2026-09-16 · TJMA
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0806040-57.2025.8.10.0026 Assunto: [Duplicata, Franquia] Classe: MONITÓRIA (40) Autor: MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA e outros Réu: G P COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2) DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2026. A competência territorial é, em regra, relativa. Todavia, quando há cláusula de eleição de foro regularmente pactuada, escrita e vinculada a negócio jurídico determinado, sua eficácia deve ser observada, desde que a parte interessada suscite a incompetência no momento processual adequado. No caso, a cláusula de eleição de foro foi reconhecida pelas próprias autoras na petição inicial. Trata-se de cláusula inserida em contratos empresariais de franquia, celebrados entre pessoas jurídicas e garantidores, no contexto de relação negocial de natureza patrimonial, sem demonstração de abusividade ou vulnerabilidade processual apta a afastar sua eficácia. A eleição do foro da Comarca de Jaraguá do Sul/SC também guarda pertinência com a relação jurídica discutida, pois as autoras indicam, na própria inicial, que possuem sede naquele município. Assim, não se trata de foro aleatório ou desconectado das partes ou do negócio jurídico, mas de foro expressamente eleito no âmbito contratual, em conformidade com o art. 63, §1º, do CPC. Embora seja possível, em determinadas hipóteses, que o credor renuncie ao foro eleito para ajuizar a demanda no foro de domicílio do devedor, essa faculdade não autoriza a desconsideração unilateral da cláusula contratual quando os réus, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, opõem-se expressamente à tramitação no foro escolhido pelas autoras e requerem a remessa ao foro contratualmente eleito. A renúncia unilateral afirmada na inicial não torna sem efeito a cláusula de eleição de foro livremente pactuada por todas as partes. A cláusula não constitui prerrogativa exclusiva do credor, mas regra convencional de competência que vincula os contratantes, seus herdeiros e sucessores, nos termos do art. 63, §2º, do CPC. Além disso, não houve prorrogação de competência. Os réus suscitaram a incompetência territorial em sede de embargos monitórios, que constituem o meio próprio de defesa na ação monitória, conforme art. 702 do CPC. Desse modo, a preliminar foi apresentada no momento processual adequado, antes de qualquer aceitação tácita da competência deste Juízo, não incidindo a prorrogação prevista no art. 65 do CPC. Também não procede o argumento de que a tramitação em Balsas/MA seria necessariamente mais favorável aos réus. A devedora principal possui sede indicada na inicial em Imperatriz/MA, enquanto apenas os garantidores foram indicados com endereço em Balsas/MA. De todo modo, a aferição de conveniência unilateral não prevalece sobre cláusula válida de eleição de foro quando a parte demandada exige seu cumprimento em momento oportuno. Assim, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial, com remessa dos autos ao foro eleito pelas partes, ficando reservada ao Juízo competente a apreciação das demais preliminares, do mérito dos embargos monitórios, dos pedidos de prova e de eventual medida cautelar. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pelos réus. Por consequência, com fundamento nos arts. 63, §§1º e 2º, 64, §§1º e 3º, e 65 do CPC, DECLINO da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, foro eleito pelas partes. DETERMINO a remessa e redistribuição dos autos ao Juízo competente da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, com as cautelas de praxe. DEIXO de apreciar, neste momento, as demais preliminares, o mérito dos embargos monitórios, os pedidos de produção de prova e eventuais requerimentos cautelares, por competirem ao Juízo destinatário. CONSIGNO que os atos processuais já praticados conservam seus efeitos até ulterior deliberação do Juízo competente, salvo decisão em sentido diverso, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. INTIMEM-SE. Após, REMETAM-SE os autos ao foro competente. Balsas, MA. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO.