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0806038-14.2026.8.12.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Iracy Alves Garcia em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora afirma que não contratou as operações vinculadas à reserva de margem de cartão de crédito - RMC e à reserva de cartão consignado - RCC descritas na petição inicial, atribuindo os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário à utilização indevida de seus dados pessoais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida e o processo foi suspenso em razão dos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de fls. 60/64. A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 1416117-66.2026.8.12.0000, no qual foi concedida tutela antecipada recursal para determinar ao Banco BMG S.A. que suspendesse os descontos vinculados às operações de RMC e RCC objeto destes autos, no prazo de 30 dias contado de sua intimação, conforme decisão de fls. 70/75. Embora não tenha sido formalmente citada, a instituição financeira compareceu espontaneamente e apresentou contestação às fls. 76/100, acompanhada dos documentos de fls. 101/353, na qual, além de defender a regularidade das contratações, requereu o levantamento do sobrestamento, sob o fundamento de que a causa de pedir se limita à alegação de fraude e inexistência absoluta dos negócios jurídicos, não envolvendo erro quanto à modalidade contratual ou violação do dever de informação. A parte autora apresentou impugnação às fls. 356/374, na qual contestou a autenticidade das contratações e dos respectivos registros eletrônicos, reiterou a ausência de recebimento dos valores e requereu a produção de prova documental e técnica. Decido. 1. Do sobrestamento A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem julgada em 08/04/2026, referendou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias submetidas aos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. O Tema 1.414/STJ destina-se à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, consideradas a suficiência das informações prestadas ao consumidor, especialmente quando alegada a intenção de contratar simples empréstimo consignado, e a possibilidade de prolongamento indeterminado da dívida, bem como à definição das consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato. O Tema 1.328/STJ, por sua vez, versa sobre a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. No caso concreto, entretanto, a causa de pedir não está fundada em alegação de que a parte autora pretendia contratar empréstimo consignado comum, de que foi induzida em erro quanto à modalidade do produto ou de que as informações contratuais foram insuficientes. A pretensão decorre, de forma central e autônoma, da afirmação de que a autora jamais manifestou vontade de celebrar as operações e de que os negócios jurídicos resultariam de fraude praticada mediante uso indevido de seus dados pessoais. A própria instituição financeira reconheceu essa delimitação ao sustentar, às fls. 76/79, que a controvérsia versa sobre fraude e inexistência da contratação e ao requerer expressamente o distinguishing. A questão antecedente relativa à própria autoria da manifestação de vontade não se confunde com a validade informacional ou com a eventual abusividade de contrato reconhecidamente celebrado. A solução da demanda depende, inicialmente, da verificação de quem realizou os atos eletrônicos atribuídos à parte autora e de quem recebeu os valores liberados, matérias não compreendidas na delimitação dos Temas 1.328 e 1.414/STJ. Está, portanto, caracterizada distinção fático-jurídica suficiente para afastar a suspensão anteriormente determinada. Por conseguinte, levanto o sobrestamento do processo. 2. Do comparecimento espontâneo A instituição financeira apresentou contestação antes da expedição de citação formal, demonstrando ciência inequívoca da demanda e exercendo amplamente o contraditório e a defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação e faz fluir, a partir dessa data, o prazo para apresentação da defesa. Considerando que a contestação já foi apresentada e que a parte autora sobre ela se manifestou às fls. 356/374, reconheço o comparecimento espontâneo do Banco BMG S.A., considero suprida a citação e recebo a contestação, independentemente de nova comunicação citatória. 3. Da tutela antecipada recursal No Agravo de Instrumento nº 1416117-66.2026.8.12.0000, a Relatora, Juíza Cíntia Xavier Letteriello, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, deferiu tutela antecipada recursal para determinar ao Banco BMG S.A. que promovesse a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relacionados às operações de RMC e RCC discutidas nestes autos, no prazo de 30 dias contado da intimação da instituição financeira, conforme fls. 70/75. A ordem recursal permanece eficaz enquanto não revogada ou modificada pelo órgão competente, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. 4. Da prova relativa à liberação dos valores A instituição financeira sustenta que os valores relacionados às operações foram depositados na conta da parte autora mantida no Banco do Brasil S.A., agência 208, conta 7163-3, e juntou às fls. 347/353 comprovantes de transferências atribuídas à demandante. A parte autora, entretanto, impugna o efetivo ingresso e a correlação dos créditos com as operações controvertidas. A confirmação pela instituição destinatária constitui prova objetiva, pertinente e potencialmente relevante à delimitação da controvérsia, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, especialmente porque os dados completos da liquidação financeira não se encontram sob disponibilidade direta da parte autora. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A., preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, informe se as transferências abaixo descritas foram efetivamente liquidadas na conta de titularidade de Iracy Alves Garcia, CPF nº 110.830.261-00, agência 208, conta 7163-3, indicando, em relação a cada operação, a data e o horário do crédito, o valor, o banco remetente, o número de controle ou identificação da transferência, a eventual devolução, estorno ou rejeição e, se possível, a nomenclatura exibida no extrato da destinatária: a) R$ 1.300,00, em 26/10/2015; b) R$ 1.343,00, em 25/11/2016; c) R$ 333,00, em 22/08/2017; d) R$ 326,10, em 06/02/2019; e) R$ 342,76, em 20/02/2020; f) R$ 312,06, em 09/03/2023, vinculada ao controle SPB indicado à fl. 347; g) R$ 2.669,10, em 09/03/2023, vinculada ao controle SPB indicado à fl. 348. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e dos documentos de fls. 347/353. A requisição fica limitada às operações acima especificadas, não abrangendo a movimentação bancária geral da parte autora. 5. Das questões de fato e de direito e das demais questões probatórias Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.

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