitamente dentro do quinquênio que antecedeu o protocolo administrativo, encontrando-se a pretensão plenamente resguardada pela causa legal de suspensão. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. 4. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (a) a legitimidade da restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias; e (b) o cabimento de indenização por danos morais em virtude da demora na conclusão do processo administrativo de ressarcimento. 4.1. Da Restituição da Contribuição Previdenciária sobre o Terço Constitucional de Férias Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora é servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Judiciário, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba (ID 132154150). Também restou demonstrado que, no exercício de 2006, especificamente nas folhas de pagamento de abril de 2006 e maio de 2006, houve desconto de contribuição previdenciária em favor da PBPREV sobre os valores pagos a título de adicional de 1/3 de férias (rubrica 1/3 Férias no montante de R$ 953,13 em cada mês), perfazendo o desconto indevido de R$ 104,84 em abril/2006 e R$ 104,84 em maio/2006, que totalizam R$ 209,68 de valor histórico originário (ID 132154150) e R$ 599,34 de principal corrigido (ID 132154152). Por outro lado, não há prova nos autos de que a autarquia ré tenha efetuado a efetiva restituição administrativa dessas quantias à promovente, remanescendo incontroversa a retenção dos valores. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que a autora suportou descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias nos meses de abril e maio de 2006, sem que tenha havido a devolução dos valores na esfera administrativa. Analisando o direito material aplicável, a cobrança de contribuição previdenciária no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) está adstrita ao caráter contributivo e retributivo delineado pelo art. 40, caput e § 3º, da Constituição Federal, incidindo unicamente sobre parcelas que componham a remuneração de contribuição e que repercutam nos futuros proventos de aposentadoria. O terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, da Constituição Federal) constitui verba de natureza indenizatória e transitória, não se incorporando aos vencimentos do servidor para fins de cálculo de proventos de inatividade. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), cuja tese vinculante restou firmada nos seguintes termos: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reiterou a inaplicabilidade de qualquer exação previdenciária sobre o terço constitucional de servidores públicos sob a égide do RPPS: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA . AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL . PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR ES: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, DA LC Nº 58/03 E SOBRE O TERÇO DE FERIAS . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57 E INCISOS DA LEI Nº 58/03. LEGALIDADE RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9939/2012 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 7517/2003 EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS PROPTER LABOREM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PBPREV E DA REMESSA NECESSÁRIA . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial. (0039261-38.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2021) A tese defensiva da autarquia ré quanto à irretroatividade da Lei Estadual nº 9.939/2012 e à intangibilidade das situações pretéritas não se sustenta. A inexigibilidade da contribuição sobre o terço constitucional decorre da própria matriz constitucional do regime previdenciário e do princípio da estrita legalidade tributária, cuja inconstitucionalidade opera efeitos ex tunc, gerando o dever de repetição do indébito (art. 165 do Código Tributário Nacional e art. 876 do Código Civil). Outrossim, a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e de impacto orçamentário não pode obstaculizar o controle jurisdicional da legalidade e a recomposição do patrimônio indevidamente desfalcado do administrado. Como se verifica que houve recolhimento indevido de contribuição previdenciária sobre parcela não incorporável, e considerando que o ordenamento jurídico veda a exigência tributária sem respaldo constitucional, conclui-se pela procedência do pedido de restituição do indébito referente aos meses de abril e maio de 2006. 4.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A promovente pugna pela condenação da autarquia ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sustentando que a retenção indevida dos valores e a demora administrativa de mais de quinze anos na solução do seu pedido configurariam ilícito gerador de abalo psíquico indenizável (ID 132152996). O pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo ou omissivo pressupõe a efetiva demonstração de dano juridicamente relevante que transcenda a esfera patrimonial e atinja direitos da personalidade do indivíduo, tais como sua honra, imagem, intimidade ou higidez psíquica, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a retenção indevida de contribuição previdenciária de pequeno valor econômico e a lentidão da Administração Pública na tramitação de processo de ressarcimento de créditos configuram mero dissabor cotidiano e desconforto decorrente da burocracia estatal. Não restou comprovado nenhum desdobramento extraordinário que tenha submetido a servidora a vexame, constrangimento público ou comprometimento de sua subsistência básica. A mera frustração de uma expectativa patrimonial e o atraso no reembolso de valores não caracterizam dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que descontos indevidos de pequeno vulto, desprovidos de circunstâncias agravantes à personalidade, não caracterizam dano extrapatrimonial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) Portanto, ante a ausência de lesão a direito da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias nos meses de abril de 2006 e maio de 2006 (ID 132154150), no valor histórico originário de R$ 209,68 (duzentos e nove reais e sessenta e oito centavos); b) rejeito o pedido de indenização por danos morais, pelos fatos acima expostos. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a seguinte sucessão normativa: até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810 do STF, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, observar-se-á o regime introduzido pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência cumulativa em patamar superior à Taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que esta prevalecerá. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta