Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP
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: 21910-295 SENTENÇA Processo:0806037-58.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO FERREIRA DE LACERDA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega, em síntese, que exercia atividade de motorista parceiro da plataforma digital Uber, mantida pela parte ré, e que teve sua conta desativada pela plataforma. Em relação à matéria, tem aplicação a tese fixada, por maioria de votos, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, nos seguintes termos: "O empreendedor mantenedor de plataforma digital de transporte remunerado privado individual de passageiros não tem o dever de notificar previamente ou conceder oportunidade de defesa para excluir, descredenciar ou rescindir o contrato com o motorista profissional autônomo quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento." Assim, considerando o precedente citado verifico que não há irregularidade no atuar da parte ré, razão pela qual não há o que ser reparado. Isto posto, com fundamento no artigo 332, III, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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