2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0806038-31.2026.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA DA SILVA SANTOS RÉU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada porELISANGELA DA SILVA SANTOSem face dePAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual a autora alega que realizou venda por intermédio de máquina de pagamentos vinculada à ré, no valor de R$ 600,00, resultando em crédito líquido de R$ 576,06. Sustenta que, após o processamento da operação, os valores teriam sido bloqueados, sem justificativa clara e adequada, permanecendo indisponíveis apesar das tentativas de solução administrativa. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação da quantia retida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue retenção indevida de valores decorrentes de transação comercial regularmente realizada, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento processual inicial, para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a documentação acostada evidencia a existência de controvérsia acerca da retenção dos valores e das informações prestadas pelos canais de atendimento, mas não permite concluir, de plano, pela irregularidade da conduta da demandada, tampouco afasta eventual incidência de mecanismos de segurança, análise de risco ou procedimentos internos de validação da operação realizados pela instituição financeira. A controvérsia demanda a prévia manifestação da parte ré, que detém os registros e informações necessários ao esclarecimento das razões que ensejaram a retenção narrada na inicial. Assim, a adequada apreciação da matéria recomenda a formação mínima do contraditório, sobretudo porque a medida pretendida possui caráter satisfativo e se confunde com o próprio objeto principal da demanda. Também não se verifica, ao menos por ora, situação excepcional apta a justificar a concessão da medida em caráter antecedente à oitiva da ré. Embora a autora alegue que os valores seriam destinados à manutenção de sua atividade profissional, os documentos apresentados não evidenciam risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a antecipação dos efeitos da tutela sem o devido esclarecimento dos fatos controvertidos. Ante o exposto, por não verificar, neste momento, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular