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0806036-48.2025.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0806036-48.2025.8.20.5100 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A contra decisão proferida por este juízo que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, alegando o embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial, ao argumento de que a presente demanda não versa sobre a validade ou a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, mas sim sobre a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão de suposta fraude na contratação. Sustenta o embargante que a parte embargada, ora autora, nega ter celebrado qualquer contrato com o banco, de modo que a matéria discutida nos autos não se enquadraria no objeto delimitado pelos referidos temas repetitivos, cuja afetação pressupõe a existência de negócio jurídico cuja regularidade se questiona. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja revogada a suspensão e determinado o regular prosseguimento do feito. Instada a se manifestar, a parte recorrida quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A admissibilidade do recurso está condicionada à existência, na decisão, de: a) ambiguidade – ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível saber, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada determinou o sobrestamento do processo com fundamento na afetação dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ, incorrendo, contudo em omissão quanto à análise de questão relevante para a definição da controvérsia. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ tem por objeto a fixação de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, pressupondo, portanto, a existência de negócio jurídico entre as partes, cuja regularidade se discute. Situação diversa é a dos presentes autos, em que a parte autora nega, de forma integral, a própria celebração do contrato, atribuindo os descontos impugnados à ocorrência de fraude, de modo que a solução da controvérsia depende da apuração da existência da própria contratação, e não de eventual abusividade de suas cláusulas. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tema Repetitivo 1.414 do STJ tem como objeto a validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, pressupondo a existência de negócio jurídico cuja regularidade é questionada. 4.A demanda originária possui causa de pedir distinta, pois objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de suposta fraude, com negativa da própria celebração do vínculo contratual. 5.Verificado o distinguishing entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao Tema 1.414 do STJ, revela-se inadequado o sobrestamento do processo. 6.A manutenção da suspensão implica demora injustificada no julgamento de demanda que busca impedir descontos alegadamente fraudulentos em benefício de natureza alimentar, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e provido. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807877-18.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 07/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois o sobrestamento do processo gera situação de urgência e torna ineficaz a apreciação da matéria apenas em sede de apelação, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988.A aplicação da sistemática dos recursos repetitivos exige identidade substancial entre a controvérsia do processo individual e a matéria delimitada no precedente vinculante.O Tema Repetitivo n.º 1.414 restringe-se às controvérsias relativas à validade, abusividade e consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado, pressupondo a existência de relação contratual entre as partes.A demanda originária possui objeto distinto, pois o autor nega integralmente a celebração do contrato e atribui os descontos à ocorrência de fraude, de modo que a solução da controvérsia depende da apuração da existência da própria contratação mediante adequada instrução probatória.A ausência de identidade material entre o caso concreto e a controvérsia submetida ao Tema n.º 1.414 configura hipótese de distinguishing, afastando a incidência automática do precedente repetitivo.O sobrestamento indevido compromete a duração razoável do processo, impede a produção das provas necessárias e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O agravo de instrumento é cabível contra decisão que determina o sobrestamento do processo quando caracterizada situação de urgência, nos termos da tese firmada no Tema 988 do STJ.O Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ aplica-se apenas às controvérsias que pressupõem a existência de contrato de cartão de crédito consignado e discutem sua validade ou abusividade.A alegação de inexistência de contratação por fraude constitui questão fático-probatória autônoma e configura hipótese de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n.º 1.414.O sobrestamento do processo é indevido quando inexistente identidade material entre a controvérsia da demanda e o precedente vinculante invocado. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810864-27.2026.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 10/08/2026) A mesma razão de decidir aplica-se, por identidade de fundamento, ao Tema Repetitivo nº 1.328 do STJ, porquanto também relacionado à discussão sobre validade e efeitos de contratos de cartão de crédito consignado, matéria estranha à causa de pedir autoral, centrada na negativa de existência de qualquer vínculo contratual com a instituição financeira ré. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, REVOGAR a decisão que determinou o sobrestamento do processo, determinando o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Por oportuno, o consumidor impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado pela parte requerida. Assim, com lastro no Tema repetitivo n. 1061 do STJ, inverto o ônus da prova determinando que a instituição financeira, no prazo de 10 dias comprove a autenticidade da assinatura do consumidor ou pretenda os meios de prova indispensáveis para essa finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

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