Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0806036-20.2025.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLORIA MARIA DE FREITAS SILVA BARROS EXECUTADO: AMBEC, MARILISA MORAN GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILISA MORAN GARCIA, ALICE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE DOS SANTOS, PAULO FERNANDES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO FERNANDES PEREIRA Por ora, indefere-se a penhora do imóvel indicado, pois, de acordo com o apresentado aos autos, em análise sumária, trata-se de único imóvel utilizado pela executada. Cabe ao exequente a revelação de outro imóvel. No mais, sem a indicação da quitação do débito em 5 dias, voltem para procedimento SERASAJUD em face dos executados. PETRÓPOLIS, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806036-20.2025.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLORIA MARIA DE FREITAS SILVA BARROS EXECUTADO: AMBEC, MARILISA MORAN GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILISA MORAN GARCIA, ALICE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE DOS SANTOS, PAULO FERNANDES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO FERNANDES PEREIRA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Quanto à busca de ativos, as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER não localizaram bens livres e desembaraçadosem nome dos executados. Esgotadas as ferramentas de consulta eletrônica. Assim, em razão da inexistência de bens, deve o presente processo ser extinto. O exequente está autorizado, pela lei, a deflagrar novo processo desde que com a informação adequada do paradeiro da parte executada/responsável e da existência de bens. À conta do exposto, nos termos do artigo 53, (sec) 4º da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo. Expeça-se carta de crédito, caso requerido. PETRÓPOLIS, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular