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0806036-73.2025.8.20.5124

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806036-73.2025.8.20.5124 Polo ativo ROSEMIRO BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 1.234 E TEMA 793 DO STF. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO SUS. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME O COMPONENTE DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Parnamirim e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento dos medicamentos Dapagliflozina 10 mg e Gliclazida MR 60 mg, indeferindo os pedidos relativos aos medicamentos Rosuvastatina, Triplixam, Dutam e Somalgin Cardio. O Município requereu o afastamento de sua responsabilidade pelo fornecimento da Dapagliflozina, por integrar o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, enquanto o autor pleiteou o fornecimento integral dos medicamentos prescritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos fixados pelo STF para o fornecimento judicial dos medicamentos indeferidos; e (ii) estabelecer o ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação, à luz da repartição de competências do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação médica comprova a necessidade clínica dos medicamentos prescritos, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a imprescindibilidade do tratamento indicado pelo médico assistente. A conclusão desfavorável da Nota Técnica do NAT-JUS é superada pela prova médica produzida nos autos, que demonstra, de forma fundamentada, a falha das terapias padronizadas e justifica a adoção dos medicamentos prescritos. Os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.234 do STF encontram-se atendidos, diante da existência de prescrição médica fundamentada, comprovação da necessidade clínica, registro dos medicamentos na ANVISA, evidências de eficácia e demonstração da inadequação dos tratamentos anteriormente utilizados. A responsabilidade solidária dos entes federativos não afasta o dever de observância da repartição administrativa de competências, devendo o cumprimento da obrigação ser direcionado conforme o componente da assistência farmacêutica a que pertence cada medicamento. A Dapagliflozina integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, incumbindo ao Estado do Rio Grande do Norte seu fornecimento, enquanto o ácido acetilsalicílico integra o Componente Básico, competindo ao Município seu fornecimento, admitida a dispensação do equivalente terapêutico disponível no SUS quando clinicamente adequada. Os medicamentos Rosuvastatina, Triplixam e Dutam devem ser fornecidos pelo Estado, diante da comprovação da necessidade terapêutica e da inexistência de alternativa eficaz para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamentos é devido quando demonstrados os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.234 do STF, especialmente a necessidade clínica, a ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS e a existência de prescrição médica fundamentada. A repartição administrativa das competências no SUS deve orientar o direcionamento da obrigação de fornecer medicamentos, sem afastar a responsabilidade estatal pela efetivação do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 85, 487, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento a ambos os recursos de apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e por ROSEMIRO BATISTA DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0806036-73.2025.8.20.5124, ajuizada por Rosemiro Batista de Almeida em desfavor do Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (id 40730822), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Parnamirim, de forma solidária, que forneçam ao autor os medicamentos DAPAGLIFLOZINA 10 mg e GLICLAZIDA MR 60 mg, conforme prescrição médica e posologia indicada, pelo período necessário e mediante reavaliação periódica. Sem custas. Reconheço a sucumbência recíproca, fixando-a em 33% (trinta e três por cento) para o autor e 67% (sessenta e sete por cento) em favor dos réus, considerando que dois dos seis medicamentos pleiteados (1/3 do total) foram deferidos. Com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1313) e considerando que se trata de demanda de valor inestimável, por versar sobre direito à saúde, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor global de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. Tal valor deverá ser suportado pelas partes na proporção de sua sucumbência.” Nas suas razões recursais (id 40730830), o Município de Parnamirim aduziu, em suma, que: a) a insurgência recursal se restringe à condenação ao fornecimento da Dapagliflozina 10 mg, por se tratar de medicamento integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, cuja aquisição e dispensação competiriam ao Estado do Rio Grande do Norte; b) embora o Tema 793 do STF reconheça a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, também impõe ao Poder Judiciário o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências; c) a condenação do Município ao custeio de medicamento pertencente ao componente especializado afrontaria a organização descentralizada do SUS e a repartição administrativa de atribuições; e d) a imposição do encargo ao ente municipal acarretaria despesa sem previsão orçamentária, em violação ao art. 167, I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requereu que fosse expressamente assegurado o ressarcimento integral pelo Estado do Rio Grande do Norte caso mantida a condenação solidária. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a responsabilidade do Município de Parnamirim pelo fornecimento da Dapagliflozina 10 mg. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora sob o id 40730833. Por sua vez, Rosemiro Batista de Almeida, em suas razões recursais (id 40730823), sustentou, em síntese, que: a) a prescrição emitida pelo médico assistente demonstra a necessidade e a imprescindibilidade dos medicamentos indicados para o tratamento de suas enfermidades; b) as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS já teriam sido utilizadas sem resposta clínica satisfatória, devendo prevalecer a indicação individualizada do profissional responsável pelo seu acompanhamento; e c) o direito fundamental à saúde e o princípio da integralidade da assistência justificariam o fornecimento dos medicamentos Rosuvastatina, Triplixam, Dutam e Somalgin Cardio, indeferidos na sentença. Ao final, requereu a reforma parcial do julgado para que os entes públicos fossem condenados ao fornecimento integral dos fármacos prescritos. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões sob o id 40730834, pugnando pelo desprovimento de ambos os apelos. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Parnamirim sob o id 40730832, nas quais suscitou ausência de dialeticidade e inovação recursal, o que impediria a admissibilidade do recurso e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença quanto aos medicamentos indeferidos, diante das conclusões desfavoráveis da Nota Técnica n.º 334270 do NATJUS e da ausência de demonstração dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 do STF e na Súmula Vinculante n.º 61. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, com a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que, quanto ao recurso autoral, não foram demonstrados os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 6 do STF para o fornecimento dos medicamentos indeferidos, e, quanto ao recurso municipal, subsiste a responsabilidade solidária dos entes federativos, sem prejuízo do posterior ressarcimento na via administrativa (id 40837930). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. I – DAS PRELIMINARES O Município de Parnamirim, em suas contrarrazões, suscitou preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal em relação à apelação da parte autora. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Isso porque as razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo do apelante com a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto ao indeferimento de parte dos medicamentos pleiteados, inexistindo mera repetição da petição inicial ou deficiência apta a inviabilizar o conhecimento do recurso. Da mesma forma, não se verifica inovação recursal, porquanto os argumentos desenvolvidos decorrem da própria causa de pedir deduzida na inicial e destinam-se apenas a reforçar a tese já submetida ao contraditório. Logo, rejeito as preliminares suscitadas. II – DO MÉRITO No mérito, ambos os recursos merecem provimento. A controvérsia recursal diz respeito ao fornecimento dos medicamentos Dapagliflozina 10 mg, Somalgin Cardio (ácido acetilsalicílico), Rosuvastatina, Triplixam e Dutam, prescritos ao autor em razão de seu quadro de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, hiperplasia prostática benigna e demais comorbidades descritas nos autos. Sustenta o Município apelante que não estariam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 1.234 da Repercussão Geral, especialmente porque a Nota Técnica do NAT-JUS apresentou conclusão desfavorável quanto a parte dos medicamentos, além de defender que a Dapagliflozina integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja dispensação compete ao Estado do Rio Grande do Norte. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece reforma. É certo que, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios objetivos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo demonstração da necessidade clínica do tratamento, inexistência de substituto terapêutico eficaz disponibilizado pela rede pública, evidências científicas suficientes acerca da eficácia do fármaco, registro na ANVISA e observância dos critérios de repartição administrativa entre os entes federativos. No caso concreto, tais requisitos mostram-se suficientemente demonstrados. Inicialmente, verifica-se que o relatório médico subscrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento do autor afirma que os medicamentos prescritos são indispensáveis ao controle das enfermidades apresentadas, registrando, ainda, que o paciente já foi submetido a tratamentos anteriormente disponibilizados pelo SUS, sem obtenção de resposta terapêutica satisfatória, razão pela qual os fármacos atualmente prescritos representam a alternativa mais adequada ao seu quadro clínico. Embora a Nota Técnica n.º 334270 do NAT-JUS tenha apresentado conclusão desfavorável quanto aos medicamentos Rosuvastatina, Triplixam, Dutam e Somalgin Cardio, observa-se que tais conclusões decorreram, essencialmente, da premissa de inexistência de comprovação de falha terapêutica das alternativas padronizadas pelo SUS, da ausência de demonstração específica da imprescindibilidade dos medicamentos prescritos e da existência, em tese, de substitutos terapêuticos disponíveis na rede pública. Quanto ao Somalgin Cardio, consignou-se, ainda, que o ácido acetilsalicílico isoladamente integra a RENAME e que não havia demonstração de superioridade da formulação comercial requerida. Todavia, a documentação médica produzida nos autos afasta as premissas adotadas pela Nota Técnica, porquanto evidencia que o autor já utilizou os tratamentos convencionais sem o resultado esperado, circunstância que justifica a indicação dos medicamentos prescritos como a alternativa terapêutica mais adequada. Além disso, a própria Nota Técnica reconhece, em relação à Dapagliflozina, que existem evidências científicas favoráveis ao seu emprego, concluindo expressamente pela existência de elementos técnicos suficientes para sua indicação, inclusive por se enquadrar o paciente nos critérios previstos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabetes Mellitus tipo 2. Também não se pode perder de vista que as conclusões desfavoráveis quanto aos demais medicamentos não decorreram da inexistência de eficácia científica dos fármacos, mas da avaliação de que, naquele momento, não estariam suficientemente demonstradas as circunstâncias clínicas aptas a justificar o afastamento das alternativas padronizadas pelo SUS. Essa conclusão, entretanto, é superada pelo relatório médico contemporâneo acostado aos autos, o qual demonstra, de forma fundamentada, a ineficácia de tratamentos anteriormente utilizados e a necessidade terapêutica prescrita. Nesse contexto, a negativa administrativa não se mostra suficiente para afastar o direito vindicado, sobretudo diante da prova médica produzida, da prescrição fundamentada e da demonstração de que as alternativas disponibilizadas pelo SUS não se revelaram eficazes para o controle das patologias apresentadas pelo autor. Importa ressaltar que o Tema 1.234 do STF não estabelece vedação absoluta ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo apenas a comprovação dos requisitos fixados pela Corte Suprema, os quais, na hipótese dos autos, encontram-se atendidos, pois: há comprovação das enfermidades mediante documentação médica idônea; existe prescrição fundamentada emitida pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente; restou demonstrada a inadequação dos tratamentos anteriormente empregados; há evidências científicas acerca da eficácia dos medicamentos prescritos; todos possuem registro válido na ANVISA; e o custo anual do tratamento situa-se abaixo do limite fixado pelo próprio Tema 1.234 para definição da competência administrativa. Quanto à repartição de competências, assiste razão ao Município apenas no tocante ao direcionamento da obrigação referente à Dapagliflozina 10 mg, uma vez que o medicamento integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – Grupo 2, competindo ao Estado do Rio Grande do Norte sua dispensação. Por outro lado, o ácido acetilsalicílico, princípio ativo do Somalgin Cardio, integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, incumbindo ao Município de Parnamirim seu fornecimento, sem prejuízo da substituição da apresentação comercial prescrita pelo equivalente terapêutico disponibilizado pelo SUS, quando clinicamente adequado. No que concerne aos medicamentos Rosuvastatina, Triplixam e Dutam, a prova produzida evidencia a necessidade de sua utilização, diante da falha das alternativas terapêuticas anteriormente empregadas, da inexistência de substituto eficaz para o caso concreto e da prescrição médica devidamente fundamentada, razão pela qual devem ser igualmente fornecidos, observada a repartição de competências estabelecida pelo Tema 1.234 do STF, cabendo, neste caso, ao ente estadual (pois abaixo de sete salários mínimos e meio). Ademais, eventual discussão acerca do ressarcimento ou da repartição financeira entre os entes federativos possui natureza eminentemente administrativa, não podendo ser oposta ao paciente para restringir o acesso ao tratamento de que necessita, cabendo aos entes públicos promoverem os ajustes financeiros cabíveis na via própria. Diante desse cenário, a sentença deve ser parcialmente reformada para: (i) direcionar exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento da Dapagliflozina 10 mg; (ii) determinar ao Município de Parnamirim o fornecimento do ácido acetilsalicílico, integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; e (iii) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento dos medicamentos Rosuvastatina, Triplixam e Dutan, nos termos da prescrição médica constante dos autos. Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, dou provimento a ambos os recursos para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) direcionar ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de fornecer o medicamento Dapagliflozina 10 mg; (ii) determinar ao Município de Parnamirim o fornecimento do ácido acetilsalicílico, integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (iii) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento dos medicamentos Rosuvastatina, Triplixam e Dutam, nos termos da prescrição médica; mantida, por seus próprios fundamentos, a condenação ao fornecimento da Gliclazida (Diamicron MR 60 mg), como estabelecida na sentença, observadas as reavaliações clínicas periódicas. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes. Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida poderá caracterizar intuito protelatório, sujeitando o embargante à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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